Acórdão nº 2352/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

deduziu, em 20/06/2001, embargos de executado na execução ordinária nº 428/2000, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, que lhe foi movida por “B....”, alegando, em síntese, que nunca foi devedor da exequente, ora embargada, e que a letra dada à execução nos autos de processo principal apenas foi por si aceite porquanto se tratou do negócio que lhe fora proposto por D..., sócio-gerente da embargada e Presidente da “C...”, com vista a que este pudesse receber parte da verba que esta associação lhe devia em virtude de ter sido treinador da equipa de futebol sénior da mesma, na quantia de 4.200.000$00, e que aquele descontaria junto de um banco, pagando o respectivo montante ao embargante, e, enquanto presidente daquela agremiação desportiva, garantindo que seria esta a assumir o pagamento por inteiro da letra junto da citada entidade bancária, concluindo que a actuação da embargada foi conscientemente em detrimento do embargante, sendo-lhe oponíveis as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador, peticionando a procedência dos presentes embargos e a consequente extinção da execução, bem como a condenação da embargada como litigante de má-fé.

*A embargada “B...”, contestou os embargos, alegando, em síntese, que a letra dada à execução nos autos de execução ordinária titulava um empréstimo efectuado por D... ao embargante, em face das suas dificuldades financeiras, e também da indisponibilidade financeira da “C...” em pagar àquele, pelo qual esperava ser reembolsado assim que esta agremiação desportiva pagasse ao embargante, tendo entretanto a letra sofrido algumas reformas, que alega terem sido pagas por D..., e ter recebido a referida letra por endosso deste, concluindo estar de boa-fé e não ter agido com a consciência de prejudicar o embargante, não lhe sendo oponíveis as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador, pelo que deveriam os presentes embargos ser julgados improcedentes, por não provados.

*Foi elaborado despacho saneador, tendo sido igualmente fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.

*Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou os embargos improcedentes *Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: 1. Dá-se aqui como reproduzido o documento (letra de câmbio) junto a fls. 5 do processo principal, com todos os seus dizeres e assinaturas, dos quais consta, nomeadamente, como local e data de emissão, Figueira da Foz, 04/06/1999, vencimento, 04/09/1999, importância, Esc. 4.500.000$00, e onde consta no local onde o mesmo diz sacador, D... e a assinatura do mesmo, e no local onde o mesmo diz aceite, a assinatura de A..., ora embargante - (Al. A) dos Factos Assentes).

  1. No verso de tal documento antecedido da assinatura de D..., consta o carimbo da gerência da ora embargada “B....”, seguido de uma assinatura – (al. B).

  2. D... é o Presidente da “C...” – (al. C).

  3. D... é sócio gerente da “B...”, ora embargada – (al. D).

  4. O embargante foi treinador da associação desportiva “C...” entre sensivelmente a segunda quinzena de Março e Agosto de 1999 – (al. E).

  5. Conforme a cláusula VII do acordo escrito subscrito pelo ora embargante e a “C...”, junto a fls. 8 a 11, intitulado “contrato de trabalho”, o ora embargante, o ora embargante na qualidade de treinador da equipa de futebol sénior da “C...”, teria a receber desta, no mês de Junho de 1999, a quantia de Esc. 4.200.000$00, a acrescer ao seu vencimento – (al. F).

  6. Em Junho de 1999, a “C...”, pela pessoa de seu Presidente, D..., comunicou ao ora embargante que não tinha disponibilidade financeira para lhe pagar directamente a referida quantia de Esc. 4.200.000$00 – (al. G).

  7. Mais lhe comunicou que para que o ora embargante pudesse receber a referida quantia monetária, teria que subscrever, como aceitante, uma letra de câmbio sacada por D... – (al. H).

  8. Tendo, assim, vindo o ora embargante e o D... a subscrever o documento – letra de câmbio – referido em A) supra – (al. I).

  9. Tal letra veio depois a ser apresentada a pagamento junto de uma instituição bancária, e recebido desta o correspondente valor, o D..., entregou ao ora...

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