Acórdão nº 1946/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Quinta do Bosque, Rua Monte Belo, Lote 114, 4º Esq., 3510 Viseu, propõe contra o B..., com sede na Av. José Malhoa, Lote 1664, 3º, 1099-021, Lisboa, a presente acção com processo ordinário, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 146.017,17 euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e ainda a sanção pecuniária compulsória a que se refere o nº 4 do art. 829º A do C.Civil.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação ocorrido em 25 de Março de 1999, pelas 16,40 horas, que envolveu o veículo automóvel por si conduzido, matrícula 40-82-MR e o automóvel matrícula estrangeira 6168-VB647, que atrelava o reboque 2037-VA64. O condutor do veículo estrangeiro, que circulava no IP3, no sentido Coimbra – Viseu, não conseguiu dominá-lo, tendo saído da sua hemi-faixa de rodagem e ocupado a outra por onde circulava o MR, atravessando-se e imobilizando-se naquele hemi-faixa de rodagem, dando causa a que o MR nele embatesse. Em virtude do embate padeceu as diversas lesões e danos que indica, de que se quer ver ressarcido.

1-2- O R. contestou, aceitando, em resumo, a culpa do condutor estrangeiro na eclosão do acidente. Defende que são indemnizáveis somente os danos não patrimoniais, já que os patrimoniais foram compensados ao abrigo do contrato de seguro por acidentes de trabalho.

Termina pedindo o julgamento da acção conforme prova a produzir.

1-3- Através do despacho de fls. 87, o A. foi notificado para vir concretizar a alegada perda de rendimentos, sob pena de o não fazendo, não se quesitar a afirmação de que se não fora o acidente, o A. teria auferido a quantia de 9.461.666$70 (47.194,59 euros ).

1-4- O A. veio esclarecer a situação através do articulado de fls. 87.

1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixado os factos assentes e a base instrutória.

1-6- Ainda antes da realização da audiência de discussão e julgamento, o A. veio ampliar o pedido para 301.017,17 euros, em função da incapacidade permanente parcial de 55% que lhe foi, entretanto, atribuída, ampliação que foi admitida pelo despacho judicial de fls. 197 e 197 v.

1-7- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu ao questionário e se proferiu a sentença.

1-8- Nesta considerou-se procedente por provada a acção e, em consequência, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. (Gabinete Português de Carta Verde ) a pagar ao A. ( A... ), a quantia de 61.318,25 euros, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 31.318,25 euros, à taxa anual de 7% desde a citação até 30-4-03 e, à taxa anual de 4% desde 1.5.03 até efectivo pagamento e sobre a quantia de 30.000 euros à taxa anual de 4% desde a data do aresto e até integral pagamento, quantias a que acresce a sanção pecuniária compulsória de 5%.

1-9- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-10- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A causa de pedir é um acidente de viação, sem se discutir nos autos se era simultaneamente de trabalho, não obstante se ter provado que a Companhia de Seguros Alianz lhe pagou a indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporária para o trabalho e que por sentença transitada em julgado foi condenada a pagar-lhe a pensão anual vitalícia de 989.057.000$00, com base na remuneração anual de 20.949,51 euros.

  1. - A quantia de 989.057.000$00 deve ser corrigida para 989.057$00, conforme resulta do documento 6 junto aos autos com a petição inicial.

  2. - A quantia de 23.517,17 euros ( pedida a titulo de diferença retributiva entre a quantia de 47.194,59 euros que deixou de auferir e a de 23.677,42 euros relativa à indemnização por incapacidade temporária paga pela seguradora ) é um dano do património do A., porque resulta da diferença retribibutiva entre a indemnização que deve ser determinada em sede de responsabilidade civil emergente de acidente de viação e a calculada a paga no âmbito de responsabilidade por acidente de trabalho, com base na retribuição anual de 4.200.000$00, pois como é sabido a formula de cálculo em responsabilidade infortunística sofre de reduções à retribuição, no caso em apreço, nos termos das disposições dos arts. 49º e 50º do DL 360/71 de 21/8, vigente à data do acidente, não havendo, por isso, cumulação de indemnizações, ainda que a sentença não fale, expressamente, em inacumulabilidade.

  3. - O raciocínio da sentença sobre esta matéria, violou as disposições dos arts. 562º, 563º, 564º nº 1 do C.Civil, os quais devem ser atendidos no sentido de que a reparação do dano implica repor a situação patrimonial do A. exactamente pelo mesmo valor retributivo que deixou de auferir em consequência do acidente, por ser aquele que não teria sofrido se não fosse o evento danoso e ser o prejuízo causado.

  4. - O tribunal recorrido, porque não o refere expressamente, terá interpretado que as disposições dos arts. 49º e 50º do DL 360/71 de 21/8, valiam para acidente de trabalho e acidente de viação, quando devem ser interpretadas no sentido de que são aplicadas exclusivamente à responsabilidade por acidente de trabalho e não se aplicam à responsabilidade extracontratual, mesmo quando o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, porquanto não repõem integralmente o dano resultante da perda de retribuição por incapacidade temporária de trabalho, devendo ser aplicadas as normas dos arts. do C.Civil referidas.

  5. - A indemnização por dano patrimonial futuro resultante da incapacidade de 55% de que o A. ficou afectado, deve ser calculada com base nesta e não na diferença ente esta e a de 46,636% determinada no foro de acidente de trabalho, reputando os 31 anos à data do acidente e 70 anos de idade, por ser esta a mais consentânea com a realidade, porque a vida activa do indivíduo prolonga-se para além dos 65 anos pois, mesmo reformado por estes, ainda pode continuar a trabalhar por conta de entidade empregadora até aos 70 anos, o que, considerando a retribuição mensal provada de 1.745,79 euros, atinge o valor de 364.134,84 euros.

  6. - Não está provado que o acidente foi simultaneamente de trabalho e viação, nem que o A. está a receber a pensão que lhe foi atribuída pelo tribunal do trabalho, mas, mesmo que nem sequer se ponha a questão, a inacumulabilidade das indemnizações não traduz que o tribunal do foro cível efectue qualquer dedução à indemnização resultante do acidente de viação, porquanto o lesado pode demandar judicialmente todos os responsáveis e optar pela indemnização que repute ser-lhe mais favorável estando, quando muito, obrigado a reembolsar a seguradora de acidente de trabalho das indemnizações que tenha recebido desta, devendo, por isso, a indemnização proveniente da responsabilidade emergente de acidente de viação ser fixada por inteiro, porque, a...

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