Acórdão nº 2921/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A...

instaurou contra B...

a presente acção declarativa sob a forma de processo comum (Proc. nº 1262/03.7TTCBR do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra) pedindo que seja declarado que não há justa causa que justifique a rescisão do contrato pelo trabalhador e que o R. seja condenado a pagar-lhe a indemnização de € 14 964,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 02.10.2003.

Alega, em resumo, que o R. rescindiu sem justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a A. desde 25.06.2001, tendo deixado de comparecer e prestar a sua actividade desde 01.10.2003, pelo que deve indemnizá-la por aquele montante, correspondente ao valor da clausula penal acordada por cada mês em falta de aviso da desvinculação, sendo certo que tinha sido acordado entre as partes fixar em seis meses tal aviso.

Contestou o R. e deduziu reconvenção, peticionando a improcedência da acção, que a rescisão do contrato seja declarada feita com justa causa e que a A. seja condenada a pagar-lhe as quantias de: € 3 775,06 relativa à diferença das quantias que o R. recebeu a título de retribuição e as que, por força do acordo, lhe eram devidas, bem como os juros de mora sobre essas quantias, calculados à taxa legal aplicável na data que se venceram, até efectivo e integral pagamento; as actualizações anuais devidas por imposição legal sobre a retribuição mensal, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença, salvo liquidação oficiosa por este Tribunal; os créditos salariais devidos por força da cessação do contrato de trabalho, os quais ascendem ao montante de € 2 915,01 e, finalmente, a indemnização devida por força da justa causa da rescisão, a qual monta à quantia de € 2 694,00.

Estriba a sua posição invocando que sempre cumpriu as suas obrigações, tendo sido a A. que não procedeu ao aumento de salário base, não lhe pagou as horas extraordinárias e desrespeitou a sua categoria profissional, pelo que tendo reclamado por carta tais direitos e não tendo a A respondido à mesma, rescindiu o contrato de trabalho, com justa causa. Mais alega que lhe são devidos os valores supra indicados como peticionados.

Conclui assim que ocorre fundamento para a rescisão por justa causa que invocou, pelo que a acção deve improceder e a A é-lhe devedora das descritas quantias, em cumprimento do contrato de trabalho e como indemnização pela rescisão do mesmo.

Na resposta à contestação a A reafirma que não era sua obrigação aumentar a retribuição do R., por não ter havido um desempenho adequado por parte deste, sendo que tal aumento estava dependente desse desempenho adequado, alega que não entende a que “actualizações anuais” se refere o R., pois não as especifica, e aceita serem devidos ao R. os montantes peticionados a titulo de férias, subsidio de férias e de Natal, na proporção de 9/12, a compensar com o crédito da A.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, com abstenção de fixação da base instrutória, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo o R. do pedido e parcialmente procedente a reconvenção condenando a A. a pagar ao R.

    as seguintes quantias: - € 2 640,00 (correspondente ao diferencial da retribuição devida desde Outubro de 2001 até à cessação do contrato de trabalho, 01.10.12003), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados sobre o vencimento de cada uma das retribuições (sobre o valor de € 110,00 e a partir de cada um dos meses em que a prestação devia ter sido paga); - € 2 694,00 (a titulo de indemnização por cessação do contrato de trabalho), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos contados desde 01.10.2003 e até efectivo e integral pagamento; - € 2 524,50 (a titulo dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal) acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde 01.10.2003 e até efectivo e integral pagamento.

  2. É desta decisão que, inconformada, a A. vem apelar.

    Alegando, conclui: I. Tendo as partes fixado a retribuição no montante de 788 € e, nos termos constantes do contrato, não podia o tribunal a quo concluir que a retribuição seria aumentada de forma automática passados três meses; II. A afirmação de que a entidade patronal elevará a retribuição para 898 €, após três meses iniciais de “desempenho adequado” constitui uma promessa da entidade patronal no sentido de proceder a tal correcção depois de passarem três meses sucessivos em que considere que o trabalhador satisfez plenamente as suas obrigações; III. Era pressuposto do aumento salarial que o R. tivesse desempenho considerado adequado das funções que lhe foram confiadas; IV. O tribunal deu como não provado que desempenhou adequadamente as suas funções; V. Pelo contrário, foi provado que o gerente da A. lhe chamava a atenção pelo mau desempenho; VI. A douta decisão a quo ofende, no que se refere à interpretação do contrato, os artºs 236° nº1 e 238° do Código Civil; VII. Mesmo que assim não fosse, se se entendesse como entendeu o tribunal a quo, não podia o R. rescindir o contrato com justa causa, por ter caducado o seu direito, nos termos do art. 34° nº 2 da LCCT; VIII. Mesmo que se entendesse que havia lugar ao aumento salarial - para o que, em todo o caso, teria o R. que demonstrar que teve um “desempenho adequado” das suas funções -, tendo caducado o direito de invocar justa causa para rescisão, estava o R. obrigado a fazer um pré-aviso de seis meses à A.; IX. Se se entendesse que o R. tinha o direito de rescindir o contrato com justa causa, sempre teria que se considerar, tomando em consideração o texto contratual e os interesses em jogo, que agiu com abuso de direito, ofendendo o disposto no art. 334° do Código Civil; X. Ao desconsiderar que o R. nunca reclamou qualquer aumento da retribuição, que se inscreveu para um concurso de acesso à PJ sem conhecimento da A. e que, claramente, rescindiu o contrato de trabalho sem qualquer pré-aviso apenas para tentar furtar-se à cláusula penal contida no texto contratual, o tribunal a quo ofendeu o art. 334° do Código Civil; XI. Deve revogar-se a douta decisão recorrida e condenar-se o R. no pedido, absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.

  3. Nas contra-alegações, bateu-se o R. pela manutenção do julgado, terminando com as seguintes conclusões: 1- Efectivamente, foi doutamente julgado por provado que “ Por contrato datado de 25 de Junho de 2001, a A. contratou o R. para prestar, sob a sua direcção, a actividade própria de director comercial, incumbindo-lhe, nomeadamente, a tarefas constantes do ponto 3 do contrato junto a fls.14 a 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido”; 2 - O Tribunal a quo considerou provado que “Nos termos desse contrato foi convencionado que a retribuição mensal seria de 788 euros, acrescida de um subsídio mensal de almoço, do montante de 44 euros”; 3 - Mais considerou provado que “Foi ainda acordado entre a A. e o R. que após os três meses iniciais de desempenho adequado, a entidade patronal elevará a retribuição para 898 euros”; 4 - “O R. manteve-se ao serviço da A. sem que lhe fosse aumentada a retribuição”; 5 - Com data de 1 de Outubro de 2003, o R. dirigiu à A. a carta junta a fls. 19, cujo conteúdo aqui se dá por...

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