Acórdão nº 1942/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I-A...

, solteiro, metalúrgico, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; B...

, solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, representado pelo seu pai A..., C...

, solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, igualmente representado pelo seu pai A...; D...

, solteiro, menor, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, também representado pelo seu pai A...

, E...

, casada, vendedora, residente em Ribela, Penacova; F...

, casado, operário, residente em Nogueira, Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga; G...

, casada, empregada de balcão, residente em Carrazedo, Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; H...

, casado, emigrante, com residência ocasional em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, e I...

, solteira, maior, estudante, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, instauraram acção declarativa, com processo ordinário (nº 379/2000, no 1º Juízo de Águeda), contra a) J...

, com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, e b) K...

, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6 Lisboa, alegando, em resumo, o seguinte: Que a L... foi vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 10-01-2000, a qual era solteira e vivia em união de facto com o A A..., tendo ambos como filhos os restantes AA, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda.

Que a falecida seguia, como passageira, no veículo de matrícula XZ-68-93, conduzido por M..., no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemi-faixa contrária, onde ocorreu o embate no XZ, sendo este condutor o culpado do acidente, por seguir desatento e a velocidade inadequada.

Que a L... tinha 54 anos de idade e era saudável e trabalhadora, devendo a privação do direito à vida computar-se em 10.000.000$00, além de que todos eles sofreram muito com a perda, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 3.500.000$00.

Que na sua actividade agro-pecuária, a falecida auferia um rendimento superior a 60.000$00, com o que contribuía para o sustento da família, o que representa um prejuízo de 10.080.000$00, tendo em conta o tempo provável de vida activa daquela, além de que efectuaram despesas com o funeral, no montante global de 229.500$00.

Que o N... conduzia o VU sob as ordens e direcção da sua proprietária O..., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a R J..., através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514, sendo que o M... havia transferido a responsabilidade pela circulação do XZ para a R K..., que demandam por mera cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização.

Concluem pedindo a condenação das RR a pagarem-lhe a quantia global de 51.809.500$00 (€ 258.424,69), acrescida de juros de mora a contar da citação (fls. 2 a 28).

Contestou a R J..., invocando a ilegitimidade do A A..., já que esta morreu no estado de solteira, e impugnando parte dos factos articulados, alegando, em síntese, que o VU invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão com o XZ, além de que os montantes peticionados são exagerados pelo que a acção deverá improceder (fls. 116 a 119).

Contestou também a R K..., referindo aceitar a descrição do acidente feita na petição, onde não são alegados factos de onde resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, além de desconhecer os danos sofridos, pelo que deve ser absolvida (fls. 125 e 126).

Os AA apresentaram articulado de réplica, reafirmando a legitimidade do A A..., por a finada contribuir para o seu sustento e alimentos, além de impugnar a versão do acidente trazida pela Ré J... (fls. 149 a 154).

O Centro Nacional de Pensões deduziu um pedido de reembolso contra as RR J...., e K..., no montante de 569.490$00, sem prejuízo de poder vir a actualizar tal valor no decurso da audiência, relativo aos valores que pagou a título de pensões de sobrevivência e subsídio de morte, no período de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001 (fls. 164 a 167).

A R J..., contestou tal pedido, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder (fls. 176 a 178).

, casado, emigrante, residente em Bergkinchener, Str. 246-32549, Bad Oeynhausen; Q...

, casado, emigrante, residente em 3, Etage GCHE, 4 – Rue Gerhard, 92800 Puteaux, França; R...

, solteiro, maior, motorista, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; S...

, casada, desempregada, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; T...

, casado, serralheiro, residente em São Pedro de Castelões, Vale de Cambra; U...

, solteira, maior, emigrante, residente em 15, Rue de Rethondes, 951000, Argenteuil, França, e V...

, casada, cozinheira, residente em Albergaria-a-Velha; instauraram outra acção declarativa, com processo ordinário (nº 438/2000, do 2º Juízo de Águeda), contra as mesmas J...

, com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, e K...

, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6 Lisboa, alegando, em resumo, o seguinte: Que W... e X... foram vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 10-01-2000, os quais eram casados, tendo ambos como únicos filhos os Autores e Y... (e não Marinela, como escreveram), cujo chamamento à acção requereram, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda.

Que os falecidos seguiam, como passageiros, no veículo de matrícula XZ-68-93, conduzido por M..., no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o eixo da via e invadiu parcialmente a hemi-faixa contrária, onde ocorreu o embate no XZ, sendo este condutor o culpado do acidente, por seguir desatento.

Que os falecidos W... e X... tinham 52 e 51 anos de idade, respectivamente, e eram saudáveis e trabalhadores, devendo a privação do direito à vida computar-se individualmente em 10.000.000$00, além de que todos eles sofreram muito com a perda, pelo que devem ser compensados com o montante individual de 5.000.000$00, além de que efectuaram despesas com o funeral, no montante global de 420.000$00.

Que o N... conduzia o VU sob as ordens e direcção da sua proprietária O..., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a R J..., através de contrato titulado pela apólice nº 4101579514, sendo que o M... havia transferido a responsabilidade pela circulação do XZ para a R K..., que demandam por mera cautela, com vista a salvaguardar o direito à indemnização.

Terminam pedindo a intervenção provocada da referida Y... a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia global de 52.920.000$00 (€ 263.963,85), acrescida de juros de mora a contar da citação (fls. 2 a 26 desses autos).

Contestou a R K..., referindo aceitar a descrição do acidente feita na petição, onde não são alegados factos de onde resulte a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, além de desconhecer os danos sofridos, pelo que deve ser absolvida (fls. 81 e 82).

Contestou também a R J..., impugnando parte dos factos articulados e alegando, em síntese, que o VU invadiu a hemi-faixa contrária em virtude de avaria ocorrida na respectiva direcção, não tendo o seu condutor conseguido evitar a colisão com o XZ, além de que os montantes peticionados são exagerados pelo que a acção deverá improceder (fls. 90 a 92).

O Centro Nacional de Pensões deduziu um pedido de reembolso contra a R J..., no montante de 154.500$00, relativo aos valores que pagou a título de despesas de funeral, pela morte do referido W..., seu beneficiário (fls. 102 a 104).

Os AA apresentaram articulado de réplica, reafirmando a sua versão do acidente e impugnando a versão trazida pela Ré J.. (fls. 112 a 115).

A R J.., contestou o pedido do CNP, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder, sendo que apenas poderia responder pelo risco (fls. 122 a 124).

Foi admitido o chamamento da referida Y...

, a qual interveio, fazendo seus os articulados apresentados pelos Autores e peticionado para si iguais valores (fls. 135, 145 e 146).

A R J..., contestou também este pedido, alegando, da mesma forma, que o acidente ocorreu em virtude do bloqueio da direcção do pesado VU, que o levou a ultrapassar o eixo da via, apesar da tentativa para o evitar por parte do condutor, pelo que deve improceder, sendo que apenas poderia responder pelo risco (fls. 156 a 158).

A interveniente Y... apresentou articulado de réplica, reafirmando a sua versão do acidente e impugnando a versão trazida pela Ré J... (fls. 164 e 165).

, viúva, doméstica, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga; ZA...

, solteiro, maior, carpinteiro, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, e ZB...

, solteiro, maior, residente em Cedrim do Vouga, Sever do Vouga, instauraram uma outra acção declarativa, com processo ordinário (nº 398/2000, do 3º Juízo de Águeda), contra a mesma Companhia de Seguros J...

com sede na Rua D. Manuel II, nº 290, Porto, alegando, em resumo, o seguinte: Que M... faleceu no já descrito acidente de viação ocorrido no dia 10-01-2000, no estado de casado com a A Z..., tendo ambos como únicos filhos os restantes AA, sendo que tal acidente ocorreu na EN 333, em Á-dos-Ferreiros, concelho de Águeda.

Que o falecido conduzia o veículo de matrícula XZ-68-93, propriedade do casal, no sentido Talhadas – Águeda, tendo a viatura sido embatida pelo pesado de mercadorias de matrícula VU-59-49, conduzido por N..., que seguia em sentido oposto e galgou o...

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