Acórdão nº 1552/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
sociedade comercial com sede na Rua Paulo VI nº 79 em Leiria, veio intentar contra a B..., sucursal Portuguesa sita na Av. Duque de Ávila nº 185 6º B, 1050-082 Lisboa, a presente acção com processo ordinário, tendo pedido que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 337.385,28, sendo € 323.524,89 relativos à indemnização devida e a quantia de € 14.359,18 referente a juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva de 12% ao ano, calculados desde 22 de Novembro de 2001 até à data de entrada desta acção, bem como a pagar-lhe os juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Alega para tanto e em resumo, que para se proteger do não cumprimento por parte dos seus clientes devedores, celebrou com a Ré um contrato de seguro de crédito, relativo ao mercado interno, em 4 de Fevereiro de 2000, titulado pela apólice nº 61583, pelo qual esta lhe garantiu, na percentagem estabelecida nas condições particulares, a indemnização pelos prejuízos definitivos sofridos em consequência da falta de pagamento dos seus créditos seguros e especificados no mesmo.
A Autora prestou serviços de grua e outros equipamentos à C..., titulados por facturas, daí tendo resultado um saldo credor de € 404.406,11. A Autora diligenciou, sem sucesso, pela obtenção do pagamento deste valor. Em Julho de 2000 tomou conhecimento do encerramento do negócio e das instalações da C....
Os valores deste crédito estão segurados pelo contrato antes mencionado, pelo que comunicou à Ré o valor do crédito, através de aviso de ameaça de sinistro.
A Ré não procedeu no entanto à liquidação do pagamento da indemnização devida à Autora, apesar de interpelada para o efeito.
Contestando, a Ré sustenta que a pretensão da Autora não pode proceder, dado que se verificam causas de exclusão da garantia do seguro por falta de cumprimento do contrato por parte da Autora: a mesma prestou falsas informações na data de celebração do contrato e após a celebração do mesmo; não fez comunicação sobre pagamentos efectuados pelo cliente, bem como não comunicou reforma de letras; incumpriu a cláusula contratual que impunha a duração máxima de pagamento dos créditos a noventa dias; transferências registadas no extracto de conta do cliente, superando a facturação compreendida no período da apólice; falta de pagamento de prémio de seguro vencido em 1 de Agosto de 2000.
Impugna os factos alegados pela Autora.
Deduz reconvenção, sustentando, por um lado, a nulidade parcial do contrato, por forma a excluir do mesmo a garantia prestada em relação ao cliente C..., no montante de € 448.613,00 e, por outro, a falta de pagamento de prémio.
No primeiro caso, afirma a existência de má-fé da Autora, traduzida na omissão culposa do dever de informar e dar a conhecer elementos essenciais à decisão de contratar em relação ao referido cliente, ou pelo menos, à decisão de contratar nos termos em que o fez, o que confere à Ré o direito ao prémio correspondente ao montante do crédito seguro.
No segundo caso, afirma a falta de pagamento do prémio referente à anuidade de 2001.
Conclui defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
Em reconvenção, pede que se declare a nulidade parcial do contrato de seguro e a consequente redução do mesmo, mantendo-se a sua validade até à data da rescisão relativamente às restantes garantias por ele cobertas.
Ainda em reconvenção, pede que a Autora seja condenada no pagamento da quantia de € 14.140,92 a título de prémio de seguro em dívida, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.200,00 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.
A Autora veio responder à contestação, refutando a alegada má-fé negocial e afirmando que sempre prestou as informações e forneceu os elementos contratualmente impostos, bem como os suplementares, exigidos pela Ré, dentro dos prazos solicitados e acordados com esta.
Na data de celebração do contrato, a Ré teve conhecimento e analisou a relação comercial da Autora com a C....
Refuta a existência de saldo credor nos termos pretendidos pela Ré e afirma a improcedência dos fundamentos de oposição por esta suscitadas.
Defende a inexistência de fundamento para a pretendida nulidade parcial do contrato.
Refuta que a Ré tenha rescindido o contrato de seguro, afirmando que foi a própria Autora quem o denunciou.
Conclui reiterando os fundamentos da pretensão que deduz e defendendo a improcedência da contestação e do pedido reconvencional.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a BI sem que se tivesse verificado qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes por provadas e assim: - Condenou a Ré, B..., a pagar à Autora, A..., a quantia que vier a ser liquidada, referente a indemnização devida pelos prejuízos tidos com o sinistro, por força do seguro a que se reportam os autos e ao cliente C..., até ao montante de € 323.524,89 (trezentos e vinte e três mil quinhentos e vinte e quatro curas e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva sucessivamente em vigor, actualmente de 12% ao ano, a contar da data de liquidação e até efectivo pagamento.
- Absolveu a Ré do pedido, relativamente ao remanescente que era pretendido pela Autora.
- Condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de € 15.340,92 (quinze mil trezentos e quarenta curas e noventa e dois cêntimos, acrescida de juros de mora, calculados sobre o montante de 6 14.140,92 (catorze mil cento e quarenta curas e noventa e dois cêntimos), desde a data de dedução da reconvenção e até integral pagamento, à taxa supletiva sucessivamente em vigor, actualmente de 12% ao ano.
- Absolveu a Autora do pedido relativamente ao remanescente pretendido pela Ré, em reconvenção.
Daí o presente recurso de Apelação interposto pela Ré B..., a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a Sentença recorrida na parte em que condenou a Apelante a pagar à Apelada indemnização devida pelos prejuízos tidos com o sinistro por força do seguro a que se reportam os autos e ao cliente C... até ao montante segurado e a liquidar, substituindo-a por outra que declare a nulidade parcial do contrato de seguro em apreço e absolva a Apelante do pagamento da indemnização Apresentou para...
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