Acórdão nº 2657/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Por apenso à acção de divórcio, A... deduziu o presente incidente, com vista à atribuição da casa de morada de família, em que é requerido B..., ambos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, a mesma lhe seja concedida, eventualmente, sujeita a um contrato de arrendamento urbano, nas condições que o Tribunal vier a fixar, invocando, para tanto, e, em síntese, que foram casados um com o outro, segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, e que o imóvel questionado, que faz parte dos bens comuns de ambos, tem sido, desde sempre, a única morada e residência da requerente, sendo certo que dele necessita para continuar a utilizar a casa de morada de família como sua habitação, pois dela carece, enquanto que o requerido tem outra habitação.

O requerido deduziu oposição, alegando que, apenas, a casa de habitação e os currais pertencem ao casal dissolvido, por não fazer parte do prédio o terreno anexo, sendo certo que a requerente foi viver, maritalmente, com um indivíduo, após o divórcio e até Outubro de 2001, data em que o requerido licitou a casa de habitação, no inventário facultativo para separação de meações, voltando, então, a ocupá-la, para além de que a requerente é dona de parte indivisa de uma casa de habitação, que se encontra desocupada, pertencente a seus pais, já falecidos, mas que aquela não quer habitar.

Por outro lado, continua o requerido, a requerente trabalha, a tempo inteiro, por conta de outrem, enquanto que o requerido aufere 415 € mensais, pretendendo ir viver para a casa em apreço, após a partilha, porquanto não tem outra casa para habitar.

Finalmente, alega que a casa de habitação foi por si licitada, em 29678,47 €, pelo que terá de dar tornas à requerente, no valor de cerca de 14000 €, o que implica o recurso ao crédito bancário, ficando a pagar uma prestação mensal de 87,76 €, para garantir o cumprimento das tornas da meação daquela, que continuaria a habitar a casa, a título definitivo, numa evidente situação de abuso de direito.

A sentença julgou o presente incidente, improcedente por não provado, e, em consequência, absolveu o requerido do pedido de atribuição da casa de morada de família contra si deduzido.

Desta sentença, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Apelante e apelado contraíram, um com o outro, casamento, em 14 de Agosto de 1976, tendo o matrimónio sido dissolvido por divórcio, convertido em mútuo consentimento, no âmbito do processo n° 102/99, do 3o Juízo, do Tribunal Judicial de Pombal.

2a - A casa de morada de família do ex-casal, construída pelos próprios e, conforme o prédio identificado no artº 3o da p.i., é bem próprio e comum do ex-casal, e onde a apelante habita, por acordo entre ambos, até à partilha.

3a - Atenta a situação actual de cada um dos cônjuges, e as necessidades de cada qual, no que concerne à habitação, é a apelante quem dela mais necessita.

4a - A apelante encontra-se só, com 46 anos de idade, doente, sem emprego nem rendimento certo, e não tem outra casa própria ou arrendada.

5a - O apelado vive maritalmente com outra pessoa, em casa própria desta, é cantoneiro da Câmara Municipal de Pombal, aufere vencimento mensal, subsídio de alimentação e presta outros trabalhos agrícolas - para si e para vizinhos - tendo ainda capacidade para contrair empréstimo bancário.

6a - No processo de partilhas subsequente ao divórcio, o apelado licitou no prédio que constitui a casa morada de família, onde vive a apelante.

7a - A ser adjudicado o prédio ao apelado, o acordo firmado no âmbito do processo de divórcio, não constitui título bastante para a requerente aí continuar a poder viver.

8a - Esta pediu, em incidente próprio, ao Tribunal, que lhe seja dada de arrendamento a casa morada de família, considerando - de entre o mais - as suas necessidades.

9a - O requerido-apelado não necessita da mesma para a sua habitação, nem para os filhos.

10a - O interesse económico do mesmo não poderá prevalecer ao interesse da apelante de habitação. 11a - Em qualquer dos casos, o interesse económico ou outro, está salvaguardado pela contrapartida - renda a estabelecer pelo Tribunal - ou sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.

12a - Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram correctamente observados ou aplicados e, por isso, foram violados, os comandos legais atinentes, designadamente, o preceituado nos artºs 67° da CRP, 70° e 1793° do CC.

O requerido não apresentou contra-alegações.

Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1 - Requerente e requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 14 de Agosto de 1976.

2 – Nessa...

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