Acórdão nº 2709/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor, A... e mulher B..., residentes em Fonte Grada, Torres Vedras, sendo que o primeiro intervém por si e na qualidade de herdeiro de C...; D..., residente em Salvador, freguesia de Penamacor ; e E..., residente na Rua Dr. Manuel Castro Martins, nº 1 – 2º, Esq., Covilhã, instauraram contra F..., sociedade com sede na Rua do Brasil, nº 1, em Coimbra, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a reconhecer os A.A. como legítimos proprietários do prédio rústico sito na Arrochela, limite da freguesia de Penamacor, composto de terra de cultura arvense, mato e olival, com a área de 1.591.320 m2 , inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5, secção BD-BD, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o nº 03361/231199 ; a desocupar esse prédio na parte em que o ocupa com postes e com fios de electricidade, restituindo-o aos A.A. livre e desocupado ; e a indemnizar os A.A. no montante de € 7.250,00 , com o acréscimo de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento .

II Contestou a Ré, onde pugnou pela improcedência da acção, com a sua subsequente absolvição do pedido, tendo ainda formulado pedido reconvencional, no qual pede a condenação dos A.A. a pagar à Ré o montante que se vier a liquidar em execução de sentença .

III Foram ainda apresentados articulados de réplica e de tréplica posto que foi proferido despacho no qual foi abordada uma questão de natureza processual seguida de agendamento de data para realização de uma audiência preliminar, a fim de, nela, se proceder à realização de uma tentativa de conciliação, eventualmente seguida de prolação de despacho saneador .

Na sequência desse despacho pelos A.A. foi junto documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça subsequente, posto que se procedeu à notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 1 do artº 512º-B, do CPC, sob pena de o tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham ou venham a ser requeridas – fls. 198 .

Face a esta notificação, a Ré apresentou o seu requerimento de fls 213, no qual alega que houve lapso da secretaria judicial ao proceder a tal notificação, uma vez que o momento processual próprio para o pagamento da taxa de justiça subsequente é no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, o que não é o caso em presença.

E nessa sequência arguiu a nulidade da referida notificação .

IV Este requerimento foi apreciado pela despacho de fls...

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