Acórdão nº 2675/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A...

intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...

e marido, C...

, pedindo a condenação destes a, solidariamente, lhe entregarem a quantia de €uros 5.000, acrescida de juros à taxa legal até total pagamento.

Para tanto –e em síntese-, alegou ter entregue à Ré, por duas vezes, essa soma global de € 5.000, com vista à aquisição da sociedade “Bolo Rico, Ld.ª”. Porém, como a Ré não logrou despedir os empregados da dita firma, nem amortizar o respectivo passivo, condições sem a verificação das quais o A. nunca admitiu ou aceitou comprar as quotas, ambos acordaram em que a Ré lhe restituísse aquela importância recebida. Assim –mais alegou -, não foi elaborado o competente contrato-promessa, e se o foi, o A. não o aceitou, não o subscrevendo, sendo por isso o negócio nulo.

Contestaram os RR., dizendo –também em síntese-, que, diversamente ao afirmado pelo A., em data contemporânea à entrega do primeiro cheque referenciado na p.i., aquele e RR. celebraram, subscrevendo, contrato promessa de cessão de quotas, devidamente reduzido a escrito particular, não tendo estes, à excepção da liquidação de uma dívida que a sociedade contraiu junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, se obrigado a amortizar passivo societário (e/ou liquidado), nem ficou o negócio condicionado ao despedimento ou inexistência de trabalhadores vinculados à empresa. Mais aduziram ser o A. o detentor de tal documento, pelo que a invocação por parte do mesmo de nulidade por vício de forma, fundando-se, nomeadamente, na alegada falta de redução do contrato a escrito e subscrição do mesmo, constitui, além de uma falsidade, manifesta má fé e autêntico abuso de direito.

O A. apresentou resposta, concluindo como na inicial e, seguindo os autos os seus normais termos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi vertida nos autos douta sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.

Considerando, outrossim, o A. como litigante de má-fé, condenou o mesmo em 3 Uc´s de multa e no pagamento aos RR. da quantia de € 750.

  1. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações encerra com as seguintes conclusões: a) - Não existe contrato promessa nem bilateral nem unilateral quer por falta da manifestação da vontade das partes, quer por falta de forma, quer pelo incumprimento total pelos recorridos das suas obrigações da promessa do negócio, quer por não existir qualquer documento de um negócio realizado, perfeito.

    Tudo não passou de metas negociações, que abortaram, mas não por culpa do recorrente que agiu sempre de boa fé, chegando a entregar 1000 contos e que a recorrida se comprometeu a devolver! b) - O Tribunal para além de não valorizar os depoimentos do recorrente e do seu filho Manuel António Serralha Pereira, Emília Morim e Sandra Baía, pura e simplesmente desconheceu-os, por completo ,fazendo deles tábua rasa.

    1. - A condenação de má fé deve ser declarada nula por falta de fundamentação.

      Assim, face à matéria de facto que consta do processo, pelos depoimentos prestados, deve ser modificada a resposta à matéria de facto, quanto aos quesitos nºs1, 2 e 4.

    2. - Foi ainda violada a al. b) do nº 2 do artigo 456º do C. P. Civil.

  2. Os RR. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação; a título subsidiário, e ao abrigo do art.º 684º-A do CPC, requereram ainda ampliação do âmbito do recurso, circunscrita à reapreciação do ponto III da matéria de facto.

    Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

    II - FACTOS Na douta sentença foi vertida a seguinte factualidade: I - Por documento junto a fls. 28, cujos termos se dão aqui por repetidos para todos os efeitos legais, a ré B..., então, no estado de casada, declarou receber do autor, A..., a importância de 1.000.000$00 titulada por dois cheques, que são entregues por conta e como principio de pagamento do sinal relativo ao contrato-promessa de cessão de quotas a celebrar em termos e data a acordar ulteriormente.

    II - Em 26 de Setembro de 2000, o autor entregou à ré, por meio de cheque, a quantia de 400.000$00.

    III - Em 23 de Outubro de 2000, o autor entregou à ré, por meio de cheque, a quantia de 600.000$00.

    IV - As entregas referidas em II) e III) tinham em vista a aquisição pelo autor e por outras pessoas de quotas na sociedade "Bolo Rico, Ld.a".

    V - O autor recusou-se a assinar o contrato-promessa de cessão de quotas.

    VI - No dia e local da assinatura do contrato-promessa o autor ficou com exemplares do contrato promessa.

    VII - O autor ainda não entregou os exemplares.

    III – DIREITO 1.

    Como é sabido, e flui do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (ao qual pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem), o âmbito do recurso é, em princípio, fixado em função das conclusões das alegações do Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas. Sem embargo, “in casu” verifica-se, como antes referimos, a ampliação desse âmbito recursivo por parte dos RR.; porém, dado que de carácter subsidiário, apenas haverá que cuidar dela se procedente a impugnação do Recorrente.

    Urge, pois, fazer incidir, desde já, sobre esta a nossa atenção.

    Assim, e atentando nas sintéticas proposições dela acima transcritas, constatamos que o A./Recorrente, em ordem a obter a revogação da sentença por essa impugnação visada, e inerente procedência da acção, começa antes de mais por pôr em crise o julgamento da matéria de facto, adversando as respostas conferidas aos quesito 1º, 2º e 4º da Base Instrutória.

    Cuidemos, pois, deste leque afim de questões.

  3. Naquele primeiro quesito, indagava-se se “A ré comprometeu-se perante o autor a entregar a sociedade sem empregados e sem passivo”.

    A este quesito o Tribunal “a quo” respondeu, pura e simplesmente, “não provado”.

    2.1.

    O Recorrente insurge-se contra este pronunciamento, aduzindo, desde logo, que tendo levado a efeito no âmbito do depoimento pessoal que prestou em julgamento uma declaração confessória, mercê desta e do princípio da sua indivisibilidade, a matéria aludida nesse quesito tinha que ser considerada provada. Na verdade – mais diz-, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 563º e exarado em acta o seu depoimento quanto a esse quesito 3º, como dessa anotação consta (fls. 126), o A., além de referir que se recusou a assinar o contrato-promessa de cessação de quotas, também afirmou que o fez por que os RR não tinham cumprido com o que tinha sido acordado.

    Como assim, e face ao disposto no art.º 360º do CC, apenas em bloco estas suas afirmações podiam ser consideradas e, portanto, por assente tinha que se dar não só o facto confessado (a dita recusa de subscrição), mas também o invocado motivo para a mesma, tal seja, incumprimento pelos RR. do acordado com o Autor. E mercê de tal, a forçosa resposta afirmativa a esse quesito.

    Salvo o devido respeito, pensamos não assistir razão ao Recorrente.

    Sem dúvida que...

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