Acórdão nº 2173/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente em Quimbres, S. Silvestre, Coimbra, propõe contra B..., com sede na Av. José Malhoa, 9, Lisboa e C...

, residente na Rua do Ribeiro, Dianteiro, Coimbra, a presente acção com processo sumário, pedindo que seja reconhecido que o contrato referente à apólice que identifica se encontrava em vigor à data do referido acidente de trabalho ( 18.02.2003 ), pelo que, a responsabilidade civil (respectiva ) se encontrava transferida para a 1ª R., devendo esta assumir a reparação dos danos decorrentes do referido acidente de trabalho, que se vier a apurar, em sede própria, serem da responsabilidade do A. e, subsidiariamente, caso se entenda ter sido resolvido o referido seguro, deverá ser reconhecida a actuação culposa do 2º R. e a sua consequente responsabilidade pelos danos resultantes dessa sua conduta, devendo, assim, assumir a reparação dos danos decorrentes do referido acidente de trabalho, que se vier a apurar, em sede própria, serem da responsabilidade do A..

Fundamentam estes seus pedidos, em síntese, no facto de ter celebrado, com a 1ª R., um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, através do seu mediador, o 2º R., por intermédio de quem pagava os respectivos prémios. No dia 18.02.2003, um dos seus trabalhadores sofreu um acidente de trabalho, sendo que quando procedeu à participação de tal sinistro à 1ª R., esta recusou assumir a responsabilidade por tal sinistro, alegando que o contrato de seguro não se encontrava em vigor por falta de pagamento do respectivo prémio, nomeadamente, por falta de pagamento do prémio respeitante ao período de 16.02.2002 a 16.05.2002. Sucede que procedeu ao pagamento do referido prémio, a 27.05.2002, a pedido do 2º R., tendo-lhe este entregado o respectivo recibo, pagamento que a 1ª R. aceitou sem qualquer reservas. Nunca recebeu qualquer aviso destinado a informá-lo da data limite de pagamento respeitante ao prémio de 16.02.2002 a 16.05.2002, nem qualquer declaração destinada a resolver o referido contrato de seguro, sendo também certo que a 1ª R. aceitou o pagamento referente ao período seguinte, de 16.05.2002 a 16.08.2002, nunca tendo essa R. procedido à anulação do contrato de seguro, pelo que o mesmo se encontrava em vigor à data do acidente. De qualquer modo, o 2º R. não só não alertou o A. para a possibilidade de resolução do contrato, como requereu e efectuou pagamentos fora de prazo.

1-2- Contestou o R. Nelson, alegando em síntese, que logo que recebeu os prémios respeitantes aos trimestres de 16.02.2002/16.05.2002 e de 16.05.2002/16.08.2002, transferiu, de imediato, tais montantes para a co-R. Seguradora, que os recebeu, processando os créditos da sua comissão. Só procedeu à cobrança do 1º prémio a 27.05.2002, e do 2º nas datas indicadas, porque nas sucessivas diligências que antes havia levado a cabo junto do A. para receber tais prémios, este, alegando não ter disponibilidades, protelou tais pagamentos. O A. poderia ter feito o referido pagamento por outros meios que não através do mediador. A resolução do seguro, não só não foi comunicada, como ainda sempre teve todas as razões para crer na sua validade. Apenas e já no decurso de 2003 e na sequência do acidente de trabalho lhe foi transmitida, pela Seguradora, a anulação do seguro. Por outro lado, não estranhou que os demais recibos tenham deixado de lhe ser enviados, uma vez que o A. poderia ter efectuado o respectivo pagamento junto da Seguradora ou procedido à rescisão de tais seguros.

Termina concluindo pela sua ilegitimidade, ou pela sua absolvição dos pedidos.

1-3- Contestou também a R., Seguradora, alegando em síntese, que o contrato em causa tinha sido resolvido pela R. em 18 de Março de 2002, por falta de pagamento do prémio. Em 9 de Fevereiro de 2002, foi enviado ao A., para a sua residência, o aviso de pagamento respeitante ao período de 16.02.2002 a 16.05.2002, no qual constava a expressa advertência de resolução do contrato em 18 de Março de 2002, caso tal pagamento não fosse efectuado. A 6 de Março de 2002, a R. enviou-lhe novo aviso e, em 15 de Maio de 2002, foi enviado a favor do A., recibo de estorno, no valor de 311,38 euros, relativo ao tempo não decorrido no trimestre em que ocorreu a resolução do contrato por falta de pagamento do prémio ( entre 18 de Março de 2002 e 16.05.2002 ). O facto de a R. só ter enviado ao A. o aviso de pagamento com uma antecedência inferior a 30 dias, tal constituiu uma mera irregularidade e não afecta a validade da declaração de resolução automática volvidos 30 dias da data limite para o pagamento. O recibo respeitante ao período de 16.05.2002 a 16.08.2002, só por lapso informático foi enviado ao mediador, e verificado tal lapso, a co-Ré emitiu e enviou ao mediador o respectivo recibo de estorno.

Termina pedindo a improcedência da acção.

1-4- O A. respondeu quanto à contestação da R. Seguradora, alegando, em síntese, que nunca recebeu os referidos avisos de pagamento, nunca tendo sido avisado da emissão de qualquer estorno a seu favor.

1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador ( em que considerou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo R. Nelson ), fixado os factos assentes e a base instrutória, após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a essa base instrutória e se proferiu a sentença.

1-6- Nesta considerou-se procedente por provada a acção e, em consequência, reconheceu-se que o contrato referente à referida apólice se encontrava em vigor à data do acidente de trabalho ( 18.02.2003 ), pelo que, a responsabilidade civil se encontrava transferida para a 1ª R., B..., condenando-se esta assumir a reparação dos danos decorrentes do referido acidente de trabalho, que se vierem a apurar, em sede própria, ser da responsabilidade do A.

Mais se absolveu o R. Nelson do pedido contra ele formulado, a título subsidiário.

1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R. Seguradora, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-8- A recorrente alegou, tendo...

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