Acórdão nº 2564/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autores: A...

B...

C...

D...

E...

F...

G...

H...

Réus: I...

J...

K...

* Os Autores propuseram a presente acção, alegando, em síntese, o seguinte: - os 1ºs e 2ºs são donos e possuidores, na proporção de 1/2 indivisa para cada casal, dos artº matriciais rústicos 1368º e 1372º; - os 3º e 4º são donos e possuidores, na proporção também de 1/2 indi-visa para cada casal, do artº matricial rústico 1369º; - os 2ºs são, ainda, donos e possuidores de pleno direito do artº matricial rústico 1370º; - os Réus I... e J... e marido, enquanto contitula-res da herança aberta por óbito do marido da 1ª, Manuel Cardoso, são em comum donos e possuidores do art. matricial rústico 1366º; - todos este prédios situam-se no mesmo local – Ribeira da Quinta – da freguesia de S. Martinho de Árvore, no enfiamento uns dos outros, considerando o sentido Norte/Sul, sendo o dos Réus o situado mais a Norte; - o prédio dos Réus está onerado com uma servidão de passagem de pessoas, animais, tractores e alfaias agrícolas a favor dos prédios dos Autores; - esta servidão serve para acesso aos planos inferiores dos respectivos prédios, situados a Nascente e com um desnivelamento de cerca de 11/12 metros, numa zona caracterizada por barreira íngreme e abrupta; - a passagem pelo prédio dos Réus fez-se desde 1963 a 1985 por uma faixa localizada no limite Norte do prédio destes, tendo, à volta de 1985, pelos então proprietários e possuidores desse prédio, com o consentimento dos Autores e antepossuidores, sido deslocada do extremo Norte, para o extremo Sul; - sucessivamente e por ambas estas servidões os Autores e antepossuido-res efectuaram a correspondente passagem, de forma a adquirir e no exercício do direito de servidão de passagem que ora reclamam; - a constituição dessa passagem pela sua 1ª forma à volta do ano de 1963, foi contemporânea e consequente do fraccionamento do mesmo e único prédio que então todos os ora ajuizados formavam aquando do decesso do anteproprietá-rio de todos eles – então um só – Manuel Rodrigues Teixeira; - este direito de passagem foi exercido efectivamente até Novembro de 2001, sem embargo de desde 1994/1995 o falecido marido da 1ª Ré se ter come-çado a opor a essa passagem, o que só conseguiu integralmente naquela data (Novembro de 2001) com um depósito de inertes no leito de passagem; - desde então ficaram os Autores impedidos da exploração agrícola nos termos que discriminam e relativamente ao qual reclamam as referenciadas indem-nizações, onde também se incluem danos não patrimoniais consequentes da ofensa pessoal em que se traduziu o desapossamento.

Concluíram, pedindo que os Réus sejam condenados: - a reconhecer que o respectivo prédio está onerado com uma servidão que tem a extensão de cerca de 120 metros por 2,5 de largura, implantada ao longo e sobre a parcela do terreno dos Réus situada mais a Sul, ou entendendo-se tal não ser possível, que a servidão tem uma extensão de aproximadamente 220/230 metros, sobreposta a uma faixa do terreno dos Réus localizada no limite Norte deste; - a restituírem a eles Autores a posse de servidão que vier a ser reconhe-cida, desobstruindo a parcela de terreno onde se implanta; - a repararem aos Autores os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram em consequência dos ilícitos civis que descrevem, pagando-lhes mais concretamente: - indemnização no montante de € 3.300,00, correspondentes aos danos liquidáveis e já liquidados, acrescidos de juros legais; - indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimo-niais - lucros cessantes, pela perda de produção em cada ano por que durar o impedimento da exploração agrícola, acrescidos de juros legais.

Os Réus contestaram, excepcionando a caducidade da providência requerida, invocando a ininteligibilidade dos pedidos e alegando o seguinte: - contíguo ou confinante com os prédios dos Autores, para Norte, e com as mesmas características, fica um outro prédio rústico pertencente actualmente a Manuel Neves Rebola e Manuel Reis Teixeira, cunhados entre si, o qual, conjunta-mente com os prédios dos ora Autores, constituíram em tempos um só e mesmo prédio, pertencente aos avós destes; - estes nunca passaram para o então seu prédio pelo prédio dos Réus, fazendo-o antes do plano superior directamente para o plano inferior por escadi-nhas escavadas no solo, a pé; - foi no tempo em que os Autores A... e C... se torna-ram arrendatários do prédio ora dos Réus, nessa sua condição de arrendatários e em seu abuso que foi exercida alguma passagem, mas a que se opôs o marido da 1ª Ré, já falecido, logo em 1988; - cada um dos Autores pode, sem grande dificuldade, fazer acesso directo do plano superior para o plano inferior dos respectivos prédios, sem com tal onerar injustificadamente os ora Réus, a quem prejudicam desnecessariamente.

