Acórdão nº 1241/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo de inventário a correr termos pelo Tribunal da comarca de Torres Novas sob o nº 432-A/98-1º Juízo, para partilha de bens na sequência de divórcio entre A... e B..., veio o primeiro, em 28/01/2004, ao abrigo do disposto no artº 1348º, nº 6, do Código de Processo Civil, reclamar da relação de bens, invocando, além do mais, a não relacionação da quantia de 9.976 euros, pertença do dissolvido matrimónio, que se encontrava depositada em 4 contas, e que foi objecto de diversos levantamentos realizados pela cabeça de casal, bem como a não relacionação de 16 bens móveis, na posse da cabeça de casal.

Posteriormente, em 21/05/2004, requereu o mesmo interessado a eliminação da verba nº 20 da relação de bens (veículo automóvel de marca Toyota, de matrícula NS-42-43), por ter sido alienada a C..., que a fez inscrever a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel do Porto em 18/01/1994.

Por despacho de 07/10/2004, foram tais reclamação e requerimento indeferidos.

*Inconformado, agravou o reclamante A..., rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A cabeça de casal procedeu ao levantamento de importâncias pecuniárias, de uma conta titulada por si e pelo interessado aqui recorrente, no montante de pelo menos 1600 contos, tal como se verifica do extracto bancário enviado pela Caixa Geral de Depósitos, em 11/11/1993.

  1. Embora o levantamento de tal importância tenha sido antes da instauração do processo de divórcio, existindo esse montante na conta do casal, é obrigação da cabeça de casal restituir ao acervo conjugal os depósitos levantados, mesmo que o dinheiro tenha sido dissipado.

  2. É prova suficiente da existência de tais montantes, os extractos bancários remetidos ao processo pela C.G.D.

  3. Sendo tal depósito existente, o Mmº Juiz a quo deveria ter ordenado o relacionamento de tal verba, pelo que ao não fazê-lo carece esta decisão de ser revogada.

  4. Provado que está por certidão de arrolamento junta ao processo, de que à data da separação do casal este era possuidor de diversos bens que ali se descriminaram e tendo tal existência de bens sido corroborada pelo depoimento de testemunhas que, pese embora o facto de serem parentes do interessado depuseram de forma inequívoca, esses bens deveriam ter sido também relacionados. Não tendo o Mmº Juiz acolhido, esta decisão deve ser revogada.

  5. Se em 14/04/1994, na sequência de um pedido de arrolamento levado a efeito pela ora cabeça de casal, se apurou que a viatura automóvel marca “Toyota...

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