Acórdão nº 1582/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., divorciado, residente nos EUA, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra B...

, divorciada, residente no lugar de Serém de Cima, freguesia de Macinhata do Vouga, Águeda, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a restituir ao património comum do dissolvido casal, ou seja, do autor e da filha da ré, 13.490.795$50, mais juros, a partir da citação, alegando, para tanto, e, em síntese, que este montante é o valor dos depósitos, acrescidos de juros, que ele e a sua mulher fizeram numa conta de ambos, enquanto casados e emigrantes, e que a ré, sua sogra, levantou e se recusa a devolver ao casal.

Na contestação, a ré excepcionou a ilegitimidade do autor, porque desacompanhado da ex-mulher, e impugnou os factos por ele alegados, já que os valores depositados seriam dela, ré, e não do casal, e apenas teriam sido depositados numa conta, em nome destes, a fim de que a mesma não lhe fosse penhorada pelos seus credores e para beneficiar das taxas de juro mais elevadas dos emigrantes, para além de que os valores depositados eram, em parte, capitalização de anteriores depósitos, pelo que o total, realmente, depositado era diferente, muito inferior, ao alegado pelo autor, acabando por pedir a condenação deste, em multa e, numa indemnização de 1.000.000$00, a seu favor, como litigante de má fé, com a consequente absolvição da instância ou do pedido.

Na réplica, o autor entende que a excepção não pode proceder, bem como o pedido da sua condenação como litigante de má fé.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa do autor.

A sentença julgou a acção, apenas, parcialmente procedente, condenando a ré a restituir ao património comum do dissolvido casal, representado pelo autor, tão-só, 8.146.706$30, mais juros, a partir da citação, absolvendo-a do resto que lhe era pedido.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo para decidir como o fez teve em consideração os documentos juntos pelo apelado na petição inicial a fls. 11 a 27, o que não deveria ter feito por os mesmos terem sido impugnados pela apelante que referiu que o dinheiro foi depositado e levantado nos anos de 1991 e 1995 (resposta ao quesito 20) por ela e com dinheiro que exclusivamente lhe pertencia, tendo apenas como titulares o apelado e a sua ex-mulher.

  1. - O apelado não logrou provar, cabendo-lhe o ónus probandi, que só em 1999 é que teve conhecimento de que as contas 0006028174922 e 0006028174200 não apresentavam qualquer saldo por acordo tácito; pelo que, desde logo, se infere que o Tribunal a quo teria forçosamente de decidir no sentido de absolver a apelante.

  2. - Também pela resposta aos quesitos 1 a 17, que foram todos não provado, ou seja, o apelado não logrou provar que ele e a sua ex-mulher tenham efectuado depósitos na conta referida em D) dos factos assentes.

  3. - O Tribunal a quo mal andou ao ter dado como não provados os quesitos 24, 25, 26 e 27, havendo assim, no modesto entendimento da apelante, erro na valoração da prova produzida como infra se demonstrará, pois não valorou correctamente, desde logo, o depoimento da testemunha C..., que respondeu aos quesitos 24 a 27, cujas declarações se encontram gravadas em cassetes áudio, identificadas com o n° 79-1/05 lado B no contador de 1929 a 2497 e cassete n°79-2/05 do lado A no contador de 0001 a 0821.

  4. - Sendo certo que a referida testemunha tinha conhecimento directo dos factos e, em última análise até interesse em que a acção fosse julgada totalmente procedente, já que teria direito a metade do valor resultante da condenação, mesmo assim, o seu depoimento foi isento e no sentido de que nunca ela e o apelado transferiram para as referidas contas quaisquer montantes.

  5. - Perante esta situação, ou seja, do divórcio, bem como da declaração perante o Juiz de que não havia qualquer outro bem para além dos que mencionou no seu depoimento, é muito estranho, para não chamar outra coisa, que apenas em 5 de Fevereiro de 2001 é que o apelado se lembra de instaurar uma acção, desacompanhado da sua ex-mulher, contra a apelante para desta tentar obter uma quantia que sabia não ter qualquer direito, tendo inclusive, duplicado valores.

  6. - Tanto assim foi, ou seja, tanto o apelado como a ex-mulher não remeteram para Portugal, qualquer quantia.

  7. - Por aqui se infere que o depoimento da ex-mulher do apelado deverá ser tido como sério e totalmente isento e que deveria merecer toda a credibilidade ao Tribunal, mas que não foi minimamente valorado.

  8. - E se a apelante logrou fazer prova de tais factos, o mesmo não sucedeu com o apelado, já que as testemunhas por si indicadas e ouvidas em sede de julgamento nada disseram relativamente à existência das duas contas na Caixa Geral de Depósitos, muito menos aos montantes aí depositados ou a concreto conhecimento de transferências que o apelado e a sua ex-mulher tenham feito para as mesmas.

  9. - Assim, contrariamente ao que consta da douta sentença e pese embora as contas tivessem como titulares o apelado e a sua ex-mulher não se pode só por si presumir a comparticipação em partes iguais daqueles; já que, se é certo que numa situação normal essa é a realidade, o mesmo não sucede com a situação dos autos como ficou sobejamente demonstrado pelo depoimento das testemunhas C..., Celeste de Jesus Laranjeira (cujo depoimento se encontra gravado na cassete 79-01/05 lado A a voltas 2326 a 2497 e lado B a voltas 0001 a 0594), Manuel Pinto Videira (cujo depoimento se encontra gravado nas cassetes n° 79/01-05 lado B desde o n° 0595 ao n° 1400) e Elisa Teixeira Costa (cujo depoimento se encontra gravado nas cassetes n° 79-1/05 lado B desde o n° 1401 ao n° 1928), 11ª - As quais referiram que a conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, agência de Águeda, não obstante ter como titulares o apelado e a sua ex-mulher...

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