Acórdão nº 2709/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor, A... e mulher B..., residentes em Fonte Grada, Torres Vedras, sendo que o primeiro intervém por si e na qualidade de herdeiro de C...; D..., residente em Salvador, freguesia de Penamacor ; e E..., residente na Rua Dr. Manuel Castro Martins, nº 1 – 2º, Esq., Covilhã, instauraram contra F..., sociedade com sede na Rua do Brasil, nº 1, em Coimbra, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a reconhecer os A.A. como legítimos proprietários do prédio rústico sito na Arrochela, limite da freguesia de Penamacor, composto de terra de cultura arvense, mato e olival, com a área de 1.591.320 m2 , inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5, secção BD-BD, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o nº 03361/231199 ; a desocupar esse prédio na parte em que o ocupa com postes e com fios de electricidade, restituindo-o aos A.A. livre e desocupado ; e a indemnizar os A.A. no montante de € 7.250,00 , com o acréscimo de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento .
II Contestou a Ré, onde pugnou pela improcedência da acção, com a sua subsequente absolvição do pedido, tendo ainda formulado pedido reconvencional, no qual pede a condenação dos A.A. a pagar à Ré o montante que se vier a liquidar em execução de sentença .
III Foram ainda apresentados articulados de réplica e de tréplica posto que foi proferido despacho no qual foi abordada uma questão de natureza processual seguida de agendamento de data para realização de uma audiência preliminar, a fim de, nela, se proceder à realização de uma tentativa de conciliação, eventualmente seguida de prolação de despacho saneador .
Na sequência desse despacho pelos A.A. foi junto documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça subsequente, posto que se procedeu à notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B, do CPC, sob pena de o tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham ou venham a ser requeridas – fls. 198 .
Face a esta notificação, a Ré apresentou o seu requerimento de fls 213, no qual alega que houve lapso da secretaria judicial ao proceder a tal notificação, uma vez que o momento processual próprio para o pagamento da taxa de justiça subsequente é no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, o que não é o caso em presença.
E nessa sequência arguiu a nulidade da referida notificação .
IV Este requerimento foi apreciado pela despacho de fls...
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