Acórdão nº 2842/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A...

, casado, agricultor, filho de B... e de C..., nascido em 20/03/1944, natural da freguesia de Inguias, Belmonte, residente na Quinta do Espinhal, Inguias, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, nº 1 alínea a), do Código Penal # Efectuado o julgamento foi proferida a sentença de fls. 28 e segs na qual se decidiu , na integral procedência da acusação, julgar o arguido A... autor de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, e, em consequência, condená-lo: a) na pena de oitenta (80) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (5 euros), o que perfaz o quantitativo de quatrocentos euros (400 euros); e b) na sanção acessória da inibição de conduzir veículos a motor por um período de quatro (4) meses.

  1. A testemunha invocada não presenciou os factos uma vez que foi chamada ao local por um funcionário do Intermarché e conforme expressamente se refere no auto por si subscrito a fls dos autos, no campo subordinado ao título “descrição do acidente”; 3. Do teor deste auto não resulta sequer que tivesse havido algum acidente.

  2. O depoimento da testemunha, nos termos sobreditos, é de “ouvir dizer” e como tal não pode ser valorado como prova nos termos do disposto no artº 130º, nº 1 do CPP.

  3. O tribunal valorou como prova o teor das ditas declarações do arguido, e não o podia fazer, na medida em que tais declarações foram prestadas perante o senhor agente de autoridade em momento anterior ao julgamento, e o arguido remeteu-se ao silêncio em sede de audiência e não pediu a leitura das ditas declarações – mostra-se violado o disposto no artº 357º, nº 1 e 2 e 125º do CPP.

  4. Não podendo ser atendido o teor das declarações da testemunha referida, por se tratar de depoimento de ouvir dizer e não podendo ser valorado como prova o teor das declarações do arguido a fls. 12 – o Tribunal julgou sem prova.

  5. Nos termos sobreditos, enferma da falta de fundamentação a douta sentença recorrida, o que a torna nula, nos termos do disposto nos artigos 379º e segs. do CPP.

  6. Mesmo que resultasse provada a prática do ilícito pelo arguido, o que por mera hipótese académica se admite, sempre as penas concretamente aplicadas ao arguido, tanto a principal como a acessória, seriam de reduzir, pois afigura-se-nos que, salvo devido respeito por opinião contrária, pecam por excesso de zelo e não atendem às circunstâncias profissionais, económicas e familiares do arguido.

  7. Tanto a pena principal como a acessória deveriam ser fixadas no mínimo legalmente previsto, porquanto, quando muito, o arguido agiu com negligência e não com culpa grosseira. É infractor primário. Trabalha na agricultura de subsistência e reside com a esposa, o filho , a mãe e a sogra. Factos que não foram tidos em consideração, encontrando-se violadas as disposições constantes dos artigos 71º e 40º, nº 2 do CP.

  8. Atenta a necessidade que o arguido tem da carta de condução para conduzir diariamente o tractor com que agriculta a terra onde colhe o seu parco sustento, também, a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser suspensa na sua execução, ainda que contra a prestação de caução a fixar pelo Tribunal, e reduzida o mínimo legal.

  9. Deve-se substituir a sentença recorrida por outra que se dê provimento ao recorrente.

O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido da integral confirmação da sentença sindicada já que em sede de fundamentação da convicção probatória mostram-se inteiramente correctos e conformes à lei os juízo lógico dedutivos aí plasmados, com resultado na factualidade considerada provada sendo que ás penas se mostram ajustadas.

Parecer que notificado não mereceu resposta.

Como não foi requerida a documentação dos actos da audiência e inexiste vício ou nulidade de que deva conhecer-se (artº 410º, nº 2 e 3 do CPP) é de aceitar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância (artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do CPP) ficando o recurso limitado à matéria de direito As questões a resolver são as seguintes: A. Rejeição do recurso por manifesta improcedência.

B. Agente de autoridade - Depoimento indirecto - Auto de notícia C. Pena de multa – Quantum (número de dias e taxa diária) D. Pena acessória de inibição – Medida e suspensão Factos dados como provados: 1-No dia 2 de Maio de 2005, pelas 12 horas e 55 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula NQ-67-01 no Parque de Estacionamento do Intermarché, da Guarda, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,42 gramas por litro.

2-Antes de iniciar a condução o arguido ingeriu bebidas alcoólicas.

3-O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que antes de empreender a condução ingerira bebidas alcoólicas em quantidade tal que necessariamente lhe provocariam uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida para conduzir veículos na via pública.

4-Sabia o arguido que a sua descrita actuação era proibida e punida por lei como crime.

5-O arguido trabalha na agricultura de subsistência.

6-Vive com a sua esposa, com um filho, com a sua mãe e com a sua sogra.

7- O arguido não tem antecedentes criminais.

A convicção do Tribunal baseou-se no documento...

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