Acórdão nº 2336/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B... e C..., alegando em síntese: A 1ª Ré contratou com a A a prestação de serviços por esta àquela de 1/11/00 a 31/10/01 e de 25/3/02 a 24/7/02; A A trabalhou sob as ordens e direcção da 1º Ré que diariamente a instruía sobre as tarefas que deveria executar no local de trabalho, onde desempenhava funções inerentes ao serviço de escritório e correspondentes à categoria profissional de 1ª escriturária junto do restaurante de aplicação daquela escola; Foi fixada a remuneração mensal de € 619, 01 , tendo o contrato a duração de 12 meses.

Em 22/10/01 a 1ª Ré sob comunicação de caducidade do contrato de trabalho veio a provocar a cessação unilateral da prestação de trabalho da A; Em 25/3/02 a A prosseguiu a colaboração descrita junto da 1ª Ré, sendo que o respectivo contrato foi outorgado pelo D...; sendo a remuneração de € 706, 89, o horário de trabalho de 35h/ semana e tendo a A a categoria de secretária de direcção.

O contrato teria a duração de 4 meses, sendo justificado pela necessidade de substituir a funcionária Sandra Simões, em licença de parto; Findos aqueles 4 meses os RR comunicaram verbalmente à A que prescindiam da sua colaboração; A razão da não renovação do com trato inicial residiu tão só na doença prolongada de que a A padeceu nesse período O 1º contrato foi celebrado na sequência da aprovação do quadro de pessoal pelo Despacho nº 21/00 do Director do D..., onde se considerava o facto de “ estarem reunidas as condições para integração no quadro de pessoal dos estabelecimentos de aplicação do pessoal não afecto á função pública” As funções de 1ª escriturária correspondem ao suprir de necessidades permanentes da escola e do restaurante de aplicação; A 1ª comunicação de caducidade do contrato de trabalho é ilegal, pois em causa está um contrato sem termo, já que a ausência de motivo justificativo para o termo opera a nulidade da respectiva estipulação e com a consequente e legal conversão do contrato, em contrato sem termo; Trata-se de uma cessação ilícita do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora , tanto mais que não houve lugar a qualquer processo disciplinar A entidade patronal deve ser condenada na reintegração da A nas funções de 1º escriturária e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que a A deixou de auferir desde 14/9/02 até sentença Terminou pedindo que os RR sejam condenados a reconhecer a ilicitude da A, a reintegrá-la e a pagar-lhe a importância a apurar correspondente às retribuições que a A deixou de receber desde 14/9/02 até à data da sentença Não conseguida a conciliação dos litigantes, na audiência de partes, veio o R D... contestar referindo em suma: O R é um Instituto Público e o contrato de pessoal na administração pública e nos institutos públicos só pode revestir duas modalidades: a de contrato administrativo de provimento ou de contrato a temo certo, que não se converte em caso algum, em contrato sem termo Todavia, ao contrato a termo celebrado com a A em 1/11/00, não falta motivo justificativo.

Por isso e de qualquer das formas foi lícita a declaração de caducidade emitida pela empregadora No que concerne ao segundo contrato a termo, uma vez que o motivo justificativo foi a substituição de uma trabalhadora enquanto esta gozava a sua licença de parto, foi igualmente o mesmo celebrado dentro dos condicionalismos legais.

Por tudo isto terminou pedindo que a acção fosse declarada improcedente.

Respondeu a A, mantendo a sua posição inicial e apresentando articulado superveniente( fls. 136 e segs.) Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na procedência da acção: - declarou nulo o termo do contrato celebrado em 1/11/00 e consequentemente ilícito o despedimento da A; condenou o R : 1- A reintegrar a A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade 2- A pagar à A as retribuições vencidas que deixou de auferir desde 14/9/02, no valor de € 14 237, 23.

Discordando apelou Réu, alegando e concluindo: 1º- Sendo o R. aqui recorrente um Instituto Público, não pode aplicar-se o disposto no artº 42º nº 2 e 3 da LCCT, pelo que a nulidade do termo não pode determinar a conversão do contrato em apreço em contrato sem termo 2º- O contrato de pessoal na Administração Pública e os Institutos Públicos, considerando as disposições conjugadas dos artºs 2º e 14º do D.L. 427/89 de 7/12, só podem revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, o que significa que de acordo com o artº 18º nº 4 de tal diploma, o...

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