Acórdão nº 2805/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

A...

, deduziu, em 2/12/2004, oposição à execução, para pagamento de quantia certa, contra si (e outro) instaurada por B... e outros.

  1. O srº juiz a quo proferiu então despacho em que, por considerar que a mesma não se baseava em nenhum dos fundamentos legais que permitem a sua dedução, indeferiu liminarmente tal oposição.

  2. Não se tendo conformado com tal despacho decisório, a executada/opoente dele interpôs recurso, que foi admitido como agravo.

  3. Nas respectivas alegações de recurso que apresentou, a executada/opoente concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1) Conforme resulta de fls., a Alegante, opôs-se à execução através de Embargos de Executado, e alegou o que acima se transcreveu; 2) Por Sentença de fls., foi decidido: “Em face do exposto e sem considerações, indefiro liminarmente a oposição à execução”; 3) O pedido feito na execução, não é o que consta da sentença recorrida; 4) Na sentença que decretou o despejo consta data, e a casa foi entregue noutra; 5) Esta questão apenas foi impugnada na oposição, pois a casa foi entregue durante o tempo em que a acção esteve até ser feita a sentença; 6) Quem deveria ter comunicado ao Tribunal a entrega das chaves, que foram entregues antes da emissão da sentença de fls., eram os Autores na acção e exequentes na execução; 7) Como não o fizeram, não pode a executada ficar prejudicada com a situação, e daí a dedução de embargos; 8) Esta questão é essencial para se apurar o valor da dívida da execução; 9) Daí também se ter alegado que o ri era inepto; 10) Pedindo-se um valor diferente daquele que se deve, pelas razões acima aduzidas, a importância pedida no título executivo, não é certa, liquida e determinada, e não basta que se alegue que consta do título executivo – neste caso sentença; 11) Os Embargos obrigatoriamente deveriam ter sido admitidos e julgados, e depois da prova produzida, decidirem-se todas as questões postas em crise; 12) Assim se não tendo decidido, decidiu-se deficientemente; 13) Deveria ter sido indeferida a petição apresentada pelos Exequentes, nos termos do disposto nos artigos 811-A e seguintes do CPC; 14) Ao assim se não proceder-se, cometeu-se uma nulidade; 15) Na sentença recorrida interpretaram-se e aplicaram-se deficientemente as normas legais que são referidas na mesma sentença; 16) Há omissão de pronúncia, pois na sentença recorrida, não se apreciaram todas as questões postas em crise nos Embargos – não se apreciou nenhuma, pois foi decidido indeferir liminarmente os embargos; 17) Há questões essenciais a decidir neste caso em concreto, nomeadamente as alegadas nos Embargos, que apenas com a prova produzida em audiência de julgamento é possível resolverem-se; 18) A Sentença recorrida, não está fundamentada tanto de facto como de direito, violando o disposto nos artigos 158º e 668º alínea b) do CPC; 19) A Sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, violando o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 668º, do CPC; 20) Requer-se a REVOGAÇÃO de Decisão recorrida.” 5. Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e bem assim pela condenação da agravante, em multa e em indemnização em valor não inferior € 2.500, como litigante de má fé.

  4. O srº juiz a quo proferiu despacho a sustentar o despacho agravado, defendendo ainda que, ao contrário do opinado pela agravante, o mesmo não enfermava de qualquer nulidade que a última lhe apontou.

  5. Convidada (já neste tribunal) para o efeito, à luz do artº 3, nº 2, do CPC, a agravante veio pronunciar-se defendendo não existirem razões para ser condenada como litigante de má fé.

  6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso.

    1.1 Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC).

    1.2. Ora, calcorreando as conclusões do presente recurso, verifica-se que as questões que aqui importa apreciar e decidir são as seguintes:

    1. Saber se o despacho decisório recorrido enferma do vício de nulidade (por violação do disposto nas als b), c) e d) do artº 668 do CPC)? b) Saber se se verificam os respectivos pressupostos legais que conduziram, no caso em apreço, ao indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pela executada, ou, a contrario, para que essa oposição possa ser recebida e prosseguir? c) Saber se se verificam os respectivos pressupostos legais para que a opoente/agravante possa ser condenada como litigante de má fé? (questão esta suscitada pelos agravados nas sua contra-alegações).

      ***2. Os factos Com interesse para a decisão do recurso, deve atender-se aos seguintes factos: 2.1. No articulado da sua petição de oposição à execução a agravante alegou, em síntese, o seguinte:

    2. A petição inicial é inepta, porquanto os “embargados” não alegam quaisquer factos onde se possa inferir a razão de ter proposto a presente execução, nem invocam qualquer norma legal que possa levar a entender a razão de ser da execução, sendo que a lei não permite apenas que se proponha uma execução e que se diga, na parte da exposição dos factos. “constam exclusivamente do título executivo”.

    3. Por outro lado, a “embargante” entregou as chaves do imóvel, em 7 de Outubro de 2003, depois de, por várias vezes, o pretender fazer e os responsáveis dos exequentes a não quererem receber. Assim, o pedido que é feito na execução nada tem que ver com a dívida que efectivamente é devida e o título para ser válido tem de ter a quantia certa, líquida e exigível.

    4. A embargante, por diversas vezes pretendeu liquidar a quantia devida, que não é aquela que é pedida na execução, e os responsáveis da imobiliária recusaram-se a receber, dizendo que a dívida era muito maior.

    5. Pelo que, com base em tais factos, a opoente terminou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT