Acórdão nº 3524/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., com sede na Estrada Nacional 109, Variante de Esgueira, Aveiro, propõe contra B..., com sede em Colosseum 1, 1213, Hilversum, Holanda, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato que menciona e que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de Esc 37.538.264 a título de indemnização pelo incumprimento contratual e, efectuada a compensação com a obrigação da A., no valor de Esc 23.538.264$00 ( facturas não pagas, devidas pela A. à R. ), ser a mesma R. condenada a pagar-lhe a quantia de Esc 13.656.899$00, com juros legais desde a citação Fundamenta este seu pedido, em síntese, no facto de ter celebrado um contrato de natureza comercial com a R. ( contrato de distribuição a norte do Mondego, Madeira e Açores, de sapatos da marca “B...”, em regime de exclusividade ), em 15-9-1999, contrato que a R. não cumpriu.

1-2- Contestou a R., deduzindo reconvenção, sustentando, também em síntese, que entre as partes não foi celebrado o contrato que a A. indica, tendo sido apenas assumido um acordo para fornecimento de produtos que a R., mas nunca em regime de exclusividade. Foi a A. que, a partir de Setembro de 2000, deixou de pagar, atempadamente, as facturas vencidas, recusando-se também a restituir um desconto suplementar de 8% que por lapso constou de algumas facturas. A A. não pagou facturas no montante total de Esc 34.800.546$00 e daí a suspensão das relações por parte da R.

Termina pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, solicitando a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de Esc 34.800.549$00 ( com juros vencidos de Esc 1.743.344$00 ), correspondente à facturas não pagas, e os juros legais vencidos e vincendos desde 29-5-98, sobre este capital em divida.

1-3- A A. replicou, sustentando, também em resumo, que o contrato celebrado com a R. foi o indicado na p.i.. Além disso e quanto à reconvenção, refere que pagou parte das facturas indicadas pela R., pelo que não deve a totalidade do montante peticionado por esta.

1-4- Na tréplica e quanto ao pagamento de facturas indicadas pela A. na réplica, manteve a posição que assumiu na sua reconvenção.

1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória, após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.

1-6- Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente, por provada, a acção, condenado-se assim a R. a pagar à A. 34.915,85 euros e o que se liquidar em execução de sentença quanto aos demais danos por ela alegados. Mais se julgou parcialmente procedente, por provada, a reconvenção, condenado-se a A. a pagar à R. a quantia de 150.784,48 euros, acrescida de juros comerciais desde a citação, absolvendo-se a A. do demais peticionado.

1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Ainda que a relação entre as partes pudesse vir a ser considerado de contrato de distribuição, jamais poderia ser tido como sendo em regime de exclusividade, por evidente falta de formalismo, face ao disposto no art. 4º da Lei 178/86 de 3/7.

  1. - Da prova feita em julgamento, resultou claro que jamais foi celebrado entre as partes um contrato de distribuição.

  2. - À data dos factos, não era política da recorrente estabelecer distribuições para os seus produtos, uma vez que, como é reconhecido da decisão recorrida, a recorrente tinha uma rede própria de vendedores que cobrem cabalmente todo o território nacional ( ponto 32 dos factos provados ).

  3. - Seria, pelo menos improvável, que a relação negocial encetada pelas partes pudesse ser qualificada de distribuição.

  4. - Existindo uma sucessão de contratos de compra e venda e mesmo nesta envolvência negocial, foi a recorrida quem deixou de cumpriu atempadamente as suas obrigações, considerando a data de Setembro de 2000, como o início dos incumprimentos por parte dela.

  5. - Os atrasos referenciados protelaram-se por mais de 30 dias em alguns casos, havendo mesmos casos em que a recorrida não cumpriu.

  6. - Como agravante para a situação vivenciada entre as partes, a recorrida, quando interpelada para tal, recusou-se a devolver o desconto acrescido que sabia ter-lhe sido erradamente atribuído pela recorrente.

  7. - Da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos dos comerciantes que foram ouvidos, é retirada a conclusão que a recorrente tolera, não se podendo legalmente opor, a algumas situações de revenda por parte dos seus clientes.

  8. - Não foi pela recorrente celebrado um contrato de distribuição, em nenhuma das suas vertentes doutrinariamente consideradas.

  9. - Da prova produzida resultou ser prática da recorrente atribuir descontos em função das encomendas que lhe são feitas, tendo inclusivamente padronizado os descontos a atribuir: 4%, 8% e, no máximo, 13%.

  10. - Não se entendendo assim porque motivo se arrogaria a recorrida a um desconto de 21% ( 13% + 8% ), superior ao atribuído à generalidade dos clientes da recorrente.

  11. - Bem sabia aliás a recorrida não haver justificação para o desconto acrescido.

  12. - Reconhece o Mº Juiz que a recorrida incumpriu o contrato que havia celebrado com a recorrente.

  13. - Em consequência e face à suma importância que o pontual pagamento na manutenção de qualquer relação comercial, impunha-se o Mº Juiz justificasse a cessação dos fornecimentos no primeiro incumprimento do pagamento de facturas vencidas pela recorrida.

  14. - Ou seja, o não fornecimento de bens pela recorrente, foi motivado pelo incumprimento da recorrida, o que é verdade como se demonstrou e foi reconhecido pelo Mº Juiz, tendo gerado inevitável desconfiança na recorrente.

  15. - Face à justificação dos fornecimentos não se percebe que seja a recorrente condenada ao pagamento de qualquer quantia a título de indemnização ou compensação.

  16. - Acresce que não logrou provar a recorrida que a recorrente deu causa, sugeriu ou motivou os investimentos levados a cabo pela recorrida, razão pela qual apenas a ela serão imputáveis.

  17. - Nem logrou provar a existência ou o quantum dos lucros cessantes que reclama.

  18. - Do mesmo modo que não foi feita prova pela recorrida, como lhe competia, quanto ao lucro que iria perceber com a venda de mercadorias cuja entrega a recorrente suspendeu, razão pela qual não deve o mesmo vir a ser fixado.

  19. - Como consequência, a sentença carece de fundamentação quanto à matéria de justificação da indemnização conferida.

  20. - Julgou mal o tribunal a quo ao dar provimento, ainda que parcialmente à acção.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida.

1-9- A parte contrária não respondeu a estas alegações.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).

2-2- Após a resposta à base instrutória, ficou assente a seguinte matéria de facto: 1. A A. dedica-se ao comércio de sapatos 2. A R. tem por objecto a distribuição e venda de artigos desportivos.

  1. A A. e a R. acordaram, pelo menos, no fornecimento de produtos por esta àquela, sendo que sobre as facturas emitidas pela R. tinha a A. um desconto de 13%.

  2. Para os pagamentos das referidas facturas teria a A., pelo menos, um prazo de 60 dias.

  3. A A. emitiu os anúncios constantes dos documentos de fls. 21 e 22.

  4. Por escritura pública celebrada em 22 de Maio de 2000, no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, a A. procedeu à alteração do seu objecto social que passou a consistir no "comércio por grosso e a retalho de sapatos e afins".

  5. A partir de Julho de 2000 a R. passou a fazer à A. um desconto acrescido de 8%, pelo menos, nalgumas facturas, designadamente nas constantes dos documentos de fls. 65 a 67, 69 a 74.

  6. Pelo menos até finais de Setembro de 2000, os pagamentos efectuados pela A. foram atempadamente processados por depósito bancário na conta de que a R. é titular...

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