Acórdão nº 1552/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    sociedade comercial com sede na Rua Paulo VI nº 79 em Leiria, veio intentar contra a B..., sucursal Portuguesa sita na Av. Duque de Ávila nº 185 6º B, 1050-082 Lisboa, a presente acção com processo ordinário, tendo pedido que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 337.385,28, sendo € 323.524,89 relativos à indemnização devida e a quantia de € 14.359,18 referente a juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva de 12% ao ano, calculados desde 22 de Novembro de 2001 até à data de entrada desta acção, bem como a pagar-lhe os juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.

    Alega para tanto e em resumo, que para se proteger do não cumprimento por parte dos seus clientes devedores, celebrou com a Ré um contrato de seguro de crédito, relativo ao mercado interno, em 4 de Fevereiro de 2000, titulado pela apólice nº 61583, pelo qual esta lhe garantiu, na percentagem estabelecida nas condições particulares, a indemnização pelos prejuízos definitivos sofridos em consequência da falta de pagamento dos seus créditos seguros e especificados no mesmo.

    A Autora prestou serviços de grua e outros equipamentos à C..., titulados por facturas, daí tendo resultado um saldo credor de € 404.406,11. A Autora diligenciou, sem sucesso, pela obtenção do pagamento deste valor. Em Julho de 2000 tomou conhecimento do encerramento do negócio e das instalações da C....

    Os valores deste crédito estão segurados pelo contrato antes mencionado, pelo que comunicou à Ré o valor do crédito, através de aviso de ameaça de sinistro.

    A Ré não procedeu no entanto à liquidação do pagamento da indemnização devida à Autora, apesar de interpelada para o efeito.

    Contestando, a Ré sustenta que a pretensão da Autora não pode proceder, dado que se verificam causas de exclusão da garantia do seguro por falta de cumprimento do contrato por parte da Autora: a mesma prestou falsas informações na data de celebração do contrato e após a celebração do mesmo; não fez comunicação sobre pagamentos efectuados pelo cliente, bem como não comunicou reforma de letras; incumpriu a cláusula contratual que impunha a duração máxima de pagamento dos créditos a noventa dias; transferências registadas no extracto de conta do cliente, superando a facturação compreendida no período da apólice; falta de pagamento de prémio de seguro vencido em 1 de Agosto de 2000.

    Impugna os factos alegados pela Autora.

    Deduz reconvenção, sustentando, por um lado, a nulidade parcial do contrato, por forma a excluir do mesmo a garantia prestada em relação ao cliente C..., no montante de € 448.613,00 e, por outro, a falta de pagamento de prémio.

    No primeiro caso, afirma a existência de má-fé da Autora, traduzida na omissão culposa do dever de informar e dar a conhecer elementos essenciais à decisão de contratar em relação ao referido cliente, ou pelo menos, à decisão de contratar nos termos em que o fez, o que confere à Ré o direito ao prémio correspondente ao montante do crédito seguro.

    No segundo caso, afirma a falta de pagamento do prémio referente à anuidade de 2001.

    Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

    Em reconvenção, pede que se declare a nulidade parcial do contrato de seguro e a consequente redução do mesmo, mantendo-se a sua validade até à data da rescisão relativamente às restantes garantias por ele cobertas.

    Ainda em reconvenção, pede que a Autora seja condenada no pagamento da quantia de € 14.140,92 a título de prémio de seguro em dívida, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.200,00 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.

    A Autora veio responder à contestação, refutando a alegada má-fé negocial e afirmando que sempre prestou as informações e forneceu os elementos contratualmente impostos, bem como os suplementares, exigidos pela Ré, dentro dos prazos solicitados e acordados com esta.

    Na data de celebração do contrato, a Ré teve conhecimento e analisou a relação comercial da Autora com a C....

    Refuta a existência de saldo credor nos termos pretendidos pela Ré e afirma a improcedência dos fundamentos de oposição por esta suscitadas.

    Defende a inexistência de fundamento para a pretendida nulidade parcial do contrato.

    Refuta que a Ré tenha rescindido o contrato de seguro, afirmando que foi a própria Autora quem o denunciou.

    Conclui reiterando os fundamentos da pretensão que deduz e defendendo a improcedência da contestação e do pedido reconvencional.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a BI sem que se tivesse verificado qualquer reclamação.

    Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes por provadas e assim: - Condenou a Ré, B..., a pagar à Autora, A..., a quantia que vier a ser liquidada, referente a indemnização devida pelos prejuízos tidos com o sinistro, por força do seguro a que se reportam os autos e ao cliente C..., até ao montante de € 323.524,89 (trezentos e vinte e três mil quinhentos e vinte e quatro curas e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva sucessivamente em vigor, actualmente de 12% ao ano, a contar da data de liquidação e até efectivo pagamento.

    - Absolveu a Ré do pedido, relativamente ao remanescente que era pretendido pela Autora.

    - Condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de € 15.340,92 (quinze mil trezentos e quarenta curas e noventa e dois cêntimos, acrescida de juros de mora, calculados sobre o montante de 6 14.140,92 (catorze mil cento e quarenta curas e noventa e dois cêntimos), desde a data de dedução da reconvenção e até integral pagamento, à taxa supletiva sucessivamente em vigor, actualmente de 12% ao ano.

    - Absolveu a Autora do pedido relativamente ao remanescente pretendido pela Ré, em reconvenção.

    Daí o presente recurso de Apelação interposto pela Ré B..., a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a Sentença recorrida na parte em que condenou a Apelante a pagar à Apelada indemnização devida pelos prejuízos tidos com o sinistro por força do seguro a que se reportam os autos e ao cliente C... até ao montante segurado e a liquidar, substituindo-a por outra que declare a nulidade parcial do contrato de seguro em apreço e absolva a Apelante do pagamento da indemnização Apresentou para...

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