Acórdão nº 1365/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI BARREIROS
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

...

I – Relatório.

1.1.

Recorrente: Ministério Público, em representação do menor J ... .

1.2.

Recorridos: F e M, casados, ... .

  1. Objecto do recurso.

    O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial do recorrente, por se ter considerado que ele não tem interesse em intentar a acção, por o seu representado estar já a receber alimentos por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM).

    II – Fundamentação.

  2. Os factos.

    J nasceu no dia 23 de Outubro de 1996 e é filho de E e de I.

    Em Maio de 2000, o MºPº, em representação do menor, intentou acção de regulação do exercício do poder paternal, em resultado da qual ficou o menor confiado a sua mãe e o pai com direito de visitas e com o dever de prestar alimentos no montante de 15.000$00 por mês, com actualização anual de acordo com o índice de aumentos para a função pública, quantia acrescida de 5.000$00 mensais para pagamento das mensalidades em atraso.

    Por falta de cumprimento dos alimentos, em Maio de 2002, o Mº Pº pediu o respectivo cumprimento e alteração.

    Por decisão de 17 de Dezembro de 2004, foi fixada a prestação de uma UC a pagar pelo FGADM, após verificação da situação de incumprimento e de falta de capacidade do obrigado para cumprir, não lhe sendo conhecida fonte de rendimento.

    Em 11 de Fevereiro de 2005, o MºPº, em representação do menor, intentou acção de alimentos nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1, da OTM, demandando F e M, na qualidade de avós do menor.

    Em 18 de Fevereiro de 2005, foi proferida a decisão sob recurso, a qual considerou faltar um pressuposto inominado que «consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, pelo que não se mostrando justificado, no momento, o lançar mão do processo, tanto mais que, como se disse, o direito material não se mostra em crise, importará indeferir liminarmente a petição inicial».

  3. O Direito.

    O Mº Pº intentou esta acção de alimentos, dirigindo-se aos avós do menor alimentando. Fê-lo apesar do menor estar a receber uma prestação do FGADM, em virtude de incumprimento por parte do progenitor, que se considerou não ter possibilidades económicas para cumprir com a sua obrigação.

    O pedido foi liminarmente indeferida por falta do pressuposto inominado do interesse em agir.

    Além de outros, a decisão fundamentou-se no seguinte: «Será que, pergunta-se, nesta situação, em que existe um devedor judicialmente reconhecido e tendo sido fixada uma prestação a cargo do referido Fundo, em substituição desse devedor, pode ser desencadeada uma (nova) acção contra as pessoas referidas no artigo 2009º do Código Civil – que não o já condenado.

    Pensamos que não.

    Na verdade, dispõe o artigo 2009º/1 do Código Civil que estão obrigados à prestação de alimentos, pela ordem indicada, os ascendentes, no caso da alínea c), sendo que, nos termos do nº 3, se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

    Ora, no caso dos menores, o legislador sentiu necessidade de fazer funcionar a substituição do devedor, não pelo vinculado seguinte, nos termos do disposto no artigo 2009º/3 do Código Civil, mas pelo Fundo, tendo, inclusive, nos termos do disposto no artigo 6º/3 da Lei 75/98, de 19/11, referido que o Fundo fica sub-rogado nos direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (...), podendo, assim, o Fundo instaurar as acções que julgue necessárias para se ressarcir dos montantes que eventualmente tenha pago, ao abrigo da sub-rogação legal (cfr. artigo 592º do Código Civil).

    Na verdade, o interesse do menor fica desde logo assegurado pela intervenção do Fundo, não se vislumbrando interesse em o Ministério Público intentar a presente acção, sendo que ao fazê-lo está directamente (para o que não tem legitimidade) a acautelar os interesses do Fundo - ... - e não do menor, pois os deste, como se dirá, já se mostram assegurados.

    ...

    Daqui...

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