Acórdão nº 746/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A...

instaurou contra B...

a presente acção declarativa sob a forma de processo comum( Proc. nº 259/03.1TTCTB da Secção Única do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco ) pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e a R. condenada a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, bem como a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Alega, em resumo, que celebrou com a R. quatro contratos de trabalho a termo certo e ainda duas adendas aos mesmos, os quais identifica, tudo isto por um período superior a três anos, sendo certo que a indicação do motivo justificativo nunca permitiu estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Acresce que a fundamentação e os pretextos utilizados pela R. não correspondem à verdade, pois os trabalhadores da R. no CDP de Castelo Branco são inferiores aos que o volume normal do serviço exige, tendo a R. recorrido, nos últimos cinco anos, à contratação a termo como forma de suprir as suas necessidades de pessoal.

Nestas circunstâncias, a comunicação da R. de que o contrato cujo prazo terminava em 28.09.02 não seria renovado configura um despedimento ilícito, já que os contratos a termo que vinculavam o A à R. se converteram automaticamente em contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 08.09.99, data da celebração do primeiro contrato a termo certo.

Conclui, assim, que face à ilicitude do seu despedimento tem direito às pretensões que formula.

Contestou a R. pedindo a sua absolvição do pedido.

Começa por estribar a sua defesa excepcionando a prescrição, já que todos os contratos invocados pelo A teriam cessado há mais de um ano.

Depois impugna que o A tenha estado três anos consecutivos a desempenhar a função de CRT e alega que quer os contratos quer as adendas não só corresponderam às vontades das partes, como preenchem integralmente as exigências da lei, nomeadamente quanto aos motivos justificativos previstos na lei para a celebração de contratos a termo.

Conclui, desta forma, que não há fundamento para se decretar a nulidade da estipulação do termo nos contratos em causa e que nada deve ao A, a título retributivo ou outro.

Na resposta à contestação o A pugna pela improcedência da excepção de prescrição.

Aí considera que, pese embora a existência de vários contratos, não há uma autonomia de cada um dos contratos. Trata-se de uma única relação jurídico-laboral vinculando as partes desde a celebração do primeiro contrato até ao despedimento levado a cabo pela R., sendo certo que a R. foi citada muito antes de decorrer um ano sobre aquele despedimento.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R.: “1- A reintegrar o A. - …- no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade (com referência ao início do contrato celebrado a 08-09-1999 ora convertido em contrato sem termo).-- 2- A pagar ao A. a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, com juros de mora à taxa legal, montante a liquidar em execução de sentença.” 3. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar pretendendo a sua revogação, com as legais consequências.

    Alegando, conclui: 1ª. A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 08.09.99 é válida, bem como o motivo nele aposto; 2ª. A estipulação do termo invocado nos contratos celebrados em 13.10.99, 13.04.00, 29.03.01 e adendas, são válidas, bem como o motivo neles apostos; 3ª. No primeiro contrato não há uma mera remissão para a alínea a) do nº 1 do art. 41º do DL 64/89 de 27.02, sendo mencionado o circunstancialismo concreto susceptível de integrar os casos em que a celebração do contrato a termo é admissível; 4ª. À data da propositura da acção os créditos emergentes dos três primeiros contratos já haviam prescrito; 5ª. Não se verifica a sucessividade de contratos, uma vez que, os três primeiros contratos já haviam prescrito, os contratos foram sempre celebrados por períodos diferentes, sendo estes distintos e autónomos entre si; 6ª. À data da celebração do quarto contrato, não estava ainda em vigor o art. 41º-A do DL 64-A/89 de 27.02, cuja entrada em vigor só ocorreu em Julho de 2001, com a feitura da L 18/2001; 7ª. A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na al. h) e al. a) do DL 64-A/89 de 27.02, no art. 42º do mesmo diploma citado, o nº 1 do art. 2º do DL 34/96 de 18.04, o DL 132/99 de 21.04.

    8ª. Dos contratos celebrados ao abrigo da al. h) constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42º do DL 64-A/89 de 27.02, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas nas als h) e f) do nº 1 da mesma norma.

  2. Nas contra-alegações o A bateu-se pela manutenção do julgado, por este ter feito uma correcta qualificação dos factos e das disposições legais aplicáveis.

  3. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador Geral Adjunto no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    A R. não respondeu a este parecer.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho de fls. 250/4, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a matéria de facto...

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