Acórdão nº 2973/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... intentou no 3º Juízo Cível da Comarca de Aveiro acção declarativa com processo ordinário contra B... pedindo que se declare resolvido determinado contrato-promessa celebrado com a Ré tendo por objecto a compra de uma moradia, condenando-se aquela na restituição em dobro do sinal de € 20.000 que dele havia recebido, dado ter perdido o interesse no negócio por a Ré não ter concluído aquela moradia e se ter furtado ao contacto até ao limite do prazo estabelecido para a escritura do contrato prometido (31.12.2002).
Contestou a Ré, excepcionando a ilegitimidade do A. por se encontrar desacompanhado do cônjuge; a falta de pagamento pelo A. de € 15.000 de reforço de sinal até 31/10/2002, que motivou a suspensão dos trabalhos de acabamento da moradia objecto da promessa; e a comunicação do A., de 22/01/2003, de que punha termo ao contrato, alegando recusa do financiamento bancário solicitado. Termina com a improcedência total da acção e pedindo, em reconvenção, se declare resolvido o contrato-promessa em causa por incumprimento definitivo e culposo do A., com o direito da Ré fazer seu o sinal recebido.
O A. replicou, rebatendo a sua ilegitimidade, impugnando os factos da reconvenção e rematando como na petição.
Houve tréplica.
* No final dos articulados o M.mo Juiz, por discordar do valor atribuído à causa pelas partes - € 20.000, pelo A., à acção e € 10.000, pela Ré, à reconvenção - fixou àquela o valor de € 300.000. E, no despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade do A., declarou as partes legítimas.
* Inconformado com o despacho sobre o valor da causa, agravou o A., agravo que veio a ser admitido com subida diferida.
* Após julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do respectivo pedido; e procedente por provada a reconvenção, condenando o A. a ver declarado resolvido o contrato-promessa, por culpa a ele imputada, devendo a Ré fazer sua a quantia recebida a título de sinal. Mais condenou o A., como litigante de má-fé, na multa de € 1000.
De novo inconformado, interpôs agora o A. recurso de apelação.
* Oportunamente foram apresentadas alegações no agravo e na apelação, tendo a Ré contra-alegado nesta última, pugnando aí pela manutenção da sentença.
O despacho agravado foi sustentado.
* Colhidos os vistos cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
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O autor e a ré celebraram no dia 8 de Agosto de 2002, um contrato que denominaram Contrato Promessa de Compra e Venda, que se encontra nas folhas 16 a 19, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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Nos termos desse contrato, o autor prometeu comprar à ré e esta prometeu vender àquele o prédio urbano composto de morada unifamiliar, com garagem na cave, r/chão, 1° andar, sito na rua da Fonte, lugar da Póvoa do Paço, freguesia de Cacia, Concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo predial de Aveiro sob o nº 03747, inscrito na matriz sob o artigo urbano 3993° da respectiva freguesia, com o processo de obras nº 132/2000 ao qual foi atribuído o Alvará de Licença de Construção nº 115/01 emitido pela Câmara Municipal de Aveiro.
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Ficou acordado que o preço do imóvel era de 150.000€.
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Foi ainda convencionado que a escritura de compra e venda do imóvel deveria realizar-se, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de 2002.
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Aquando da celebração do contrato, o autor entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000 €.
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O Autor obteve a concessão de um empréstimo à habitação em 27 de Dezembro de 2002, a conceder pela Caixa Económica Montepio Geral, conforme o documento da folha 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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O autor enviou à ré a carta de 22 de Janeiro de 2003, que se encontra na folha 41 e cujo conteúdo se dá por reproduzido, onde, nomeadamente, afirma que o acordo deixa de ter efeito derivado ao Banco não me ter dado o montante por mim desejado.
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A ré exerce a actividade de construção civil.
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A ré, a 23 de Maio de 2003, vendeu a um terceiro o imóvel referido no contrato mencionado em A.
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O A. veio da Suíça, onde estava emigrado, no dia 26 de Dezembro de 2002, para proceder à realização da escritura de compra e venda do imóvel.
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A 27 de Dezembro de 2002 o autor foi às instalações da ré tendo em vista tratar de questões relativas à realização da escritura de compra e venda.
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O A. pretendia fixar a sua residência em Portugal no imóvel quando celebrou o contrato promessa com a R.
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O autor apresentou o seu pedido de empréstimo à habitação a 28 de Outubro de 2002.
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A ré não executou trabalhos de construção na moradia, em Novembro e Dezembro de 2002, em virtude de o autor não lhe ter pago, até 31 de Outubro, os 15.000 € referidos na cláusula 3a b) do contrato-promessa.
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E nessa altura apenas faltava, para a conclusão da obra, a colocação de madeiras, a cozinha, casas de banho e a pintura.
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Tendo em vista a concessão desse empréstimo o A. tinha que entregar na instituição bancária um orçamento de obras.
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Esse orçamento de obras foi entregue na instituição bancária a 22 de Novembro de 2002.
* Por resultarem do texto do contrato junto aos autos, integralmente aceite pelas partes, nos termos da al.ª b) do nº 1 do art. 712 do CPC, nos factos dados como provados na 1ª instância substitui-se a passagem «o autor prometeu comprar à ré e esta prometeu vender àquele», constante do facto descrito em B, por «a ré prometeu vender ao autor»; e acrescenta-se sob a designação E-1 o seguinte facto: Bem como se comprometeu a entregar à Ré a quantia de € 15.000, como reforço de sinal, após a aprovação do crédito pela instituição bancária até 31-10-2002, nos termos da alínea b) da cláusula 3ª do contrato.
* Em função da ordem da respectiva interposição, conhecer-se-á em primeiro lugar do agravo.
* I – O agravo Nas suas alegações conclui o agravante do seguinte modo: I- O recurso é interposto do Douto despacho, a fls. 77(?), do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que altera o valor da acção inicial de 20.000€ para 150.000€ e o valor da acção (Inicial + Reconvenção) para 300.000€; II – O recorrente pretende com pedido, na acção inicial, a condenação da Ré na importância de 20.000€, nos termos do art.º 467, nº1, alínea f), do Cód. Proc. Civil; III- O valor da acção inicial de 20.000€, resulta da aplicação do art.º442, nº2, do Cod. Civil, ao pagamento a título de sinal de 10.000€, na celebração de contrato-promessa de compra e venda, de um imóvel, pelo seu incumprimento; IV- O interesse do Recorrente na lide é receber da Ré 20.000€, - dobro do sinal de 10.000€ - e não 150.000€, como pretende valer aquele Douto despacho; V- O valor da acção, com a reconvenção de 10.000€ deduzida, pela Ré, deve ser de 30.000€ e não de 300.000€; VI- O valor da acção deriva do interesse que, nela, tem o recorrente, ou seja a importância de 20.000€; VII- O art.º306 do C.P. Civil determina os critérios gerais para a fixação do valor da causa, nos seguintes termos; 1º- “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia...
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