Acórdão nº 2144/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, solteiro, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda, a R.

B...

, com sede em Gouveia, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento de indemnização por despedimento ilícito, salários desde o despedimento até à sentença e horas extraordinárias, além do mais.

Pretextou para o efeito, em síntese útil, que foi contratado em Julho de 2001 para exercer as funções de motorista TIR ao serviço da R.

Em meados de Setembro de 2002 o A. enviou à R. uma carta manifestando a intenção de pôr termo ao contrato 60 dias depois, o que não chegou a concretizar, porque uns dias depois de receber a carta, o legal representante da R. chamou o A. à sua sede e, mostrando-se irritado e despeitado pela sua decisão de rescindir o contrato, agrediu-o com violência.

Nessa mesma ocasião comunicou ao A. que a partir de então estava despedido e ‘que não voltasse a pôr os pés na empresa, porque senão ainda levava mais’.

Esta atitude do legal representante da R. consubstancia um despedimento sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

Discrimina depois os créditos laborais a que se acha com direito.

2 – Tentada sem êxito a conciliação, a R. veio contestar alegando no essencial e desde logo que o A. não foi contratado para motorista de transporte internacional, mas sim para desempenhar as funções de motorista de pesados, sendo que em Outubro de 2001 o A. se mostrou interessado em fazer transporte internacional.

As viagens eram curtas e planeadas de forma a que o A. não tivesse que fazer trabalho suplementar, sendo que em nenhuma das viagens a Espanha o A. trabalhou para além do período normal de trabalho.

Durante o tempo em que trabalhou para a R., as coisas não poderiam ter corrido pior.

Em finais de Setembro de 2002 foi-lhe solicitado que se dirigisse à sede da empresa para esclarecer o paradeiro de umas peças pertencentes a um semi-reboque, sendo então que chegaram a discutir sobre o assunto e o A. disse que não punha ali mais os pés.

3 – Discutida finalmente a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R.

a pagar ao A. a quantia de 15.682,16 €.

4 – Inconformada, a R. apelou, alegando e concluindo: · Uma vez que o A. já tinha feito cessar o seu contrato de trabalho, por rescisão unilateral com pré-aviso, não deve a R. ser condenada a pagar-lhe mais do que o tempo em falta do pré-aviso dado pelo A.; · Uma vez que a sentença proferida no processo comum singular n.º 130/02. 4 GBGVA, do Tribunal de Gouveia, é inócua em relação ao despedimento, não poderia ela servir de fundamento à matéria de facto do ponto 6º da matéria assente; · Violou a douta sentença recorrida, entre outras, as seguintes disposições legais: arts. 13º e 38 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

5 – O recorrido respondeu, concluindo, por seu turno, que não pode inferir-se do conjunto de palavras que o contrato de trabalho entre A. e R. já tinha terminado, pura e simplesmente, porque não tinha, não causando nenhuma estranheza que a sentença de Gouveia, já transitada, tenha sido um dos suportes do ponto 6º da matéria de facto dada como assente.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir o douto Parecer de fls. 248-249, a que ainda reagiu o Recorrido, conforme fls. 252 e ss. – cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – DE FACTO Vem seleccionada a seguinte factualidade: 1. – A R. dedica-se a transportes internacionais de mercadorias; 2. – No início de Agosto de 2001 contratou o A. para este exercer as funções de motorista TIR, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; 3. – Embora o A. não o tenha em seu poder, foi...

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