Acórdão nº 2657/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Por apenso à acção de divórcio, A... deduziu o presente incidente, com vista à atribuição da casa de morada de família, em que é requerido B..., ambos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, a mesma lhe seja concedida, eventualmente, sujeita a um contrato de arrendamento urbano, nas condições que o Tribunal vier a fixar, invocando, para tanto, e, em síntese, que foram casados um com o outro, segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, e que o imóvel questionado, que faz parte dos bens comuns de ambos, tem sido, desde sempre, a única morada e residência da requerente, sendo certo que dele necessita para continuar a utilizar a casa de morada de família como sua habitação, pois dela carece, enquanto que o requerido tem outra habitação.
O requerido deduziu oposição, alegando que, apenas, a casa de habitação e os currais pertencem ao casal dissolvido, por não fazer parte do prédio o terreno anexo, sendo certo que a requerente foi viver, maritalmente, com um indivíduo, após o divórcio e até Outubro de 2001, data em que o requerido licitou a casa de habitação, no inventário facultativo para separação de meações, voltando, então, a ocupá-la, para além de que a requerente é dona de parte indivisa de uma casa de habitação, que se encontra desocupada, pertencente a seus pais, já falecidos, mas que aquela não quer habitar.
Por outro lado, continua o requerido, a requerente trabalha, a tempo inteiro, por conta de outrem, enquanto que o requerido aufere 415 € mensais, pretendendo ir viver para a casa em apreço, após a partilha, porquanto não tem outra casa para habitar.
Finalmente, alega que a casa de habitação foi por si licitada, em 29678,47 €, pelo que terá de dar tornas à requerente, no valor de cerca de 14000 €, o que implica o recurso ao crédito bancário, ficando a pagar uma prestação mensal de 87,76 €, para garantir o cumprimento das tornas da meação daquela, que continuaria a habitar a casa, a título definitivo, numa evidente situação de abuso de direito.
A sentença julgou o presente incidente, improcedente por não provado, e, em consequência, absolveu o requerido do pedido de atribuição da casa de morada de família contra si deduzido.
Desta sentença, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Apelante e apelado contraíram, um com o outro, casamento, em 14 de Agosto de 1976, tendo o matrimónio sido dissolvido por divórcio, convertido em mútuo consentimento, no âmbito do processo n° 102/99, do 3o Juízo, do Tribunal Judicial de Pombal.
2a - A casa de morada de família do ex-casal, construída pelos próprios e, conforme o prédio identificado no artº 3o da p.i., é bem próprio e comum do ex-casal, e onde a apelante habita, por acordo entre ambos, até à partilha.
3a - Atenta a situação actual de cada um dos cônjuges, e as necessidades de cada qual, no que concerne à habitação, é a apelante quem dela mais necessita.
4a - A apelante encontra-se só, com 46 anos de idade, doente, sem emprego nem rendimento certo, e não tem outra casa própria ou arrendada.
5a - O apelado vive maritalmente com outra pessoa, em casa própria desta, é cantoneiro da Câmara Municipal de Pombal, aufere vencimento mensal, subsídio de alimentação e presta outros trabalhos agrícolas - para si e para vizinhos - tendo ainda capacidade para contrair empréstimo bancário.
6a - No processo de partilhas subsequente ao divórcio, o apelado licitou no prédio que constitui a casa morada de família, onde vive a apelante.
7a - A ser adjudicado o prédio ao apelado, o acordo firmado no âmbito do processo de divórcio, não constitui título bastante para a requerente aí continuar a poder viver.
8a - Esta pediu, em incidente próprio, ao Tribunal, que lhe seja dada de arrendamento a casa morada de família, considerando - de entre o mais - as suas necessidades.
9a - O requerido-apelado não necessita da mesma para a sua habitação, nem para os filhos.
10a - O interesse económico do mesmo não poderá prevalecer ao interesse da apelante de habitação. 11a - Em qualquer dos casos, o interesse económico ou outro, está salvaguardado pela contrapartida - renda a estabelecer pelo Tribunal - ou sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
12a - Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram correctamente observados ou aplicados e, por isso, foram violados, os comandos legais atinentes, designadamente, o preceituado nos artºs 67° da CRP, 70° e 1793° do CC.
O requerido não apresentou contra-alegações.
Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1 - Requerente e requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 14 de Agosto de 1976.
2 – Nessa...
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