Acórdão nº 2352/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
deduziu, em 20/06/2001, embargos de executado na execução ordinária nº 428/2000, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, que lhe foi movida por “B....”, alegando, em síntese, que nunca foi devedor da exequente, ora embargada, e que a letra dada à execução nos autos de processo principal apenas foi por si aceite porquanto se tratou do negócio que lhe fora proposto por D..., sócio-gerente da embargada e Presidente da “C...”, com vista a que este pudesse receber parte da verba que esta associação lhe devia em virtude de ter sido treinador da equipa de futebol sénior da mesma, na quantia de 4.200.000$00, e que aquele descontaria junto de um banco, pagando o respectivo montante ao embargante, e, enquanto presidente daquela agremiação desportiva, garantindo que seria esta a assumir o pagamento por inteiro da letra junto da citada entidade bancária, concluindo que a actuação da embargada foi conscientemente em detrimento do embargante, sendo-lhe oponíveis as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador, peticionando a procedência dos presentes embargos e a consequente extinção da execução, bem como a condenação da embargada como litigante de má-fé.
*A embargada “B...”, contestou os embargos, alegando, em síntese, que a letra dada à execução nos autos de execução ordinária titulava um empréstimo efectuado por D... ao embargante, em face das suas dificuldades financeiras, e também da indisponibilidade financeira da “C...” em pagar àquele, pelo qual esperava ser reembolsado assim que esta agremiação desportiva pagasse ao embargante, tendo entretanto a letra sofrido algumas reformas, que alega terem sido pagas por D..., e ter recebido a referida letra por endosso deste, concluindo estar de boa-fé e não ter agido com a consciência de prejudicar o embargante, não lhe sendo oponíveis as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador, pelo que deveriam os presentes embargos ser julgados improcedentes, por não provados.
*Foi elaborado despacho saneador, tendo sido igualmente fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.
*Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou os embargos improcedentes *Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: 1. Dá-se aqui como reproduzido o documento (letra de câmbio) junto a fls. 5 do processo principal, com todos os seus dizeres e assinaturas, dos quais consta, nomeadamente, como local e data de emissão, Figueira da Foz, 04/06/1999, vencimento, 04/09/1999, importância, Esc. 4.500.000$00, e onde consta no local onde o mesmo diz sacador, D... e a assinatura do mesmo, e no local onde o mesmo diz aceite, a assinatura de A..., ora embargante - (Al. A) dos Factos Assentes).
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No verso de tal documento antecedido da assinatura de D..., consta o carimbo da gerência da ora embargada “B....”, seguido de uma assinatura – (al. B).
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D... é o Presidente da “C...” – (al. C).
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D... é sócio gerente da “B...”, ora embargada – (al. D).
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O embargante foi treinador da associação desportiva “C...” entre sensivelmente a segunda quinzena de Março e Agosto de 1999 – (al. E).
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Conforme a cláusula VII do acordo escrito subscrito pelo ora embargante e a “C...”, junto a fls. 8 a 11, intitulado “contrato de trabalho”, o ora embargante, o ora embargante na qualidade de treinador da equipa de futebol sénior da “C...”, teria a receber desta, no mês de Junho de 1999, a quantia de Esc. 4.200.000$00, a acrescer ao seu vencimento – (al. F).
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Em Junho de 1999, a “C...”, pela pessoa de seu Presidente, D..., comunicou ao ora embargante que não tinha disponibilidade financeira para lhe pagar directamente a referida quantia de Esc. 4.200.000$00 – (al. G).
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Mais lhe comunicou que para que o ora embargante pudesse receber a referida quantia monetária, teria que subscrever, como aceitante, uma letra de câmbio sacada por D... – (al. H).
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Tendo, assim, vindo o ora embargante e o D... a subscrever o documento – letra de câmbio – referido em A) supra – (al. I).
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Tal letra veio depois a ser apresentada a pagamento junto de uma instituição bancária, e recebido desta o correspondente valor, o D..., entregou ao ora...
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