Acórdão nº 3207/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A..., B... e mulher, C..., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra D... e mulher, E.., alegando –no essencial-, que são donos e legítimos proprietários na proporção de metade para cada um de um barracão com o seu chão e logradouro sito em Olivais, Charneca, tendo-o herdado de sua mãe F....

Sobre tal barracão, por si e por interposta pessoa sempre praticaram actos materiais de posse, designadamente arrendando-o a terceiros e fazendo suas as rendas respectivas, colhendo os frutos de duas oliveiras que ali se encontravam plantadas.

Alegam ainda que no dia 22 de Julho de 1998 os RR. mandaram cortar as duas oliveiras bem como construíram um muro em torno do prédio por forma a incorporá-lo num outro de sua propriedade.

Deste modo, concluem pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o dito prédio, restituindo-o à sua posse livre de pessoas e bens, e a pagar-lhes a quantia de 500.000$00 correspondente ao custo das oliveiras por eles cortadas.

Mais requerem seja ordenada a eliminação da área de 350 m2 do prédio dos RR., rectificando-se a respectiva área e registo.

Citados, os RR. apresentaram contestação, na qual –também em síntese-, impugnam em toda a linha aquela tese vertida pelos AA. no seu petitório petição, concluindo pela improcedência da acção.

Outrossim, deduzem pedido reconvencional, nele peticionando sejam os AA. condenados a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre a parcela de terreno em disputa nos autos.

Em remate, suscitaram incidente de intervenção principal provocada da Junta de Freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias.

Os AA aduziram por seu turno resposta, concluindo, a final, como na petição inicial.

Tendo sido indeferido o incidente de intervenção suscitado pelos RR., sem reacção consequente por parte destes –não alegaram para o recurso de agravo interposto e admitido (fls. 187)-, seguiram os autos os seus normais trâmites, culminados com douta sentença na qual, julgando-se a acção improcedente, ao invés se fez em relação ao pedido reconvencional, condenando os AA. a reconhecer os RR. como legítimos proprietários do imóvel em causa.

  1. Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram o vertente recurso de apelação, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: I- Na resposta aos quesitos, não foram analisadas criticamente as provas, nos termos dos artigos 653, 659 e 668 do C.P.C., dando origem a evidentes contradições que geram respostas erradas.

    II -A sentença interpretou e aplicou erroneamente os arts. 371,372.,875 e 892. todos do C. Civil e artº 7 do C. R. Predial.

    III - A aquisição de propriedade pelos AA., do prédio objecto dos autos, por sucessão hereditária e partilhas, titulada por certidão de inventário homologado por sentença e transitada em julgado é título válido, não necessitando de reiterar essa aquisição, também por usucapião.

    IV- Não tendo sido invocada a falsidade deste título, não pode deixar de ser considerado título aquisitivo pelos AA . Tanto mais que, o Conservador do Registo Predial o considerou título válido para o registo deste prédio, sob o n° 02613/990422 a favor dos AA. –presunção de registo que invocaram a seu favor, nos termos do artº 7 do C. R. Predial. E não foi impugnado este registo.

    V- O registo dos RR. é que foi impugnado e na verdade o registo predial é meramente declarativo e não constitutivo de direito e a presunção emanada do artº 7, é "tantum juris ", podendo ser ilidida por prova em contrário, que foi feita pelos AA..

    VI - Assim, a anexação de dois prédio distintos (o prédio urbano dos RR. com 70 m2, com o prédio objecto dessa acção) 350 m2 a título de logradouro por mero requerimento de pedido de alteração de área nas Finanças, feita por alvedrio do Conservador do Registo Predial, sem apoio factual, não pode convertê-los em um único imóvel, quando como distintos foram considerados em escritura de compra e venda e inventário- neste sentido ver documento 1.

    VII - Tendo provado os AA. por certidão fiscal e certidão do requerimento dirigido ao Conservador e confirmado pelos RR., de que o registo do prédio com 350 m2, efectuado pelos RR., não resultara da compra aos anteriores titulares da casa 1,507, que resultara sim por mero requerimento de alteração de área às Finanças, não tendo consequentemente título legítimo, fica afastada a presunção do seu registo.

    VIII- Sendo certo que a aquisição de propriedade invocada pelos RR., foi a " compra" de 350 m2,feita à Junta de Freguesia, titulada apenas por um recibo ano de 1988, que não escritura pública, não é válida tal aquisição, por os imóveis só se transmitirem por escritura pública – (é nula por alta de forma).

    IX- Sendo certo, que no caso concreto, os RR. nem sequer provaram que o prédio pertencia à Junta de Freguesia.

