Acórdão nº 4164/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., , intentou acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra B..., e C..., alegando que: - A 1ª. Ré dedica-se à actividade de moagem de milho e fabrico de rações; - Foi admitido ao serviço da 1ª. Ré em 01.06.1961, por forma verbal e prazo indeterminado, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer funções inerentes à categoria de chefe de grupo, mediante a retribuição mensal que, na data do acidente, era de 458,54 euros, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de 3,39 euros por cada dia de trabalho efectivo; - A 1ª. Ré tinha transferida a sua responsabilidade infortunística para a 2ª. Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2-1-19-072840/09; - No dia 11 de Abril de 2000, pelas 21 horas e 30 minutos, quando se encontrava ao serviço da 1ª. Ré, foi vítima de um acidente; - O acidente consistiu em ter sido atingido na mão esquerda quando procedia à regulação da entrada do milho no moinho de cilindros, ficando com a mão entalada e presa nos cilindros; - Em consequência do acidente sofreu esfacelo da mão esquerda com amputação dos 2º., 3º., 4º. e 5º. dedos; - Foi assistido no Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco e depois transferido para o Hospital de Coimbra; - Esteve afectado de I. T. A. desde 12.04.2000 até 09.11.2000, de I. T. P. de 30% de 10.11.2000 a 21.06.2001 e de I. T. P. de 45% desde 22.06.2001 até 26.11.2001; - Teve alta clínica em 26.11.2001, tendo-lhe sido atribuída uma I. P. P. de 45%; Na tentativa de conciliação a que se procedeu ambas as Rés aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões produzidas e o salário declarado pelo A.; - A 2ª. Ré, porém, não aceitou a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente por considerar que o mesmo resultou de inobservância das condições de segurança por parte da entidade patronal; - Por sua vez, a 1ª. Ré não aceitou a responsabilidade por considerar que esta se encontrava totalmente transferida para a seguradora; - Ao A. não foi ministrada qualquer formação e informação dos riscos de acidente e sua prevenção; - A 1ª. Ré não dispunha de plano de segurança; - O equipamento ( moinho de cilindros ) onde operava no momento do acidente não possuía protecção de molde a não existir contacto mecânico e físico com os elementos móveis do equipamento; - alguns dias após a ocorrência do acidente, a 1ª. Ré mandou instalar no equipamento uma grelha de protecção; - O acidente resultou de culpa grave da entidade patronal por não ter observado as regras de utilização do equipamento de trabalho (moinho de cilindros) no sentido de evitar o contacto mecânico com os elementos móveis, tendo violado assim, de forma ilícita e culposa, o disposto nos nºs. 1 e 2 do artº. 13º. e no nº. 1 do artº. 18º., aplicáveis por força do artº. 5º., nº. 1, todos do Dec.- Lei nº. 82/99, de 16 de Março, e no nº. 1 do artº. 8º. do Dec.- Lei nº. 441/99; - Face ao acima alegado, o acidente enquadra-se na previsão normativa do nº. 1 do artº. 6º. e da al. b) do nº. 1 do artº. 18º. da Lei nº. 100/97, de 13.09; - Foi sempre um trabalhador diligente e bom profissional; - À data do acidente tinha 62 anos de idade, estando por isso a 3 anos de poder requerer a reforma por velhice; - Em consequência do acidente passou a sofrer de stress pós-traumático; - Esta perturbação neurótica afecta o seu dia a dia, uma vez que o impede de executar as tarefas mais básicas, tem ataques de ansiedade, crises de irritabilidade e de choro e perturbações no sono, com insónias e sonhos relacionados com o acidente; - O quadro clínico acima referido não tem tido uma evolução favorável, nem perspectivas de melhora, e causa-lhe dor, angústia e irritabilidade, com transtornos na vida familiar; - Nenhuma das Rés lhe pagou a indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001, nem pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001; - Também não lhe pagaram a quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação despendidas em deslocações por motivo de diligências no tribunal, nem a de 1.448,14 euros devida por despesas de deslocação aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia até à data da alta.

Concluiu pedindo a condenação da Ré B... no pagamento das seguintes prestações: a) - A quantia de 1.444,75 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001; b) - A importância de 1.525,73 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001; c) - A quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação por motivo de diligências no tribunal; d) - A importância de 1.448,14 euros devida por despesas em deslocações aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia; e) - A quantia de 5.000,00 euros, a título de reparação por danos morais; f) - A pensão anual e vitalícia de 3.547,09 euros, devida desde 27.11.2001, bem como os subsídios de férias e de Natal, de montante igual ao duodécimo da pensão; g) - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as indemnizações temporárias, as pensões que se venceram desde 27.11.2001 e a quantia peticionada a título de danos morais até efectivo pagamento.

SUBSIDIARIAMENTE, pediu a condenação da Ré C... no pagamento das seguintes prestações: a) - A quantia de 1.025,80 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001; b) - A importância de 1.083,30 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001; c) - A quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação por motivo de diligências no tribunal; d) - A importância de 1.448,14 euros devida por despesas em deslocações aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia; e) - A pensão anual e vitalícia de 2.482,96 euros, devida desde 27.11.2001, bem como os subsídios de férias e de Natal, de montante igual ao duodécimo da pensão; f) - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as indemnizações temporárias e as pensões que se venceram desde 27.11.2001 até efectivo pagamento.

  1. - Contestaram as Rés, invocando a B.... que: - - O botão de regulação de entrada do milho está colocado a uma distância de 25 / 28 cms acima dos cilindros de trituração, não havendo assim acesso, nem necessário, nem directo, do trabalhador a estes para a laboração normal; - O acidente não aconteceu, nem podia acontecer, no acto de regulação da entrada do milho, uma vez que ao manusear o botão de regulação, mesmo com o resto da mão toda estendida, não se chega ao ponto de união dos dois cilindros de trituração; - Ao A. e a todos os trabalhadores da Ré foi sempre e é permanentemente ministrada informação e formação dos riscos de acidente e sua prevenção; - Presta serviços à Ré uma empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e higiene, saúde e segurança, que ministra, observa, vigia e aconselha todos os trabalhadores da Ré naquelas áreas; - O A. foi observado em 01.09.99 pelo médico especialista nessas áreas, em exame periódico, tendo sido considerado física e psiquicamente apto para o trabalho e alertado para o perigo de trabalhar com máquinas; - A Ré tem permanentemente na sua fábrica uma Comissão de Segurança constituída por técnicos qualificados em matéria de segurança no trabalho, que também observa, vigia, aconselha, dá instruções, estabelece regras de conduta e alerta todos os seus trabalhadores para os perigos decorrentes de toda a actividade laboral; - O A. tinha ao tempo do acidente 39 anos de experiência no mesmo posto de trabalho e sempre a trabalhar com o mesmo equipamento; - A Ré tem um plano de segurança, não lhe sendo legalmente exigível qualquer outro, por não se tratar de actividade considerada perigosa; - O equipamento tem protecção, a única que pode ter e que têm todas as máquinas idênticas em todo o mundo, que é a sua tampa; - Com o acto de regulação não pode haver contacto mecânico e físico com os elementos móveis do equipamento, a menos que o trabalhador / operador introduza deliberadamente a mão na ranhura, em sentido vertical, 25 a 28 cms abaixo do botão de regulação; -...

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