Acórdão nº 2491/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO JORGE DIAS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho em que se decidiu não pronunciar o arguido A...
, determinando-se o consequente arquivamento dos autos.
***Deste despacho interpõe recurso o assistente B....
São do seguinte teor as conclusões da motivação do recurso, e que delimita o objecto do mesmo: A) O assistente ora recorrente não atribuiu a responsabilidade pela prolacção da expressão em causa nestes autos ao Sr. Vereador C...; B) Muito embora a última folha do documento em causa tenha nela apostas duas assinaturas, a "análise técnica - jurídica" é da exclusiva responsabilidade do arguido, o que ele próprio expressamente assume; C) A expressão injuriosa de que o arguido foi acusado, traduz-se num comentário a respeito da análise técnico jurídica de uma posição defendida pelo recorrente; D) Não existe in casu qualquer violação do princípio da indivisibilidade uma vez que não se trata do recorrente escolher entre quem quer ver perseguido e quem não quer, mas sim de apresentar queixa contra quem entende ser o único autor do crime em causa; E) Não existe comparticipação na autoria do crime de que o recorrente se queixa, por não existir a respeito da expressão injuriosa uma decisão conjunta com vista à obtenção de um resultado através de uma execução conjunta; F) As actuações dos signatários do documento em questão, são diferenciadas pelo próprio arguido que assume em pleno e em exclusivo, expressa e inequivocamente, a autoria da expressão de que o recorrente se queixou.
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Ainda que, abstractamente, se tratasse de uma autoria em comparticipação, em face da redacção do documento em que se insere a expressão injuriosa do recorrente, não pode em caso algum entender-se que isso resultava desde logo da sua leitura, em termos de ser exigível ao assistente que formulasse queixa contra ambos os seus subscritores.
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Sempre devendo funcionar o disposto no art. 114° do Código Penal, segundo o qual "A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento extensivo aos restantes"; I) O facto do Ministério Público ter legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal contra todos os comparticipantes, ainda que não tenham sido visados desde logo pela queixa, não implica que se verifique automaticamente a falta de condição de procedibilidade prevista no art. 115° n° 2 do CP, caso não seja deduzida acusação contra todos os comparticipantes; J) Ao decidir como decidiu, pela não pronúncia do arguido, a Douta Decisão recorrida fez uma errada interpretação, violando-os, dos arts 114° e 115° n° 2, 26° do CP e do art. 308° do CPP.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se despacho de pronúncia do arguido pela prática do crime de que vem acusado, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Respondeu o Mº Pº, concluindo que, havendo vários autores do crime, se o ofendido apresenta queixa contra um deles, nos termos do disposto no art. 115 nº 2 do CP, não pode o denunciado ser submetido a julgamento, pelo que entende não merecer provimento o recurso.
Respondeu o arguido A...
, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Nesta instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emite parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*** É do seguinte teor o despacho recorrido, no que à questão dos recursos interessa: Cumpre proferir decisão instrutória: De acordo com o art. 286°, n.º 1 do CPP, a instrução tem como escopo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Configura-se, assim, como um fase, ou expediente processual, sempre optativa - cfr. n.º 2 do citado artº- destinado a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida.
In casu, a bondade da instrução visa questionar o despacho de acusação, acompanhado pelo assistente, o qual conclui pela existência de indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de injúria agravada.
Para tal é necessária uma apreciação crítica de toda a prova recolhida no inquérito e na instrução, terminando por uma decisão...
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