Acórdão nº 1582/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..., divorciado, residente nos EUA, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra B...
, divorciada, residente no lugar de Serém de Cima, freguesia de Macinhata do Vouga, Águeda, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a restituir ao património comum do dissolvido casal, ou seja, do autor e da filha da ré, 13.490.795$50, mais juros, a partir da citação, alegando, para tanto, e, em síntese, que este montante é o valor dos depósitos, acrescidos de juros, que ele e a sua mulher fizeram numa conta de ambos, enquanto casados e emigrantes, e que a ré, sua sogra, levantou e se recusa a devolver ao casal.
Na contestação, a ré excepcionou a ilegitimidade do autor, porque desacompanhado da ex-mulher, e impugnou os factos por ele alegados, já que os valores depositados seriam dela, ré, e não do casal, e apenas teriam sido depositados numa conta, em nome destes, a fim de que a mesma não lhe fosse penhorada pelos seus credores e para beneficiar das taxas de juro mais elevadas dos emigrantes, para além de que os valores depositados eram, em parte, capitalização de anteriores depósitos, pelo que o total, realmente, depositado era diferente, muito inferior, ao alegado pelo autor, acabando por pedir a condenação deste, em multa e, numa indemnização de 1.000.000$00, a seu favor, como litigante de má fé, com a consequente absolvição da instância ou do pedido.
Na réplica, o autor entende que a excepção não pode proceder, bem como o pedido da sua condenação como litigante de má fé.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa do autor.
A sentença julgou a acção, apenas, parcialmente procedente, condenando a ré a restituir ao património comum do dissolvido casal, representado pelo autor, tão-só, 8.146.706$30, mais juros, a partir da citação, absolvendo-a do resto que lhe era pedido.
Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo para decidir como o fez teve em consideração os documentos juntos pelo apelado na petição inicial a fls. 11 a 27, o que não deveria ter feito por os mesmos terem sido impugnados pela apelante que referiu que o dinheiro foi depositado e levantado nos anos de 1991 e 1995 (resposta ao quesito 20) por ela e com dinheiro que exclusivamente lhe pertencia, tendo apenas como titulares o apelado e a sua ex-mulher.
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- O apelado não logrou provar, cabendo-lhe o ónus probandi, que só em 1999 é que teve conhecimento de que as contas 0006028174922 e 0006028174200 não apresentavam qualquer saldo por acordo tácito; pelo que, desde logo, se infere que o Tribunal a quo teria forçosamente de decidir no sentido de absolver a apelante.
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- Também pela resposta aos quesitos 1 a 17, que foram todos não provado, ou seja, o apelado não logrou provar que ele e a sua ex-mulher tenham efectuado depósitos na conta referida em D) dos factos assentes.
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- O Tribunal a quo mal andou ao ter dado como não provados os quesitos 24, 25, 26 e 27, havendo assim, no modesto entendimento da apelante, erro na valoração da prova produzida como infra se demonstrará, pois não valorou correctamente, desde logo, o depoimento da testemunha C..., que respondeu aos quesitos 24 a 27, cujas declarações se encontram gravadas em cassetes áudio, identificadas com o n° 79-1/05 lado B no contador de 1929 a 2497 e cassete n°79-2/05 do lado A no contador de 0001 a 0821.
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- Sendo certo que a referida testemunha tinha conhecimento directo dos factos e, em última análise até interesse em que a acção fosse julgada totalmente procedente, já que teria direito a metade do valor resultante da condenação, mesmo assim, o seu depoimento foi isento e no sentido de que nunca ela e o apelado transferiram para as referidas contas quaisquer montantes.
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- Perante esta situação, ou seja, do divórcio, bem como da declaração perante o Juiz de que não havia qualquer outro bem para além dos que mencionou no seu depoimento, é muito estranho, para não chamar outra coisa, que apenas em 5 de Fevereiro de 2001 é que o apelado se lembra de instaurar uma acção, desacompanhado da sua ex-mulher, contra a apelante para desta tentar obter uma quantia que sabia não ter qualquer direito, tendo inclusive, duplicado valores.
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- Tanto assim foi, ou seja, tanto o apelado como a ex-mulher não remeteram para Portugal, qualquer quantia.
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- Por aqui se infere que o depoimento da ex-mulher do apelado deverá ser tido como sério e totalmente isento e que deveria merecer toda a credibilidade ao Tribunal, mas que não foi minimamente valorado.
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- E se a apelante logrou fazer prova de tais factos, o mesmo não sucedeu com o apelado, já que as testemunhas por si indicadas e ouvidas em sede de julgamento nada disseram relativamente à existência das duas contas na Caixa Geral de Depósitos, muito menos aos montantes aí depositados ou a concreto conhecimento de transferências que o apelado e a sua ex-mulher tenham feito para as mesmas.
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- Assim, contrariamente ao que consta da douta sentença e pese embora as contas tivessem como titulares o apelado e a sua ex-mulher não se pode só por si presumir a comparticipação em partes iguais daqueles; já que, se é certo que numa situação normal essa é a realidade, o mesmo não sucede com a situação dos autos como ficou sobejamente demonstrado pelo depoimento das testemunhas C..., Celeste de Jesus Laranjeira (cujo depoimento se encontra gravado na cassete 79-01/05 lado A a voltas 2326 a 2497 e lado B a voltas 0001 a 0594), Manuel Pinto Videira (cujo depoimento se encontra gravado nas cassetes n° 79/01-05 lado B desde o n° 0595 ao n° 1400) e Elisa Teixeira Costa (cujo depoimento se encontra gravado nas cassetes n° 79-1/05 lado B desde o n° 1401 ao n° 1928), 11ª - As quais referiram que a conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, agência de Águeda, não obstante ter como titulares o apelado e a sua ex-mulher...
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