Acórdão nº 907/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e B...
intentaram, em 29/02/2000, pelo Tribunal da comarca de Pombal, acção com processo ordinário contra C..., pedindo a condenação desta a pagar ao 1º autor a quantia de 1.013.700$00 e à 2ª a de 3.698.121$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, em consequência do acidente de viação ocorrido em 09/08/1997, ao Km 142,5 da E.N. 1, em Ranha, Pombal, entre o motociclo de matrícula 60-91-GC, propriedade do 1º autor e por ele conduzido, levando como passageira a 2ª autora, e o veículo ligeiro de passageiros de matricula 31-39-KC, pertencente a D... e conduzido por E..., e seguro na ré (apólice nº 150454), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último condutor.
*A ré contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, visto o veículo KC ser conduzido por E... na qualidade de comerciante de automóveis, o qual tinha um seguro de carta de condução com a companhia de seguros F..., S.A., titulado pela apólice nº 43225, e por impugnação, defendendo a improcedência da acção, em virtude de o acidente se ficar a dever a culpa exclusiva do autor Luís Filipe.
*Os autores responderam e requereram a intervenção da companhia de seguros F..., a qual interveio nos autos, requerendo a sua absolvição do pedido, por não existir qualquer seguro de carta à data do acidente.
*A ré respondeu à contestação da interveniente, concluindo como na contestação.
*O Instituto de Solidariedade e Segurança Social interveio nos autos para requerer o reembolso da quantia de 238.680$00, que pagou à sua beneficiária B..., acrescida dos juros legais.
*A ré C... contestou o pedido de reembolso, invocando a excepção da prescrição do exercício do direito por parte do interveniente Instituto de Solidariedade.
*Foi proferido o despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções (prescrição e ilegitimidade) invocadas pela ré C..., e foram seleccionados os factos considerados assentes e os que constituem a base instrutória, sem reclamações.
Posteriormente, vieram os autores requerer a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, para a hipótese de se considerar que nenhuma das seguradoras é responsável, e a Portugal Previdente – Companhia de Seguros, S.A., seguradora do motociclo 60-91-GC, para ressarcir a autora Ana Catarina caso venha a ser decidido que a culpa do acidente se deveu ao condutor desse motociclo.
Tal pedido de intervenção foi indeferido por despacho de 02/07/2002.
Os autores foram submetidos a exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal, Delegação de Lisboa.
Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova e durante o qual foi ordenado, oficiosamente, o aditamento à Base Instrutória dos quesitos 77º a 82º.
Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que condenou a ré C..., em relação ao autor Luís Filipe, a reparar o motociclo ou o valor em dinheiro necessário à sua reparação e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 2.057,57 €, no que se refere à autora Ana Catarina, a pagar, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 18.446,15 €, e a reembolsar o I.S.S.S. da quantia de 1.190,53 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
*Inconformada, interpôs a ré C... recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – A apelante não concorda com alguns dos pontos tidos como assentes e provados na Fundamentação de Facto.
2 – No ponto 50 da Fundamentação de Facto diz-se que E... teve a dado momento um contrato de seguro de carta, celebrado com a F....
3 – É dito que a apólice referente ao mesmo seguro foi emitida, bem como certificado de seguro, recibo e carta que foi enviada uma carta ao segurado E....
4 – Tais factos encontram-se prejudicados pelo depoimento da testemunha da F..., Domingos Tojal Soares.
5 – No seu depoimento, à pergunta quanto à celebração de um contrato de seguro celebrado entre E... e a F..., afirma que “É verdade. Fez um seguro de carta com a Royal com início em 12/04/1996”.
6 – À pergunta que lhe foi feita quanto ao que aconteceu com tal seguro, a mesma testemunha responde que “Pelos elementos, e poucos, que n´s temos, este segurado nunca pagou qualquer seguro, nem o primeiro nem o segundo. Nunca pagou absolutamente nada”. Mais afirma que “… quando a acção chegou à AXA (por motivos de fusão com a F...) eu vi-me aflito porque não tínhamos nada , desapareceu o processo, desapareceu o contrato, desapareceu tudo (…). Nós, com a questão da fusão, tudo o que era deste senhor, desapareceu”.
7 – A única coisa que existe nos autos é uma cópia dessa carta, sem qualquer prova de que a mesma terá, efectivamente, sido enviada.
8 – Quando lhe foi perguntado...
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