Acórdão nº 116/06.0TBFAG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Autora: A...

Seguros, S.A., posteriormente substituída pela B...

Seguros, SA, cf. despacho a que corresponde a Ref.

ª ... do Habilus.

Réus: Transportes C...

, Lda.; Companhia de Seguros D...

, S.A.; E...

; e Companhia de Seguros F...

, S.A..

* I – Relatório Como fundamento da sua pretensão, a autora alega em síntese o seguinte: A A. celebrou com a G...

um contrato de seguro de transporte de mercadorias (27 fardos de fios de lã), desde Seia até Vichte (Bélgica), totalizando o valor da mercadoria na factura o montante de € 44.671,82, assumindo perante a sua segurada a responsabilidade pelo pagamento dos danos ocorridos nesses fardos até ao limite de € 125.000,00, em consequência do transporte, que a segurada incumbiu à sociedade transitária “H...

Transitários Ldª”, transporte efectuado pela primeira Ré.

No dia 29/04/2005 a 1ª Ré carregou em Seia, na viatura com a matrícula ..., os 27 fardos de fio de lã, e no dia 04/05/2005 a mesma viatura despistou-se em França, tendo os fardos caído para a auto estrada, ficando expostos à chuva intensa que se fazia sentir. A mercadoria foi carregada num outro veículo e entregue no destinatário no dia 09/05/2005, mas atento ao seu estado, na descarga foram formuladas as reservas apostas no CMR nº ....

Perante isto, a segurada da A. contratou uma sociedade de regulação de avarias a fim de proceder à avaliação dos danos na mercadoria transportada, tendo os peritos concluído que toda a mercadoria ficou irrecuperável e imprópria para coloração e posterior confecção têxtil de carpetes.

Por tal facto, a A. emitiu uma nota de crédito a favor da segurada no valor de € 44.671,82, apesar do prejuízo global ser de € 38.206,41, ou seja, menos € 6.465,41 relativo ao valor de refugo da mercadoria.

Alega ainda que a segunda Ré é responsável pelos prejuízos por ter celebrado um contrato com a primeira, e esta ter transferido a respectiva responsabilidade civil para aquela.

Conclui pedindo que deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, serem as Rés, solidariamente, condenadas a pagar á A. a quantia de € 38.206,41, acrescida e juros de mora que se venceram desde a citação, à taxa legal de 5%, até integral e efectivo pagamento.

* Citadas as Réus regulamente a fls. 55 e 58, foi apresentada contestação individual: - Da Ré Transportes C..., Lda.: Defende-se por excepção e impugna os factos, alegando em síntese o seguinte: Que é parte ilegítima na presente acção, por o contrato de seguro que existe responsabilizar a segunda Ré e o montante dos prejuízos reclamados não superarem o capital seguro pela segunda Ré. Apesar de a Ré D...ter dito que não assumia qualquer prejuízo emergente da ocorrência por não ter sido informada da matrícula do tractor e reboque que efectuavam o transporte, tal exigência não consta das condições gerais e especiais da apólice, sendo esta posição absolutamente infundada. De qualquer forma, a Ré nunca foi informada de que deveria identificar nos seus contratos de seguro CMR os conjuntos (tractor e reboque) dos veículos que utiliza nos transportes.

Requereu a intervenção geral provocada de E..., mediador da Ré Seguradora.

Conclui pela procedência da excepção ilegitimidade invocada e sua absolvição da instância, ou, se assim se não entender, improceder a acção com as legais consequências.

Em qualquer dos casos deve ser admitida a intervenção principal provocada deduzida.

* A Ré seguradora D...defendeu-se por excepção, e impugnou os factos alegados, alegando em síntese o seguinte: Foi celebrado um contrato de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito, mediante o qual ficou coberta a responsabilidade civil da primeira Ré, desde que não derrogadas ou limitadas pelas condições gerais da apólice, sendo uma delas que, no transporte internacional de mercadorias por estrada “CMR”, deve a matrícula do tractor e do reboque ser identificada perante o tomador.

