Acórdão nº 907/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e B...

intentaram, em 29/02/2000, pelo Tribunal da comarca de Pombal, acção com processo ordinário contra C..., pedindo a condenação desta a pagar ao 1º autor a quantia de 1.013.700$00 e à 2ª a de 3.698.121$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, em consequência do acidente de viação ocorrido em 09/08/1997, ao Km 142,5 da E.N. 1, em Ranha, Pombal, entre o motociclo de matrícula 60-91-GC, propriedade do 1º autor e por ele conduzido, levando como passageira a 2ª autora, e o veículo ligeiro de passageiros de matricula 31-39-KC, pertencente a D... e conduzido por E..., e seguro na ré (apólice nº 150454), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último condutor.

*A ré contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, visto o veículo KC ser conduzido por E... na qualidade de comerciante de automóveis, o qual tinha um seguro de carta de condução com a companhia de seguros F..., S.A., titulado pela apólice nº 43225, e por impugnação, defendendo a improcedência da acção, em virtude de o acidente se ficar a dever a culpa exclusiva do autor Luís Filipe.

*Os autores responderam e requereram a intervenção da companhia de seguros F..., a qual interveio nos autos, requerendo a sua absolvição do pedido, por não existir qualquer seguro de carta à data do acidente.

*A ré respondeu à contestação da interveniente, concluindo como na contestação.

*O Instituto de Solidariedade e Segurança Social interveio nos autos para requerer o reembolso da quantia de 238.680$00, que pagou à sua beneficiária B..., acrescida dos juros legais.

*A ré C... contestou o pedido de reembolso, invocando a excepção da prescrição do exercício do direito por parte do interveniente Instituto de Solidariedade.

*Foi proferido o despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções (prescrição e ilegitimidade) invocadas pela ré C..., e foram seleccionados os factos considerados assentes e os que constituem a base instrutória, sem reclamações.

Posteriormente, vieram os autores requerer a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, para a hipótese de se considerar que nenhuma das seguradoras é responsável, e a Portugal Previdente – Companhia de Seguros, S.A., seguradora do motociclo 60-91-GC, para ressarcir a autora Ana Catarina caso venha a ser decidido que a culpa do acidente se deveu ao condutor desse motociclo.

Tal pedido de intervenção foi indeferido por despacho de 02/07/2002.

Os autores foram submetidos a exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal, Delegação de Lisboa.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova e durante o qual foi ordenado, oficiosamente, o aditamento à Base Instrutória dos quesitos 77º a 82º.

Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que condenou a ré C..., em relação ao autor Luís Filipe, a reparar o motociclo ou o valor em dinheiro necessário à sua reparação e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 2.057,57 €, no que se refere à autora Ana Catarina, a pagar, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 18.446,15 €, e a reembolsar o I.S.S.S. da quantia de 1.190,53 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

*Inconformada, interpôs a ré C... recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – A apelante não concorda com alguns dos pontos tidos como assentes e provados na Fundamentação de Facto.

2 – No ponto 50 da Fundamentação de Facto diz-se que E... teve a dado momento um contrato de seguro de carta, celebrado com a F....

3 – É dito que a apólice referente ao mesmo seguro foi emitida, bem como certificado de seguro, recibo e carta que foi enviada uma carta ao segurado E....

4 – Tais factos encontram-se prejudicados pelo depoimento da testemunha da F..., Domingos Tojal Soares.

5 – No seu depoimento, à pergunta quanto à celebração de um contrato de seguro celebrado entre E... e a F..., afirma que “É verdade. Fez um seguro de carta com a Royal com início em 12/04/1996”.

6 – À pergunta que lhe foi feita quanto ao que aconteceu com tal seguro, a mesma testemunha responde que “Pelos elementos, e poucos, que n´s temos, este segurado nunca pagou qualquer seguro, nem o primeiro nem o segundo. Nunca pagou absolutamente nada”. Mais afirma que “… quando a acção chegou à AXA (por motivos de fusão com a F...) eu vi-me aflito porque não tínhamos nada , desapareceu o processo, desapareceu o contrato, desapareceu tudo (…). Nós, com a questão da fusão, tudo o que era deste senhor, desapareceu”.

7 – A única coisa que existe nos autos é uma cópia dessa carta, sem qualquer prova de que a mesma terá, efectivamente, sido enviada.

8 – Quando lhe foi perguntado...

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