Acórdão nº 2491/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO JORGE DIAS
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho em que se decidiu não pronunciar o arguido A...

, determinando-se o consequente arquivamento dos autos.

***Deste despacho interpõe recurso o assistente B....

São do seguinte teor as conclusões da motivação do recurso, e que delimita o objecto do mesmo: A) O assistente ora recorrente não atribuiu a responsabilidade pela prolacção da expressão em causa nestes autos ao Sr. Vereador C...; B) Muito embora a última folha do documento em causa tenha nela apostas duas assinaturas, a "análise técnica - jurídica" é da exclusiva responsabilidade do arguido, o que ele próprio expressamente assume; C) A expressão injuriosa de que o arguido foi acusado, traduz-se num comentário a respeito da análise técnico jurídica de uma posição defendida pelo recorrente; D) Não existe in casu qualquer violação do princípio da indivisibilidade uma vez que não se trata do recorrente escolher entre quem quer ver perseguido e quem não quer, mas sim de apresentar queixa contra quem entende ser o único autor do crime em causa; E) Não existe comparticipação na autoria do crime de que o recorrente se queixa, por não existir a respeito da expressão injuriosa uma decisão conjunta com vista à obtenção de um resultado através de uma execução conjunta; F) As actuações dos signatários do documento em questão, são diferenciadas pelo próprio arguido que assume em pleno e em exclusivo, expressa e inequivocamente, a autoria da expressão de que o recorrente se queixou.

  1. Ainda que, abstractamente, se tratasse de uma autoria em comparticipação, em face da redacção do documento em que se insere a expressão injuriosa do recorrente, não pode em caso algum entender-se que isso resultava desde logo da sua leitura, em termos de ser exigível ao assistente que formulasse queixa contra ambos os seus subscritores.

  2. Sempre devendo funcionar o disposto no art. 114° do Código Penal, segundo o qual "A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento extensivo aos restantes"; I) O facto do Ministério Público ter legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal contra todos os comparticipantes, ainda que não tenham sido visados desde logo pela queixa, não implica que se verifique automaticamente a falta de condição de procedibilidade prevista no art. 115° n° 2 do CP, caso não seja deduzida acusação contra todos os comparticipantes; J) Ao decidir como decidiu, pela não pronúncia do arguido, a Douta Decisão recorrida fez uma errada interpretação, violando-os, dos arts 114° e 115° n° 2, 26° do CP e do art. 308° do CPP.

    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se despacho de pronúncia do arguido pela prática do crime de que vem acusado, seguindo-se os ulteriores termos legais.

    Respondeu o Mº Pº, concluindo que, havendo vários autores do crime, se o ofendido apresenta queixa contra um deles, nos termos do disposto no art. 115 nº 2 do CP, não pode o denunciado ser submetido a julgamento, pelo que entende não merecer provimento o recurso.

    Respondeu o arguido A...

    , concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

    Nesta instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emite parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    *** É do seguinte teor o despacho recorrido, no que à questão dos recursos interessa: Cumpre proferir decisão instrutória: De acordo com o art. 286°, n.º 1 do CPP, a instrução tem como escopo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Configura-se, assim, como um fase, ou expediente processual, sempre optativa - cfr. n.º 2 do citado artº- destinado a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida.

    In casu, a bondade da instrução visa questionar o despacho de acusação, acompanhado pelo assistente, o qual conclui pela existência de indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de injúria agravada.

    Para tal é necessária uma apreciação crítica de toda a prova recolhida no inquérito e na instrução, terminando por uma decisão...

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