Acórdão nº 3030/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Nos autos de partilha de bens que A...

requer para separação de meações, nos termos do art. 825º e segs. do C.P.Civil, como cônjuge do executado B..., que correm seus termos no Tribunal Judicial de Pinhel, o Mº Juiz, por despacho de 15-2-2005, decidiu não aceitar o requerimento inicial, determinando, após trânsito, o desentranhamento da peça processual, com devolução à requerente.

1-2- Não se conformando com este despacho, dele recorreu a requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-3- A agravante alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O despacho recorrido viola o disposto no art. 486º A do C.P.Civil, ao não ter sido efectuado ou ordenada a notificação a alude o nº 3 da disposição.

  1. - Assim, à omissão de pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento para separação de meação, remetido via fax, é de aplicar o disposto no nº 3 do art. 486º A do C.P.Civil.

Termos que em que deverá ser revogado a despacho recorrido e substituído por outro que ordene o cumprimento de tal disposição legal.

1-4- A parte contrária não respondeu a estas alegações.

1-5- O Mº Juiz recorrido reparou o agravo, mantendo, porém, por motivos diversos, a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- É do seguinte teor o despacho recorrido: “A..., na qualidade de cônjuge do executado B..., requerer a separação de bens.

Segundo informação do Ex.mo Sr. Escrivão a requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, violando o disposto no art.º 150-A do CPC: Vejamos.

Nos termos conjugados dos art.ºs 29º n.º 3 alínea a) e 14º, ambos do CCJ é devida taxa de justiça inicial e subsequente nos apensos declarativos da acção executiva. Dispõe o art.º 28º do Cód. Custas Judiciais, sob a epígrafe Omissão do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente que “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.” Estatuí tal normativo que as consequências da omissão de pagamento se regem pela lei de processo, remetendo-nos, neste caso, para o regime previsto nos art.ºs 150-A e 467º do Cód. Proc. Civil, na redacção emergente do Dec- Lei 38/2003, de 8 de Março, com as alterações decorrentes do Dec-Lei 199/2003, de 10 de...

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