O veículo tractor ...MB, apesar de segurado, não constava dos veículos aderentes ao contrato de seguro CMR entre ambas celebrado, ou seja, a primeira Ré omitiu que o reboque com a matrícula ... também fazia conjunto com o tractor ...MB, não podendo responder a apólice pelos prejuízos causados à carga transportada no referido conjunto, devendo a presente acção de regresso prosseguir apenas contra a primeira Ré.

Conclui pedindo que devem as excepções serem julgadas provadas e a acção ser julgada totalmente improcedente quanto à 2ª Ré, absolvendo-se a mesma do pedido.

* Pela A. foi apresentada réplica, impugnando toda a matéria da excepção alegada pela 1ª Ré na contestação, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade daquela Ré, e concluindo como na petição inicial.

* A fls. 128 foi admitida a intervenção principal provocada de E..., citado a fls. 133, tendo apresentado contestação, defendendo-se por excepção, alegando em síntese o seguinte: Que o seguro de responsabilidade civil de transporte sobre mercadorias em trânsito (CMR) titulado pela apólice nº ..., identifica como veículo semi-reboque aderente a matrícula ..., propriedade da primeira Ré e interveniente do acidente.

É prática comum nos seguros de responsabilidade civil do transporte sobre mercadorias em trânsito (CMR) que se identifique o veículo reboque ou semi-reboque; no entanto, da indicação ou não do veículo tractor nunca derivou qualquer cominação ou exclusão, nem o seguro era agravado ou desagravado pela existência ou alteração da composição dos conjuntos.

Na proposta de adesão ao segurado não constava qualquer menção aos veículos tractores, sendo facto para a 2ª Ré indiferente na formação do contrato de seguro. Considera que todos os veículos tractores do segurado, podiam circular com o reboque da apólice nº ..., sendo este o entendimento comum que o mediador, por indicação da segunda Ré, transmitia aos segurados da sua carteira.

No contrato de adesão celebrado em 01/09/1999, que deu origem à apólice nº ..., a menção de tal cláusula de exclusão não constava nem na apólice estava referida essa condição especial, nem a proposta impunha qualquer condição sobre a identificação dos veículos tractor, nem o mediador nunca o exigiu. Apenas era obrigatório que juntamente com a proposta se remetesse a fotocópia dos livretes e títulos de registo de propriedade das viaturas a segurar.

Quando começou aparecer essa condição especial que a ré seguradora refere, quando questionada, sempre referiu que, não obstante estar referido apenas um veículo tractor, estava implícito que se consideravam todos os veículos do segurado, não sendo obrigatório ao segurado cada vez que alterasse a composição do conjunto comunicar tal facto à seguradora.

Requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros F..., S.A. Conclui pela improcedência da excepção invocada pela Ré seguradora, absolvendo-se a primeira Ré da instância, ou, se assim não se entender, improceder a acção com as legais consequências.

Em qualquer caso deve ser admitida a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros F... S.A., com quem contratou um seguro de responsabilidade civil profissional.

* A fls. 186 foi admitida a intervenção geral provocada da Companhia de Seguros F..., S.A. e, citada a fls. 192, apresentou contestação, defendo-se por excepção, impugnando e alegando em síntese o seguinte: Que não se encontra na obrigação de indemnizar, em virtude de o sinistro lhe ter sido comunicado em 23/11/2006 e o contrato de seguro garantir apenas os dados constantes das coberturas mencionadas nas condições da apólice e no caso em apreço tais condições não se verificam.

Conclui pedindo que a excepção invocada seja julgada procedente, por provada, e a acção ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.

Com dispensa da Audiência Preliminar, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva quanto à ré “Transportes C..., L.da” e seleccionou-se a matéria de facto assente e a que, estando controvertida, era relevante para a decisão da causa, de que não houve reclamações.

Foi designada data para audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal respondido à base instrutória sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 678 a 682.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 684 a 697, na qual se julgou a presente acção totalmente improcedente e se absolveram os réus do pedido contra...

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