Acórdão nº 1334/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No âmbito do processo de falência a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal da comarca de Castelo Branco, sob o nº 373/96, foi proferida decisão em 15/07/2003 declarando a falência de A...

Reclamaram créditos diversos credores, entre eles se contando o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, delegação de Castelo Branco, e diversos trabalhadores. Assim, O IGFSS reclamou o crédito de 415.505,40 € por dívidas de contribuições que vão de Maio de 1995 a Março de 2003 e o crédito de 208.018,07 € por dívida de juros de mora.

B... reclamou o crédito total de 95.605,78 €.

C... reclamou o crédito total de 24.002,88 €, de salários não pagos, férias e subsídios de férias e de Natal e indemnização por antiguidade, sendo esta de 14.249,91 €.

D... reclamou o crédito total de 18.443,00 €, sendo 15.886,78 € de indemnização por antiguidade.

E...reclamou o crédito total de 8.652,20 €, sendo 6.452,49 de indemnização por antiguidade.

F...reclamou o crédito total de 21.119,62 €, sendo 18.330,90 € de indemnização por antiguidade.

G... reclamou o crédito total de 5.232,84 €, sendo 2.444,12 € de indemnização por antiguidade.

H... reclamou o crédito total de 9.224,03 €, sendo 6.334,70 € de indemnização por antiguidade.

I... reclamou o crédito total de 16.785,06 €, sendo 14.559,90 € de indemnização por antiguidade.

J... reclamou o crédito total de 16.950,99 €, sendo 14.638,62 € de indemnização por antiguidade.

K... reclamou o crédito total de 7.324,43 €, sendo 5.168,57 € de indemnização por antiguidade.

L... reclamou o crédito total de 6.593,13 €, sendo 4.367,97 € de indemnização por antiguidade.

M... reclamou o crédito total de 5.622,47 €, sendo 3.397,31 € de indemnização por antiguidade.

N... reclamou o crédito total de 2.540,48 €, sendo 1.628,08 € de indemnização por antiguidade.

O... reclamou o crédito total de 3.222,05 €, sendo 1.271,94 de indemnização por antiguidade.

P... reclamou o crédito total de 7.864,95 €, sendo 5.552,58 € de indemnização por antiguidade.

*Foram apreendidos para a massa falida diversos bens móveis e um complexo industrial, do mesmo fazendo parte seis artigos prediais urbanos, com os nºs 3887, 3888, 3889, 3890, 3891 e 3892 da freguesia de Alcains.

*O crédito do IGFSS está garantido por hipoteca legal sobre os artigos matriciais 3887 e 3888, registada por apresentação nº 37/17012002.

+Em 11/06/2004 foi proferido despacho saneador/sentença, que procedeu à seguinte graduação dos créditos reclamados: 1º - Os créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso, não gozando, todavia destes privilégios os montantes referentes a indemnizações por antiguidade; 2ª - Os restantes créditos reclamados e verificados, incluindo os montantes reclamados pelos trabalhadores a título de indemnizações por antiguidade, e operando-se a redução do crédito do IGFSS para 436.466,38 €.

* Inconformados com a decisão, recorreram o Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco (sucessor da Delegação Distrital de Castelo Branco do IGFSS) e os reclamantes (trabalhadores) atrás referidos.

O CDSS de Castelo Branco concluiu a sua alegação da forma seguinte:

  1. A sentença de verificação e graduação de créditos considerou os créditos do alegante como comuns, graduando-os, em consequência, em 2º lugar, isto é, em pé de igualdade com os demais credores comuns.

  2. Para garantia do seu crédito a título de contribuições e juros de mora o recorrente constituiu validamente uma hipoteca sobre dois imóveis da devedora que veio a ser declarada falida.

  3. A hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao crédito hipotecário o direito de ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

  4. Haverá que proceder a uma graduação especial para os bens a que respeita direitos reais de garantia, na qual deverá ser incluído o crédito hipotecário do C.D. S. S. de Castelo Branco, garantida que estava por hipoteca legal, nos termos do artº 200º do C.P.E.R.E.F.

  5. A Mmª Juiz ignorou que o alegante tinha registado a seu favor hipoteca legal sobre os prédios registados na CRP de Castelo Branco, sob os nºs 3887 e 3888, para garantir o pagamento das contribuições para segurança social dos meses de Maio de 1995 a Novembro de 2001, no total de 458.558,89 € a título de contribuições e 132.038,50 € a título de juros vencidos.

  6. E, não podia ter ignorado porque nos autos de apreensão de bens encontram-se apreendidos esses imóveis e constam as respectivas certidões, através das quais se pode verificar o citado registo da hipoteca legal (verba 201).

  7. A qual foi efectuada em 17/01/2002.

  8. O artº 152º, 1ª p, do CPEREF, assim como as disposições preambulares, apenas se referem aos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social.

  9. Hipotecas legais e privilégios creditórios são garantias conceptualmente distintas, com disciplina legal própria e não pode o intérprete estender de tal forma o conceito de privilégios creditórios, conceito que a Lei usa no sentido técnico-jurídico próprio – de forma a abarcar outros direitos aos quais a Lei reconhece preferência no concurso de credores.

  10. O intérprete não pode considerar o pensamento legislativo porque não tem na letra da Lei o mínimo de correspondência verbal.

  11. O artº 152º, 1ª parte, assim como as disposições preambulares, apenas se refere aos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social.

  12. Violou, assim, a sentença recorrida o estatuído no artº 686º do Código Civil.

  13. Por outro lado, a Mmª Juiz olvidou a segunda parte do mesmo artº 152º.

  14. Essa 2ª parte, com a redacção dada pelo D.L. nº 315/98, de 20/10, ressalva os privilégios creditórios de que gozam o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social que se tenham constituído no decurso do processo de recuperação de empresa e falência.

  15. Normativo que é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do D.L. nº 132/93, de 23/4, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do disposto no artº 5º da Lei nº 96/01, de 20/8.

  16. A sentença de verificação e graduação de créditos data de 11/06/2004, pelo que este regime se aplica necessariamente aos créditos do ora recorrente.

  17. O processo deu entrada como processo de recuperação de empresa no dia 28/10/1996.

  18. Pelo que os créditos do reclamante que se...

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