Acórdão nº 2340/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na presentes Acção que, com processo especial emergente de Acidente de Trabalho, correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, e em que são partes os beneficiários legais por morte de A... e responsável a Seguradora «B...», foi proferido despacho a fls. 184-185 em que – depois de se ter declarado que o beneficiário C...

, devidamente identificado, está afectado de uma IPP de 49% e que carece de apoio de terceira pessoa, sendo incapaz de se sustentar de forma autónoma, porque portador de ‘oligofrenia de grau moderado’ – se condenou a Seguradora no pagamento da pensão devida a esse beneficiário, em conformidade.

2 – Irresignada, a Seguradora agravou dessa decisão, alegando e concluindo: 1. Por despacho do Mm.º Juiz, a ora recorrente deve continuar a pagar a pensão ao sinistrado C...; 2. Com tal decisão a recorrente discorda em absoluto, uma vez que aquele beneficiário completou já os 18 anos, não se encontra a estudar, nem se encontra afectado com uma incapacidade geral superior a 75%; 3. A Base XIX, n.º1, c), da Lei n.º 2127 dispõe que se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, têm direito a pensão… 4. O art. 55º/1 do Dec. n.º 360/71 estabelecia que se consideram sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos na Base XIX, os familiares da vítima que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 0,75, dispositivo este que se aplica a toda a Base XIX e não apenas à alínea d), como se verifica da simples leitura do preceito; 5. Por sua vez, a Lei 100/97, de 13/9, no seu art. 20º, n.º1, c), passou a dispor que se do acidente resultar a morte, terão direito às pensões os filhos, incluindo os nascituros e adoptados, plena ou restritamente, à data do acidente, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho; 6. Nessa sequência, estabeleceu o art. 49º do D.L. n.º 143/99, de 30/4, que se consideram sensivelmente afectados na sua...

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