Acórdão nº 2973/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... intentou no 3º Juízo Cível da Comarca de Aveiro acção declarativa com processo ordinário contra B... pedindo que se declare resolvido determinado contrato-promessa celebrado com a Ré tendo por objecto a compra de uma moradia, condenando-se aquela na restituição em dobro do sinal de € 20.000 que dele havia recebido, dado ter perdido o interesse no negócio por a Ré não ter concluído aquela moradia e se ter furtado ao contacto até ao limite do prazo estabelecido para a escritura do contrato prometido (31.12.2002).

Contestou a Ré, excepcionando a ilegitimidade do A. por se encontrar desacompanhado do cônjuge; a falta de pagamento pelo A. de € 15.000 de reforço de sinal até 31/10/2002, que motivou a suspensão dos trabalhos de acabamento da moradia objecto da promessa; e a comunicação do A., de 22/01/2003, de que punha termo ao contrato, alegando recusa do financiamento bancário solicitado. Termina com a improcedência total da acção e pedindo, em reconvenção, se declare resolvido o contrato-promessa em causa por incumprimento definitivo e culposo do A., com o direito da Ré fazer seu o sinal recebido.

O A. replicou, rebatendo a sua ilegitimidade, impugnando os factos da reconvenção e rematando como na petição.

Houve tréplica.

* No final dos articulados o M.mo Juiz, por discordar do valor atribuído à causa pelas partes - € 20.000, pelo A., à acção e € 10.000, pela Ré, à reconvenção - fixou àquela o valor de € 300.000. E, no despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade do A., declarou as partes legítimas.

* Inconformado com o despacho sobre o valor da causa, agravou o A., agravo que veio a ser admitido com subida diferida.

* Após julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do respectivo pedido; e procedente por provada a reconvenção, condenando o A. a ver declarado resolvido o contrato-promessa, por culpa a ele imputada, devendo a Ré fazer sua a quantia recebida a título de sinal. Mais condenou o A., como litigante de má-fé, na multa de € 1000.

De novo inconformado, interpôs agora o A. recurso de apelação.

* Oportunamente foram apresentadas alegações no agravo e na apelação, tendo a Ré contra-alegado nesta última, pugnando aí pela manutenção da sentença.

O despacho agravado foi sustentado.

* Colhidos os vistos cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:

  1. O autor e a ré celebraram no dia 8 de Agosto de 2002, um contrato que denominaram Contrato Promessa de Compra e Venda, que se encontra nas folhas 16 a 19, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  2. Nos termos desse contrato, o autor prometeu comprar à ré e esta prometeu vender àquele o prédio urbano composto de morada unifamiliar, com garagem na cave, r/chão, 1° andar, sito na rua da Fonte, lugar da Póvoa do Paço, freguesia de Cacia, Concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo predial de Aveiro sob o nº 03747, inscrito na matriz sob o artigo urbano 3993° da respectiva freguesia, com o processo de obras nº 132/2000 ao qual foi atribuído o Alvará de Licença de Construção nº 115/01 emitido pela Câmara Municipal de Aveiro.

  3. Ficou acordado que o preço do imóvel era de 150.000€.

  4. Foi ainda convencionado que a escritura de compra e venda do imóvel deveria realizar-se, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de 2002.

  5. Aquando da celebração do contrato, o autor entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000 €.

  6. O Autor obteve a concessão de um empréstimo à habitação em 27 de Dezembro de 2002, a conceder pela Caixa Económica Montepio Geral, conforme o documento da folha 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  7. O autor enviou à ré a carta de 22 de Janeiro de 2003, que se encontra na folha 41 e cujo conteúdo se dá por reproduzido, onde, nomeadamente, afirma que o acordo deixa de ter efeito derivado ao Banco não me ter dado o montante por mim desejado.

  8. A ré exerce a actividade de construção civil.

  9. A ré, a 23 de Maio de 2003, vendeu a um terceiro o imóvel referido no contrato mencionado em A.

  10. O A. veio da Suíça, onde estava emigrado, no dia 26 de Dezembro de 2002, para proceder à realização da escritura de compra e venda do imóvel.

  11. A 27 de Dezembro de 2002 o autor foi às instalações da ré tendo em vista tratar de questões relativas à realização da escritura de compra e venda.

  12. O A. pretendia fixar a sua residência em Portugal no imóvel quando celebrou o contrato promessa com a R.

  13. O autor apresentou o seu pedido de empréstimo à habitação a 28 de Outubro de 2002.

  14. A ré não executou trabalhos de construção na moradia, em Novembro e Dezembro de 2002, em virtude de o autor não lhe ter pago, até 31 de Outubro, os 15.000 € referidos na cláusula 3a b) do contrato-promessa.

  15. E nessa altura apenas faltava, para a conclusão da obra, a colocação de madeiras, a cozinha, casas de banho e a pintura.

  16. Tendo em vista a concessão desse empréstimo o A. tinha que entregar na instituição bancária um orçamento de obras.

  17. Esse orçamento de obras foi entregue na instituição bancária a 22 de Novembro de 2002.

* Por resultarem do texto do contrato junto aos autos, integralmente aceite pelas partes, nos termos da al.ª b) do nº 1 do art. 712 do CPC, nos factos dados como provados na 1ª instância substitui-se a passagem «o autor prometeu comprar à ré e esta prometeu vender àquele», constante do facto descrito em B, por «a ré prometeu vender ao autor»; e acrescenta-se sob a designação E-1 o seguinte facto: Bem como se comprometeu a entregar à Ré a quantia de € 15.000, como reforço de sinal, após a aprovação do crédito pela instituição bancária até 31-10-2002, nos termos da alínea b) da cláusula 3ª do contrato.

* Em função da ordem da respectiva interposição, conhecer-se-á em primeiro lugar do agravo.

* I – O agravo Nas suas alegações conclui o agravante do seguinte modo: I- O recurso é interposto do Douto despacho, a fls. 77(?), do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que altera o valor da acção inicial de 20.000€ para 150.000€ e o valor da acção (Inicial + Reconvenção) para 300.000€; II – O recorrente pretende com pedido, na acção inicial, a condenação da Ré na importância de 20.000€, nos termos do art.º 467, nº1, alínea f), do Cód. Proc. Civil; III- O valor da acção inicial de 20.000€, resulta da aplicação do art.º442, nº2, do Cod. Civil, ao pagamento a título de sinal de 10.000€, na celebração de contrato-promessa de compra e venda, de um imóvel, pelo seu incumprimento; IV- O interesse do Recorrente na lide é receber da Ré 20.000€, - dobro do sinal de 10.000€ - e não 150.000€, como pretende valer aquele Douto despacho; V- O valor da acção, com a reconvenção de 10.000€ deduzida, pela Ré, deve ser de 30.000€ e não de 300.000€; VI- O valor da acção deriva do interesse que, nela, tem o recorrente, ou seja a importância de 20.000€; VII- O art.º306 do C.P. Civil determina os critérios gerais para a fixação do valor da causa, nos seguintes termos; 1º- “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia...

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