Acórdão nº 2663/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I – A...

, divorciado, residente em Coimbra, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

, divorciada, também residente em Coimbra, alegando, em síntese, o seguinte: Casou com a Ré, em 7 de Julho de 1984, sem convenção antenupcial, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, em 2001.

Ainda em solteiro e também na constância do casamento, advieram à sua titularidade, por herança de seus pais e um tio, diversos bens que enumerou.

Com o produto obtido na venda de alguns desses bens, comprou entretanto as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “AG” do prédio urbano sito na Rua Nicolau Chanterenne, lote 2, Coimbra, correspondentes respectivamente ao 1º andar direito e uma garagem, algum mobiliário para esse apartamento, a fracção autónoma “G” do prédio urbano designado “Edifício Aeminium”, sito no prolongamento da Rua Pedro Álvares Cabral, n.º 9, Coimbra, o veículo automóvel Suzuki Vitara 1.9TD, matrícula 24-85-IR, a moto de água Kawasaki 1100 Zxi, matrícula D1109FF.

Com tais fundamentos pediu a condenação da Ré a reconhecer que estes bens, por ele entretanto adquiridos, são próprios dele e não integram o património comum do dissolvido casal.

Regularmente citada, contestou a Ré sustentando, em síntese, que os referidos bens foram adquiridos na constância do casamento, com rendimentos de ambos, sendo, por isso, comuns e não próprios do Autor, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância. Condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, e dirimida a matéria de facto, sem censura, foi, então, proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com tal decisão, recorreu o Autor, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo finalizado a sua alegação, com as úteis conclusões seguintes: 1. Recorrente e Recorrida foram casados sob a alçada do regime da comunhão de adquiridos, conforme se pode constatar da fundamentação de facto vertida na sentença recorrida.

  1. Tanto no estado de civil de solteiro, como na constância do matrimónio advieram à titularidade do impetrante, por herança, um conjunto significativo de bens.

  2. Alguns desses bens foram alienados na constância do matrimónio, tendo recebido o Recorrente, como contrapartida, quantias em dinheiro e outros bens imóveis.

  3. Posteriormente, tais bens imóveis foram vendidos e com os capitais assim realizados o Recorrente adquiriu novos bens, que são próprios do Recorrente.

  4. Deve interpretar-se teleologicamente o art.º 1723º, alínea c) do Cód. Civil, no sentido de permitir que a conexão ali prevista é passível de prova livre nas relações inter cônjuges.

  5. Deve considerar-se que o acervo de bens descrito na fundamentação de facto pertence exclusivamente ao Recorrente.

    A Apelada ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso e, a título subsidiário, ampliou o seu objecto, ao abrigo do n.º 2 do art.º 684º-A do Cód. Proc. Civil, formulando as conclusões seguintes: 1. Da decisão que conheceu da matéria de facto resulta que foram julgados como provados os factos 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da base instrutória.

  6. Tais respostas positivas basearam-se apenas no depoimento da única testemunha que foi ouvida no julgamento (Carlos Manuel Moreira) e nos documentos juntos com a petição inicial.

  7. Como resulta da prova gravada e respectiva transcrição, o dito Carlos nada de concreto e objectivo referiu relativamente aos factos que se perguntavam nos supra referidos quesitos. Sobre tais factos revelou nada saber - nem os conhecia.

  8. Assim, tal depoimento não podia, nem pode, permitir que dele se extraia o que quer que seja para responder positivamente aos factos julgados como provados.

  9. Também os documentos juntos com a petição inicial não permitem que se julguem como provados os mesmos factos. Tais documentos apenas provam o que consta do respectivo texto. E este não contém os esclarecimentos necessários para provar, designadamente, o percurso do dinheiro que o Apelante haja recebido por herança nem como e onde tal dinheiro foi aplicado, como não provam alegadas vendas indirectas que não estão documentadas nos autos.

  10. Temos pois que, a bem dizer, o Apelante não produziu qualquer tipo de prova que permitisse a impugnada decisão da matéria de facto no que respeita aos pontos considerados como provados.

  11. Ponderando o que se alegou e analisados os referidos depoimentos e documentos, deve considerar-se como não provados os pontos 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da base instrutória.

  12. Mas além da incorrecta avaliação da prova, a decisão sobre a matéria de facto manifesta-se deficiente e genérica quanto à sua fundamentação.

  13. Esta baseia-se nos referidos meios probatórios, mas quando se refere ao depoimento da testemunha Carlos apenas reconhece que ele se limitou a opinar e a supor sobre o nível de vida das partes, não indicando sobre o que se perguntava um único ponto que a mesma tenha esclarecido e porque o esclareceu. Deficiência manifesta…..

  14. Ao aludir aos documentos, a fundamentação elenca-os de forma genérica, sem os identificar um a um e sem estabelecer a ligação directa de tais documentos aos referidos factos decididos como provados. Clara fundamentação genérica….

  15. Afinal, pode afirmar-se que não há fundamentação, pelo menos tal como o exige o n.º 2 do art.º 653º do Cód. Proc. Civil, que foi violado, o que motiva a baixa do processo à 1ª instância, para proceder à fundamentação, caso não proceda o concluído em 7..

    O processo subiu depois ao Supremo Tribunal...

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