Acórdão nº 2144/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, solteiro, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda, a R.
B...
, com sede em Gouveia, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento de indemnização por despedimento ilícito, salários desde o despedimento até à sentença e horas extraordinárias, além do mais.
Pretextou para o efeito, em síntese útil, que foi contratado em Julho de 2001 para exercer as funções de motorista TIR ao serviço da R.
Em meados de Setembro de 2002 o A. enviou à R. uma carta manifestando a intenção de pôr termo ao contrato 60 dias depois, o que não chegou a concretizar, porque uns dias depois de receber a carta, o legal representante da R. chamou o A. à sua sede e, mostrando-se irritado e despeitado pela sua decisão de rescindir o contrato, agrediu-o com violência.
Nessa mesma ocasião comunicou ao A. que a partir de então estava despedido e ‘que não voltasse a pôr os pés na empresa, porque senão ainda levava mais’.
Esta atitude do legal representante da R. consubstancia um despedimento sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
Discrimina depois os créditos laborais a que se acha com direito.
2 – Tentada sem êxito a conciliação, a R. veio contestar alegando no essencial e desde logo que o A. não foi contratado para motorista de transporte internacional, mas sim para desempenhar as funções de motorista de pesados, sendo que em Outubro de 2001 o A. se mostrou interessado em fazer transporte internacional.
As viagens eram curtas e planeadas de forma a que o A. não tivesse que fazer trabalho suplementar, sendo que em nenhuma das viagens a Espanha o A. trabalhou para além do período normal de trabalho.
Durante o tempo em que trabalhou para a R., as coisas não poderiam ter corrido pior.
Em finais de Setembro de 2002 foi-lhe solicitado que se dirigisse à sede da empresa para esclarecer o paradeiro de umas peças pertencentes a um semi-reboque, sendo então que chegaram a discutir sobre o assunto e o A. disse que não punha ali mais os pés.
3 – Discutida finalmente a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R.
a pagar ao A. a quantia de 15.682,16 €.
4 – Inconformada, a R. apelou, alegando e concluindo: · Uma vez que o A. já tinha feito cessar o seu contrato de trabalho, por rescisão unilateral com pré-aviso, não deve a R. ser condenada a pagar-lhe mais do que o tempo em falta do pré-aviso dado pelo A.; · Uma vez que a sentença proferida no processo comum singular n.º 130/02. 4 GBGVA, do Tribunal de Gouveia, é inócua em relação ao despedimento, não poderia ela servir de fundamento à matéria de facto do ponto 6º da matéria assente; · Violou a douta sentença recorrida, entre outras, as seguintes disposições legais: arts. 13º e 38 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
5 – O recorrido respondeu, concluindo, por seu turno, que não pode inferir-se do conjunto de palavras que o contrato de trabalho entre A. e R. já tinha terminado, pura e simplesmente, porque não tinha, não causando nenhuma estranheza que a sentença de Gouveia, já transitada, tenha sido um dos suportes do ponto 6º da matéria de facto dada como assente.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir o douto Parecer de fls. 248-249, a que ainda reagiu o Recorrido, conforme fls. 252 e ss. – cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – DE FACTO Vem seleccionada a seguinte factualidade: 1. – A R. dedica-se a transportes internacionais de mercadorias; 2. – No início de Agosto de 2001 contratou o A. para este exercer as funções de motorista TIR, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; 3. – Embora o A. não o tenha em seu poder, foi...
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