    A escritura de justificação da Junta de Freguesia, mencionada pelos RR., justifica vários baldios, com áreas de 1, 5 e 40 hectares e não têm qualquer semelhança com o concreto baldio de apenas 350 m2, nos Olivais, rodeado de 3 estradas e a casa dos RR. no centro da povoação e perfeitamente identificado na planta topográfica-junta com a p.i.

    X- Se o terreno é propriedade dos RR. pela aquisição à Junta de Freguesia, só pode dizer-se que não é título translativo do domínio o registo de transmissão de um imóvel, quando não provém do legítimo proprietário, não podendo a posse daí derivada, considerar-se titulada.

  2. Os RR. apresentaram por sua vez contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

    II - FACTOS Na douta sentença foi vertida, como provada, a seguinte factualidade: 1. Dou por integralmente reproduzido o teor da certidão junta a fls. 28 ( al. A dos Factos Assentes ).

  3. Pela apresentação 13/9306714 encontra-se registada a favor de D... casado com E..., a aquisição, por compra a António Novo de Oliveira e mulher Ana dos Reis da Silva Oliveira ( de ¼ ) e a Manuel Ribeiro da Silva e Isabel Augusta Pereira ( de ¾ ) do prédio urbano sito em Vilar dos Prazeres, composto de casa de rés-do-chão e cave ampla destinada a arrecadação, com a frente voltada ao poente, com 70 m2 e logradouro com 350 m2, a confrontar do norte e nascente com estrada nacional, do sul com serventia e poente com baldio, inscrito na matriz respectiva sob o artigos 1507 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º 01.025/930614 da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias ( al. B dos Factos Assentes ).

  4. Encontra-se inscrito sob o artigo 10.045 rústico da freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias um terreno onde se encontra uma barraca de madeira, situado nos Olivais, a confrontar do norte, nascente, sul e poente com baldio, com a área de 800 m2, figurando como titulares do rendimento B... e A..., na proporção de ½ cada ( al. C dos Factos Assentes ).

  5. B... e C... contraíram matrimónio católico em 20.06.1982 com convenção antenupcial, outorgada no Cartório Notarial de Torres Novas, em que convencionaram o regime da comunhão geral de bens ( al. D dos Factos Assentes ).

  6. A partir de data não concretamente apurada Joaquim Ferreira Júnior cedeu a diversas pessoas a utilização, mediante o pagamento mensal de uma importância monetária de uma barraca de madeira existente num terreno no sítio de Olivais, limite do lugar de Charneca ( resposta restritiva dada ao quesito 1.º ).

  7. A utilização da barraca foi cedida a João de Oliveira Oleiro o qual aí levou a cabo a actividade de carpintaria ( resposta restritiva dada ao quesito 3.º ).

  8. Depois foi arrendada a Custódio de Oliveira Reis, que aí exerceu a actividade de ferreiro, tendo vários trabalhadores a seu cargo entre os quais José Cruz ( resposta dada ao quesito 4.º ).

  9. Posteriormente foi arrendada a Manuel Cigano, residente em Riachos ( resposta dada ao quesito 5.º ).

  10. E em seguida a Luís dos Santos Carvalheiro, que aí exerceu a actividade de sapateiro ( resposta dada ao quesito 6.º ).

  11. Foram pagas a Joaquim Ferreira Júnior rendas pela utilização da barraca ( resposta restritiva dada ao quesito 7.º ).

  12. A... apanhou azeitona de oliveiras sitas no terreno circundante à barraca ( resposta restritiva dada ao quesito 9.º ).

  13. Maria dos Anjos apanhou azeitona de azeitona de oliveiras sitas no terreno circundante à barraca ( resposta restritiva dada ao quesito 10.º ).

  14. Há cerca de 26 anos, numa parcela de terreno baldio, no sítio dos Olivais, limite do lugar de Charneca, freguesia de Ourém existiu uma barraca de madeira ( resposta dada ao quesito 17.º ).

  15. A qual foi construída no local na sequência de um contrato de arrendamento celebrado entre a Junta de Freguesia e Evaristo Rodrigues de Faria, que aí estabeleceu uma oficina de ferreiro ( resposta dada ao quesito 19.º ).

  16. Ficando o pai dos Autores como arrendatário do terreno quando Evaristo Rodrigues de Faria se ausentou para Angola ( resposta dada ao quesito 20.º ).

  17. Em 4 de Julho de 1988 a Junta de Freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias vendeu a D... uma parcela do baldio dos Olivais, com a área de 350 m2, pelo preço de 350.000$00 ( resposta dada ao quesito 22.º ).

  18. Na sequência dessa aquisição os Réus construíram muros de suporte de terras e efectuaram uma construção destinada a arrecadação ( resposta dada ao quesito 23.º ).

  19. À vista de todos ( resposta dada ao quesito 24.º ).

  20. E sem qualquer oposição ( resposta dada ao quesito 25.º ).

  21. Passando tal parcela de terreno a...

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