Acórdão nº 2824/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – A...

, solteiro, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a R.

‘B...’, pedindo, a final, que seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho de 8.9.95, devendo o mesmo ser havido como contrato sem termo; seja declarado nulo o despedimento, porque ilícito, com a sua reintegração no posto de trabalho, com a categoria de professor com habilitação própria de grau superior, sendo a R. condenada, ainda e além do mais, no pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Pretextou, em resumo útil, que o fundamento invocado para o seu despedimento é um acto ilícito, de manifesto abuso de direito, constituindo ainda uma sanção abusiva, pois resultou simplesmente, como está convencido, de ter reclamado contra as condições de trabalho e por ter invocado os direitos e garantias que lhe assistem, designadamente em matéria de remuneração, subsídio de alimentação e progressão da carreira.

2 – Citada, a R. contestou por excepção e impugnação, pugnando pela demonstração da ausência de qualquer razão do A. e pela sua absolvição do pedido ou da instância.

3 – Condensada, e já na fase de instrução, agravou-se do despacho proferido relativamente à pretendida apresentação de documentos, recurso sobre o qual recaiu o Acórdão de fls.163 e seguintes, com as vicissitudes documentadas na tramitação subsequente até ao despacho, já no S.T.J., do Exm.º Senhor Conselheiro Relator proferido a fls. 244-5.

4 – Instruída, designou-se por fim data para julgamento, a que se procedeu, com Acta da 1.ª Sessão a fls. 837-8, a que se seguiram as demais, tendo o A. optado expressamente pela indemnização de antiguidade, conforme fls. 853.

5 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento efectuado pela R. e condenando-a, em consequência, nos termos do dispositivo de fls. 894, a pagar ao A. a quantia de €.

3.537,00, a título de indemnização de antiguidade, com juros de mora; a quantia de €.

324,22, a título de salários intercalares, com juros de mora e a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa a subsídio de refeição devido no período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 a 23 de Agosto de 1997.

6 – Veio recorrer a R., de apelação, desde logo.

Alegou e concluiu: - A R. reclamou sobre a matéria de facto nos termos apontados, por no seu entender deverem ser levados em consideração no despacho saneador os factos ali referidos, nomeadamente à Especificação e Questionário; - E se a R. não for absolvida da condenação, o que só por hipótese se admite, deve ser revogado o despacho saneador e alterado o mesmo, por força do n.º5 do art. 511º do C. Proc. Civil; - A R. não renovou o contrato de trabalho outorgado com o A. em 8.9.1995, nem estava obrigada a fazê-lo; - Na verdade, o A. foi contratado na qualidade de docente ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular Cooperativo aprovado pelo D.L. n.º 533/80, de 21/11, como docente apenas com habilitação suficiente, por necessidade; - Pois o A. não tinha sequer habilitação própria, já que apenas concluiu o seu curso em data posterior à outorga do contrato e mesmo até à denúncia do mesmo; - O referido Estatuto exige que os docentes sejam profissionalizados ou pelo menos tenham habilitação própria para o ensino, o que não era o caso; - No ano lectivo de 97/98 ofereceram-se para trabalhar na Escola da R. professores profissionalizados e com habilitação própria, como se demonstra pela resposta ao quesito 41; - Logo, a não renovação do contrato em causa obedeceu ao que determinam os arts. 58º e 59 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, para que a R. não viesse a ser sancionada nos termos do art. 60º; - Pois o contrato caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, por força do art. 4º, d), do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2; - E esta impossibilidade não pode ser imputada ao devedor, ou seja, à R., nos termos do art. 790º/1 do Cód. Civil, mas ao docente; - Logo, o despedimento é válido, devendo a R., ora recorrente, ser absolvida dos pedidos e das condenações; - E o recorrido fez contas com a recorrente e, por isso, aquele subscreveu um documento onde deu plena e rasa quitação; - Aliás, o A. não prova qualquer trabalho complementar e nem que tivesse direito ao subsídio de refeição, pelo que a decisão sob censura viola o art. 342º do Cód. Civil, conjugado com o art. 46º da LCT.

Deve assim revogar-se a sentença, com absolvição da R. de todas as condenações.

7 – O A.

, inconformado, interpôs igualmente recurso, oportunamente admitido também como apelação, tendo alegado e concluído assim: - A douta sentença em recurso tem de ser alterada pelas anulações referenciadas, devendo constar: a) – Quesito 5.º, provado pelos documentos A e B; b) – Em consequência da aprovação do quesito 6º, há que computar os tempos de serviço incompletos e o desemprego, conforme é referido em 14.º da Alegação de Recurso, relegando para execução de sentença a sua quantificação, se não for determinado imediatamente; c) – De acordo com a resposta ao quesito 7.º e com os documentos A e B, deve ser contado o horário completo de 22 horas; d) – O trabalhador iniciou funções em 1.9.95 e só depois, em 15.9.95, é que lhe foi dado a conhecer o horário, contrariando o conteúdo dos documentos A e B; e) – Não houve, por parte da sentença em recurso, referência à falta de pagamento do subsídio de refeição, a que, como vimos, tem direito e de acordo com os documentos A e B, por ter feito um horário completo, tem direito ao subsídio; f) – O almoço fornecido na cantina era pago pelos professores e pelos alunos que a utilizavam; g) – Resulta do quesito 32.º que a Escola tinha conhecimento da frequência da Universidade por parte do A., e não lhe dava as horas a que tinha direito; - No dia 21.4.98 o A. passou a leccionar no Instituto Pedro Hispano, pelo que a indemnização que lhe foi atribuída não corresponde ao direito que assiste ao A.; - Foi passado o despedimento ilegal, pelo que deveria ser computada desde já a indemnização resultante do trabalho prestado e não gozado; - Tem direito aos montantes peticionados na Petição Inicial: a) – 3.639.721$00 – Pedidos; b) – 1.755.600$00 – Indemnização prescrita no art. 33º, n.ºs 1 e 2, da LCT, o que dá o total de 6.799.801$00, acrescido de subsídio de almoço, indemnização e juros; - Reitera-se o constante do pedido, devendo ser relegada para execução de sentença os montantes agora fora do pedido e que terão de se computar.

A sentença deve ser corrigida face à matéria alegada.

8 – Respondeu a R. insurgindo-se desde logo contra a junção de documentos com as alegações de recurso e concluindo a final pela improcedência das alegações apresentadas pelo A.

9 – O A. respondeu também às alegações do recurso interposto pela R., arguindo nulidade e concluindo logicamente pela sua improcedência.

___ 10 - Vem depois o Sindicato C... pedir a sua constituição como assistente com fundamento na circunstância de o A. ser seu associado, ao mesmo tempo que interpôs também recurso da sentença proferida nos Autos.

Sobre tal pretensão recaiu o despacho de fls. 970-71, a indeferi-la, do que o Sindicato arguiu nulidade e agravou, conforme fls. 988 e seguintes.

11- Admitidos os recursos de apelação e notificada à R. a interposição do recurso de agravo por banda do Sindicato C... – 'ut' fls. 1017 – a R. veio contra-alegar, concluindo no sentido de que bem andou o Tribunal ao indeferir o pedido de intervenção do Sindicato como assistente, desde...

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