Acórdão nº 3272/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório.

I – A...

e mulher, B...

, residentes na Avenida de Roma, Lisboa, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra C...

e marido, D..., residentes em Estremoz, E...

, divorciada, residente em Lisboa, e F...

, solteiro, residente na Covilhã, alegando, em síntese, que: Em 5 de Abril de 1990, os pais das rés C... e E... acordaram dar-lhes preferência na venda da fracção autónoma designada pela letra "F', correspondente ao segundo andar, com o n° 86, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua António Augusto Aguiar, 82, 86 e 88, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 592° e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho da Covilhã, sob o nº 00227-F) freguesia de S. Pedro.

Na partilha subsequente à morte dos obrigados à preferência, essa fracção veio a caber àquelas rés, que a venderam ao réu F... pelo preço de 10.000.000$00, através de escritura pública de compra e venda de 1 de Julho de 1999.

São titulares do direito de preferência na alienação dessa fracção, direito que não lhes foi dado exercer, por não lhes terem comunicado os elementos essenciais desse negócio.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir que se lhes reconheça o direito de preferência na compra dessa fracção autónoma e consequentemente o direito de a haverem para si, em substituição do réu F..., mediante o pagamento da quantia de € 59.908,62 correspondente ao preço e despesas notariais e registrais suportadas pelo mesmo.

Os réus C..., o marido e E... contestaram, por impugnação, alegando, em resumo, que o pacto de preferência celebrado entre a mãe delas e o autor se extinguiu com a morte daquela, desse modo, preconizando a improcedência da acção, desfecho pelo qual também se bateu o réu F... em contestação autónoma.

Os autores apresentaram réplica, na qual, além de manterem a sua posição inicial, ampliaram o pedido pretendendo subsidiariamente obter a condenação solidária das rés C... e E... no pagamento da importância de € 8.570,00 correspondentes aos prejuízos por eles já sofridos em consequência da frustração das negociações com elas encetadas, acrescida ainda da quantia que se liquidar em execução de sentença.

Os réus treplicaram opondo-se à alteração do pedido e pugnando pela inexistência da invocada preferência.

De seguida, foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se, sem censura, aos vários pontos da base instrutória, e, seguidamente, foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu os réus do pedido.

Inconformados, apelaram os autores, que concluíram, assim, a sua alegação: 1. Tendo sido celebrado um pacto de preferência entre o autor e os pais das rés, reduzido a escrito e por todos assinado e ocorrendo posteriormente o falecimento dos pais das rés, a comunicação por estas enviada ao autor, por escrito, no sentido de este preferir na venda que tencionavam fazer do bem objecto do pacto de preferência equivale à estipulação que a lei prevê para a transmissão do direito de preferência por morte dos contraentes originários.

  1. Ou, em qualquer caso, a comunicação feita por escrito ao preferente pelas sucessoras dos obrigados originariamente à preferência e a subsequente resposta que, por escrito, aquele lhes fez no sentido de estar interessado em preferir, que não tencionava renunciar aos seus direitos, os quais tencionava exercer, reforçam a estipulação da transmissão do direito e obrigação de preferência e fazem nascer, ex novo, um pacto de preferência entre autor e rés.

  2. Nasceu para o autor e rés a obrigação de contratar por virtude da comunicação destas, enquanto obrigadas à preferência e da resposta daquele, enquanto preferente, que foram feitas em documentos assinados, devendo entender-se que se concluiu um contrato-promessa, não obstante as assinaturas terem sido apostas em dois papéis diferentes.

  3. Tendo as rés comunicado ao autor a sua intenção de vender a fracção autónoma objecto do pacto de preferência e concedendo-lhe a faculdade de preferir pelo preço de 20.000.000$00 e tendo este respondido que não renunciava à preferência, mas que teriam que lhe dar conhecimento de todos os elementos do negócio, assiste ao autor o direito de preferência na venda que as rés, posteriormente, fizeram pelo preço de 10.000.000$00, sem nada lhe terem comunicado.

  4. Subsidiariamente – e sem prescindir – ficando provado que as rés comunicaram ao autor a intenção de vender a fracção autónoma objecto do pacto de preferência pelo preço de 20.000.000$00, que lhe davam a faculdade de preferir por esse preço, que o autor interpretou a carta como declaração de vontade de lhe dar preferência na alienação da fracção, que ficaram os autores com a expectativa de que lhes assistia o direito de preferir, que o autor respondeu às rés que não renunciava à preferência, mas que o preço era simulado e que lhe deveriam ser comunicados os elementos essenciais do negócio e que as rés venderam a fracção a um terceiro pelo preço de 10.000.000$00, sem nada comunicarem ao autor, caso improcedesse o pedido principal sempre a actuação das rés seria geradora de responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar os autores pelos prejuízos decorrentes da sua conduta culposa, face à inobservância da lisura, correcção e lealdade que lhes era exigível.

  5. Ficando provado que os autores, por via da expectativa de que lhes...

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