Acórdão nº 3359/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

, casada, analista, residente na Avª Engº Adelino Amaro da Costa, nº 673, em Tondela, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos com processo sumário que instaurou contra “B..

.”, com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, nº 131, em Lisboa, julgou a ré parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Coexistindo seguro automóvel obrigatório e de garagista, a seguradora a demandar deverá ser a deste último seguro, nos termos do nº 2 do artigo 3º e 15º do DL 522/85, de 31 de Dezembro.

  1. – O mecânico que em consequência da reparação da viatura que lhe foi confiada para tal efeito, o faz circular para o ir submeter a inspecção, e nesse percurso tem acidente de viação, está no âmbito das suas funções, pois ia a caminho para controle do bom funcionamento do veículo.

  2. – Embora os artigos 116º, nº 1, d) e 134º, nº 2 do CE (na redacção anterior à actual) imponham ao proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuários e locatários a responsabilidade de submeter o veículo a inspecção obrigatória, tal não impede que para cabal cumprimento e verificação da qualidade da sua actividade reparadora o mecânico o submeta a inspecção.

  3. – Tal submissão pode estar incluída nas tarefas de mecânico enquanto assegura a verificação da boa reparação, tal como a circulação experimental na via pública após a dita reparação.

  4. – Ao submeter o veículo a inspecção o mecânico está zelando pelo bom cumprimento da sua obrigação.

  5. – Sendo o mecânico titular do seguro de garagista e a ré B... a seguradora, é esta parte legítima e com ela deve prosseguir a acção, revogando-se assim o despacho saneador ora em recurso.

  6. – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 15º e 2º nº 3 do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, 26º, nº 1 do CPC e 116º, nº 1, d) e 134º, nº 2 do CE (na redacção imediatamente anterior à actual).

Nas suas contra-alegações, a ré entende que a decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, devendo, em consequência, ser confirmada.

A Exª Juiz sustentou a decisão recorrida, pelos fundamentos dela constantes.

Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 – Na petição inicial, a autora alega, além do mais, que o veículo, de matrícula AS-73-68, era conduzido por Pedro Fernandes Neves e propriedade de Luís Pedro Brito da Costa, encontrando-se seguro na Companhia de Seguros AXA, até um capital mínimo obrigatório, sendo certo que aquele Pedro conduzia o veículo, no âmbito das suas funções e, no exercício da sua actividade profissional de mecânico, para o submeter a inspecção no IPO do Fojo, tendo, à data do acidente, seguro de carta, titulada por apólice na ré, para quem aquele transferiu a sua responsabilidade, através do referido seguro de carta, até, pelo menos, o capital mínimo, legalmente obrigatório.

2 – Na contestação, a ré alega, a este propósito, que o Pedro era titular de um seguro de garagista, em relação a viaturas até 2500 Kg, e não de um seguro de carta, circulando a viatura, no interesse e autorizado pelo seu proprietário, existindo uma situação de “seguros múltiplos”, com dois contratos de seguro, em relação ao mesmo objecto, sobre o mesmo risco e referente a período de tempo coincidente, pelo que o seguro de garagista só funciona, em caso de viatura sem seguro válido, portanto, como seguro de segunda linha, com a consequente ilegitimidade da ré.

3 – Na resposta à contestação, a autora sustenta a legitimidade da ré, concluindo como na petição inicial.

4 - Pedro Fernandes Neves, na data do acidente a que se reportam os autos, estava coberto por um seguro automóvel de garagista, que só titulava viaturas até 2500 Kg, com o limite de...

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