Acórdão nº 3665/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher, B..., propuseram, em 14/02/2005, pelo Tribunal da comarca de Trancoso, acção de condenação com processo sumário contra C... e mulher, D..., alegando, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no art. l da petição inicial, em cujo hall/pátio, que permite o acesso à entrada para este prédio, existe uma porta que permite o acesso à casa dos réus, sita na parede nascente desta, mas que não é utilizada há cerca de 20 anos, porquanto os réus têm outras duas entradas para a sua habitação, pelas duas ruas públicas, com as quais confina. Acresce que os autores pretendem ampliar a sua casa, incluindo nessa ampliação a dita entrada, mas para tanto necessitam que os réus retirem as escadas existentes junto à dita porta e o quadro geral de energia eléctrica que se encontra na mencionada parede nascente.

Terminam, pedindo que, na procedência da acção, os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio que descrevem no art. 1° da petição inicial; se declare extinta a servidão de passagem que impendia sobre o prédio supra identificado a favor do prédio dos réus, porque total e absolutamente desnecessário ao prédio destes, e, a título subsidiário, se declare extinto o referido direito em virtude do não uso durante mais de 20 anos; e se condenem os réus a tapar a porta existente na parede nascente da sua casa e que deita directamente para o prédio dos autores; a remover os dois degraus que edificaram no prédio dos autores, assim como o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica, que, embora se situando na parede do seu prédio, deita directamente para o prédio dos autores; e a, no futuro, se absterem de entrarem para o pátio do prédio dos autores, assim como da prática de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos autores.

* Os Réus foram regularmente citados a fls. 30 a 32, não tendo apresentado contestação.

* No despacho saneador foram, nos termos dos arts. 784° e 484°, n.° 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 463°, n° 1, do mesmo diploma, considerados confessados os factos alegados pelos autores, a saber: 1. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aguiar da Beira, sob o artigo n° 129°, e omisso no registo predial, o prédio composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão sito na Rua Direita, com o n° 26 de policia, na freguesia de Aguiar da Beira, e que confronta pelos lados norte e sul com ruas públicas, pelo nascente com Amândio dos Santos e pelo poente com C..., (cfr. certidão junta a fls. 12 e 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  1. Por escritura pública celebrada em 18.09.71, no Cartório Notarial de Aguiar da Beira, Luísa Ferreira Corte Real declarou vender aos autores, que declararam aceitar, o prédio referido em 1.

  2. Desde 18.09.71, os autores têm vindo a pagar as respectivas contribuições do prédio, dando-o em comodato, fazendo obras de reconstrução e reparação, habitando-o nas férias, sendo que actualmente o mesmo prédio serve de residência permanente do filho mais novo dos autores que se encontra domiciliado em Aguiar da Beira, à vista de toda a gente da localidade, sem oposição de quem quer que seja.

  3. Os réus são proprietários do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Aguiar da Beira sob o artigo 926°, que confina com o prédio referido em 1. pelo lado poente.

  4. E até 1975/1977, a porta de acesso a este prédio localizava-se na parede nascente deste.

  5. Motivo pelo qual, para acederem à sua habitação os réus entravam para um pequeno hall/pátio, parte integrante do prédio dos autores, para onde deitavam as portas de acesso de ambas as habitações.

  6. Os réus passavam pelo prédio dos autores para poderem entrar na sua casa.

  7. Há cerca de 25 anos, os réus fizeram obras de remodelação no seu prédio.

  8. Na sequência das referidas obras, os réus abriram uma porta da casa para a denominada “Rua Direita”, que passou a ser a porta principal da casa dos réus.

  9. Posteriormente, entre 1985 e 1990, os réus fizeram obras no interior do prédio, passando a aceder a este também por outra porta, aberta na parede sul da casa, ou seja, pela rua pública denominada Rua de Baixo.

  10. Contudo, os réus mantiveram a porta virada para o prédio referido em 1., e no referido hall colocaram dois degraus.

  11. Na sequência das obras referidas, os réus colocaram na parede nascente da sua casa o quadro geral de fornecimento de energia eléctrica.

  12. Desde então, e...

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