Acórdão nº 2336/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B... e C..., alegando em síntese: A 1ª Ré contratou com a A a prestação de serviços por esta àquela de 1/11/00 a 31/10/01 e de 25/3/02 a 24/7/02; A A trabalhou sob as ordens e direcção da 1º Ré que diariamente a instruía sobre as tarefas que deveria executar no local de trabalho, onde desempenhava funções inerentes ao serviço de escritório e correspondentes à categoria profissional de 1ª escriturária junto do restaurante de aplicação daquela escola; Foi fixada a remuneração mensal de € 619, 01 , tendo o contrato a duração de 12 meses.
Em 22/10/01 a 1ª Ré sob comunicação de caducidade do contrato de trabalho veio a provocar a cessação unilateral da prestação de trabalho da A; Em 25/3/02 a A prosseguiu a colaboração descrita junto da 1ª Ré, sendo que o respectivo contrato foi outorgado pelo D...; sendo a remuneração de € 706, 89, o horário de trabalho de 35h/ semana e tendo a A a categoria de secretária de direcção.
O contrato teria a duração de 4 meses, sendo justificado pela necessidade de substituir a funcionária Sandra Simões, em licença de parto; Findos aqueles 4 meses os RR comunicaram verbalmente à A que prescindiam da sua colaboração; A razão da não renovação do com trato inicial residiu tão só na doença prolongada de que a A padeceu nesse período O 1º contrato foi celebrado na sequência da aprovação do quadro de pessoal pelo Despacho nº 21/00 do Director do D..., onde se considerava o facto de “ estarem reunidas as condições para integração no quadro de pessoal dos estabelecimentos de aplicação do pessoal não afecto á função pública” As funções de 1ª escriturária correspondem ao suprir de necessidades permanentes da escola e do restaurante de aplicação; A 1ª comunicação de caducidade do contrato de trabalho é ilegal, pois em causa está um contrato sem termo, já que a ausência de motivo justificativo para o termo opera a nulidade da respectiva estipulação e com a consequente e legal conversão do contrato, em contrato sem termo; Trata-se de uma cessação ilícita do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora , tanto mais que não houve lugar a qualquer processo disciplinar A entidade patronal deve ser condenada na reintegração da A nas funções de 1º escriturária e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que a A deixou de auferir desde 14/9/02 até sentença Terminou pedindo que os RR sejam condenados a reconhecer a ilicitude da A, a reintegrá-la e a pagar-lhe a importância a apurar correspondente às retribuições que a A deixou de receber desde 14/9/02 até à data da sentença Não conseguida a conciliação dos litigantes, na audiência de partes, veio o R D... contestar referindo em suma: O R é um Instituto Público e o contrato de pessoal na administração pública e nos institutos públicos só pode revestir duas modalidades: a de contrato administrativo de provimento ou de contrato a temo certo, que não se converte em caso algum, em contrato sem termo Todavia, ao contrato a termo celebrado com a A em 1/11/00, não falta motivo justificativo.
Por isso e de qualquer das formas foi lícita a declaração de caducidade emitida pela empregadora No que concerne ao segundo contrato a termo, uma vez que o motivo justificativo foi a substituição de uma trabalhadora enquanto esta gozava a sua licença de parto, foi igualmente o mesmo celebrado dentro dos condicionalismos legais.
Por tudo isto terminou pedindo que a acção fosse declarada improcedente.
Respondeu a A, mantendo a sua posição inicial e apresentando articulado superveniente( fls. 136 e segs.) Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na procedência da acção: - declarou nulo o termo do contrato celebrado em 1/11/00 e consequentemente ilícito o despedimento da A; condenou o R : 1- A reintegrar a A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade 2- A pagar à A as retribuições vencidas que deixou de auferir desde 14/9/02, no valor de € 14 237, 23.
Discordando apelou Réu, alegando e concluindo: 1º- Sendo o R. aqui recorrente um Instituto Público, não pode aplicar-se o disposto no artº 42º nº 2 e 3 da LCCT, pelo que a nulidade do termo não pode determinar a conversão do contrato em apreço em contrato sem termo 2º- O contrato de pessoal na Administração Pública e os Institutos Públicos, considerando as disposições conjugadas dos artºs 2º e 14º do D.L. 427/89 de 7/12, só podem revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, o que significa que de acordo com o artº 18º nº 4 de tal diploma, o...
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