Concluíram pela caducidade da providência interposta pelos Autores, pela sua absolvição da instância por ininteligibilidade dos pedidos formulados pelos Autores, pela sua absolvição dos pedidos, ou, quando e caso se entenda que os Autores beneficiam de uma servidão de passagem, onerando o prédio deles Réus, que deve a mesma ser declarada extinta por desnecessária, com as inerentes conse-quências, deduzindo, assim, pedido reconvencional.

Os Autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção.

A p.i. inicialmente apresentada foi corrigida a convite do tribunal.

Foi proferido despacho saneador, através do qual se relegou o conheci-mento da excepção da “caducidade” para momento ulterior e se declarou desde logo improcedente a arguição da ineptidão da p.i..

Realizou-se audiência de julgamento e no decurso desta os Autores declararam desistir do pedido de constituição de servidão a favor dos artigos rústi-cos 1370º e 1372º.

Posteriormente foi proferida sentença que decidiu o seguinte: “a) declarar constituída uma servidão de passagem a pé e de carro adqui-rida por usucapião pelos Autores em benefício dos seus arts. matriciais rústicos 1368º e 1369º, onerando o art. matricial rústico 1366º dos Réus, servidão de passa-gem essa que tem o início na via pública, a poente de todos os prédios, estendendo-se daí numa linha recta situada no extremo sul do prédio dos Réus referido, ocu-pando uma faixa com cerca de 120 metros de extensão por cerca de 2,5 metros de largura deste último, até atingir o topo da barreira existente a Nascente, onde vira descencionalmente para Sul através de uma rampa recortada na barreira, em troço sobreposto a prédio de terceiros (art. matricial 1367º) até atingir os prédios dos Autores e a tal destinado; b) condenar os Réus a tal reconhecer e respeitar, estando designada-mente obrigados a mantê-la desobstruída e desimpedida para efectivo e integral exercício do correspondente direito de passagem por cada casal de Autores e na estrita medida da sua titularidade e necessidade correspondente; c) condenar os Réus a indemnizar, solidariamente, cada casal de Autores em € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros), bem como a indemnizar os Autores pelos prejuízos materiais que cada um deles teve, em função da sua titularidade nos arts. matriciais 1368º e 1369º, correspondente à perda de exploração agrícola no ano civil de 2002, prejuízos esses a liquidar em execução de sentença; d) do demais contra si peticionado vão os Réus expressamente absolvi-dos; e) absolver ainda expressamente os Autores da totalidade do pedido reconvencional”.

Desta sentença interpuseram recurso os Réus, com os seguintes funda-mentos: “ - Deve ser declarada a caducidade da acção, nos termos do ano 1282° do C. Civil.

- Os AA. peticionam na presente acção a constituição/reconhecimento, em alterna-tiva, de duas servidões de passagem distintas pelo prédio dos RR. descrito em O) dos factos assen-tes, para os seu prédios descritos de A) a C) dos mesmos factos.

- Na sentença, porém, foi entendido de que se tratava da afirmação e reconhecimento da mesma e única servidão de passagem.

- Desta forma, foi alterado o objecto da acção, pelo que, os RR. foram condenados em objecto diverso do pedido.

- Assim, dada a condenação dos RR. em objecto diverso do pedido, a sentença é nula nos termos do disposto no ano 660º, n° 1, al. e), do C.P.C..

- Foi declarada a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro adquirida por usucapião pelos AA. em beneficio dos seus artigos matriciais rústicos 1368 e 1369.

- As servidões prediais só podem ser adquiridas por usucapião se forem aparentes, isto é, se se revelarem por sinais visíveis e permanentes, que têm que ser inequívocos (ano 1293°, al. a), e 1548°, ambos do C. Civil).

- Por outro lado, a usucapião só opera ao fim de 20 anos, desde que a posse seja não titulada, presumindo-se de má-fé, como é o caso dos autos (artº 1296º do C. Civil).

- A servidão em apreço não se revela por sinais visíveis e permanentes inequívocos, nem tem, como ficou provado, tempo para que possa ser constituída por usucapião.

- Neste caso, a acção devia, como deve, ser julgada improcedente, com as legais conse-quências.

- Na decisão recorrida fez-se, neste caso, incorrecta interpretação e aplicação dos referi-dos normativos legais do C. Civil e também do ano 1287° do mesmo diploma legal.

- A verificar-se ter havido mudança na servidão de passagem, a consequência teria, e terá, que ser a mesma, uma vez que, a servidão, para além da falta dos referidos sinais e do tempo de constituição, foi mudada para prédio de terceiros, implicando, por isso, também, o aumento dos sujeitos da relação, ignorando-se se houve ou não consentimento desses terceiros.

- Ora, a mudança, só por si, implica a extinção da servidão originária e o nascimento de uma nova servidão; - Nas circunstâncias referidas essa extinção e o nascimento de nova servidão é mani-festa, pelo que, também por estas razões, a acção devia ter sido julgada improcedente.

- Neste caso, fez-se incorrecta interpretação e aplicação dos artº 1543° e 1568°, do C. Civil.

- Revelam-se incorrectamente julgados os pontos de facto...

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