Acórdão nº 1830/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Finda, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A...

, casada, com os demais sinais dos Autos, demandar, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, com mandatário constituído, as RR.

‘...B’ e Companhia de Seguros ‘C....

’, pedindo, a final, a sua condenação, na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 213,17, calculada com base no salário anual e na IPP de 6% a partir de 18.7.1999.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que exerce ao serviço da R. patronal as funções de servente de metalúrgico com o salário anual de Euros 6.049,59.

Em 24.5.99 no exercício das suas funções sofreu um acidente de trabalho ao sair da casa de banho, do qual lhe resultaram lesões no nariz.

À data do acidente vigorava entre as RR. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 190000008694319, através da qual a primeira havia transferido para a segunda a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho abrangendo a própria A.

Não foi aceite todavia pelo representante da R. Seguradora a incapacidade atribuída no exame Médico do tribunal, por considerar que a A. ficou curada sem incapacidade, além de invocar o prazo de caducidade do direito de acção por alegadamente terem decorrido cerca de três anos desde a data da cura clínica da sinistrada.

A co-R. litiga de má fé.

2 – Citadas, veio contestar desde logo a co-R. Seguradora, fazendo-o por excepção e por impugnação, a que respondeu a A.

A co-R. patronal alegou a sua ilegitimidade e a total transferência da sua responsabilidade para a Seguradora.

3 – Condensada, foi aí absolvida da instância a co-R. patronal e julgada improcedente a excepção da caducidade arguida pela R. Seguradora.

4 – A co-R. Seguradora reagiu, interpondo recurso do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade, impugnação que se mandou subir diferidamente, conforme despacho de fls. 156.

Aí alegou e concluiu: - Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador que julgou improcedente a excepção da caducidade deduzida pela Recorrente na sua contestação; - Entende a Recorrente que na decisão ora posta em crise se fez indevida interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito, donde resulta a necessidade e propriedade do presente recurso; - Vem expressamente confessado que a sinistrada A... teve alta no dia 17 de Julho de 1999 – facto que expressamente a ora recorrente aceitou na sua contestação para os devidos e legais efeitos; - Ora, nos termos do preceituado no n.º1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127, de 3.8.65, o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta Lei caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica, ou seja, do acto formal da alta medica definitiva; - Pelo que, fundando-se a pretensão da sinistrada na Base IX da referida Lei, irrecusável e pois que, tendo já decorrido mais de 2 anos sobre a data da cura clínica – 17.7.99 – o eventual direito que tivesse com fundamento no invocado sinistro, há muito que caducou; - A data da alta foi inequivocamente invocada e expressamente confessada pela sinistrada no n.º 13 da Petição Inicial, onde claramente se refere que a alta ‘lhe foi dada em 17.7.99’; - Deste modo não pode questionar-se sequer a comunicação formal da data da alta, através da entrega do respectivo boletim de alta, a qual tem, como é sabido, a exclusiva finalidade de dar conhecimento ao sinistrado de que está clinicamente curado e de que a partir desse momento fica habilitado a exercer os seus direitos para a hipótese de se não conformar quer com a cura clínica quer com a desvalorização que lhe foi atribuída; - Decorre dos Autos que a alta ocorreu em 17.7.1999, facto que de resto transitou para a alínea C) dos Factos Assentes, uma vez que a sinistrada expressamente o confessou; - A mencionada confissão de tal facto, aceite pela parte contrária, tem como irrecusável consequência que o mesmo deva considerar-se assente nos Autos, isto é, que a alta ocorreu em 17.7.1999 e indiscutivelmente determinar-se a procedência da excepção que a recorrente deduziu; - Tem de ter-se como completamente falacioso e irrelevante o argumento utilizado na decisão recorrida de que não obstante o acidente ter ocorrido em 24.5.99 a instância se ter iniciado em 25.3.2002 e a A. ter tido alta clínica em 17.7.99 não se encontra documentada a sua comunicação à A.; - Não se tratando de formalidade ad substantiam, é manifesto que, mesmo que não tivesse sido efectuada a aludida comunicação, a mesma encontra-se ‘absorvida’ pela declaração expressa da A. de que dela teve conhecimento em 17.7.99; - Deste modo, decidiu...

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