Acórdão nº 3214/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Requerentes: A...

B...

C...

D...

Requeridas: E...

F...

* As requerentes deduziram procedimento cautelar de arresto, alegando, em síntese, o seguinte: - G... foi condenado em processo crime a pagar, a título de indemnização, por ter morto em 2-11-2002 H..., as seguintes quantias: a A..., €. 40.000 e juros de mora; a B..., €. 30.000 e juros de mora; a C..., €. 35.000 e juros de mora; a D..., €. 30.000 e juros de mora.

- Em 17-7-2003, por escritura de partilhas, G... e as requeridas efectuaram a partilha dos bens da herança deixada por I..., tendo todos os bens imóveis sido adjudicados às requeridas e a G... apenas o usufruto de um dos imóveis, recebendo tornas.

- G... faleceu em Setembro de 2004.

- Ao efectuarem deste modo a partilha as requeridas e G... tiveram como finalidade evitar que aquele pudesse satisfazer o montante da indemnização que viesse a ser determinada pela morte de H....

- Estão reunidos os requisitos para os requerentes deduzirem impugnação pauliana à partilha efectuada, de modo a poderem executar os referidos imóveis no património das requeridas.

- Estas efectuaram diligências no sentido de transmitirem a terceiros os referidos imóveis, o que causa receio deste património poder ser dissipado.

Concluíram, pedindo o arresto dos referidos quatro imóveis.

Produzidos os meios de prova arrolados pelos requerentes foi proferida decisão, sem audição prévia das requeridas, que decretou o arresto requerido.

Notificadas desta decisão, vieram as requeridas interpor recurso, com os seguintes fundamentos: “- Os prédios mandados arrestar são de propriedade plena a exclusiva das ora agravantes.

- E isto por virtude de escritura de partilha datada de 17/Julho/2003, feita no seguimento, da morte de I..., ocorrida no dia 8/Dezembro/2002.

- Nessa escritura, o então ainda vivo, G..., recebeu, além do usufruto como consta de tal escritura, todas as tornas e isto em quantitativo superior e a que chegaram a acordo.

- Todos os outorgantes na aludida escritura de partilha agi-ram, usando de um direito que a lei lhe confere e com a maior boa fé.

- Aquele G... foi, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19/Maio/2004, entre o mais, condenado a pagar indemnizações aos ora agravados.

- Deste modo, nenhum dos prédios das Agravantes pode ou deve responder por qualquer dos créditos dos Agravados, pois os prédios não pertencem e nem nunca pertenceram àquele G... e nem qualquer das Recorrentes tem qualquer responsabilidade por qualquer dessas dívidas de seu pai, concretizadas muito tempo depois da escritura.

- Nunca, em suma, poderia e deveria ter sido decretado qual-quer arresto”.

Concluíram, pelo provimento do agravo e consequente revogação da decisão que decretou o arresto dos quatro imóveis.

Os requerentes apresentaram contra-alegações, onde pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

* OS FACTOS Encontram-se provados os seguintes factos Não se inclui a matéria contida nos pontos 14 e 15 da decisão recorrida, uma vez que a mesma não se traduz em factos, contendo apenas juízos de valor e conclusões.

: I - Por sentença judicial do Tribunal Judicial de Castelo Branco, que corre termos pelo 3º Juízo, com o proc. n.º 47/2002.2GGCTB, transitada em julgado, G..., foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado previsto e punido no artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea d), do Código Penal, na pessoa de H..., na pena de 17 anos e um mês de prisão, posteriormente, reduzida a medida da pena para doze anos e um mês, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

II - G... foi ainda condenado pela mesma sentença, no pagamento de uma indemnização cível aos familiares do falecido H..., aqui Requerentes, que se discrimina da forma seguinte: – À viúva A..., a quantia de €. 40.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa de 7%, desde a data da notificação até ao dia 01 de Maio de 2003 e a partir daí até efectivo pagamento, à taxa de 4%.

- Ao filho B... a quantia de €. 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa de 7% desde a data da notificação até ao dia 1 de Maio de 2003 e a partir daí até efectivo pagamento à taxa de 4%.

– À filha C... a quantia de €. 35.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa de 7% desde a data da notificação até ao dia 01 de Maio de 2003 e a partir daí até efectivo Pagamento à taxa de 4%.

- Ao filho D..., a quantia de €. 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa de 7% desde a data da notificação até ao dia 1 de Maio de 2003 e a partir daí até efectivo pagamento, à taxa de 4%.

III - As circunstâncias do referido crime de homicídio ocorreram no dia 31 de Outubro de 2002, tendo a vitima, H..., vindo a falecer no dia 02 de Novembro de 2002.

IV - Oportunamente, fora requerida no processo acima mencionado, a prestação de caução económica por parte do então arguido G..., em 27 de Novembro de 2002.

V - Em resposta, o então arguido, fez juntar aos respectivos autos, documento comprovativo de partilha judicial, realizada em 17 de Julho de 2003, no Segundo Cartório Notarial de Castelo Branco, por óbito da cônjuge de G..., ocorrido no dia 08 de Dezembro de 2002, com o teor descrito nos pontos VII a X.

VI - À falecida, I..., sucederam como únicos herdeiros legitimários o arguido e cônjuge...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT