Acórdão nº 4164/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., , intentou acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra B..., e C..., alegando que: - A 1ª. Ré dedica-se à actividade de moagem de milho e fabrico de rações; - Foi admitido ao serviço da 1ª. Ré em 01.06.1961, por forma verbal e prazo indeterminado, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer funções inerentes à categoria de chefe de grupo, mediante a retribuição mensal que, na data do acidente, era de 458,54 euros, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de 3,39 euros por cada dia de trabalho efectivo; - A 1ª. Ré tinha transferida a sua responsabilidade infortunística para a 2ª. Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2-1-19-072840/09; - No dia 11 de Abril de 2000, pelas 21 horas e 30 minutos, quando se encontrava ao serviço da 1ª. Ré, foi vítima de um acidente; - O acidente consistiu em ter sido atingido na mão esquerda quando procedia à regulação da entrada do milho no moinho de cilindros, ficando com a mão entalada e presa nos cilindros; - Em consequência do acidente sofreu esfacelo da mão esquerda com amputação dos 2º., 3º., 4º. e 5º. dedos; - Foi assistido no Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco e depois transferido para o Hospital de Coimbra; - Esteve afectado de I. T. A. desde 12.04.2000 até 09.11.2000, de I. T. P. de 30% de 10.11.2000 a 21.06.2001 e de I. T. P. de 45% desde 22.06.2001 até 26.11.2001; - Teve alta clínica em 26.11.2001, tendo-lhe sido atribuída uma I. P. P. de 45%; Na tentativa de conciliação a que se procedeu ambas as Rés aceitaram a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões produzidas e o salário declarado pelo A.; - A 2ª. Ré, porém, não aceitou a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente por considerar que o mesmo resultou de inobservância das condições de segurança por parte da entidade patronal; - Por sua vez, a 1ª. Ré não aceitou a responsabilidade por considerar que esta se encontrava totalmente transferida para a seguradora; - Ao A. não foi ministrada qualquer formação e informação dos riscos de acidente e sua prevenção; - A 1ª. Ré não dispunha de plano de segurança; - O equipamento ( moinho de cilindros ) onde operava no momento do acidente não possuía protecção de molde a não existir contacto mecânico e físico com os elementos móveis do equipamento; - alguns dias após a ocorrência do acidente, a 1ª. Ré mandou instalar no equipamento uma grelha de protecção; - O acidente resultou de culpa grave da entidade patronal por não ter observado as regras de utilização do equipamento de trabalho (moinho de cilindros) no sentido de evitar o contacto mecânico com os elementos móveis, tendo violado assim, de forma ilícita e culposa, o disposto nos nºs. 1 e 2 do artº. 13º. e no nº. 1 do artº. 18º., aplicáveis por força do artº. 5º., nº. 1, todos do Dec.- Lei nº. 82/99, de 16 de Março, e no nº. 1 do artº. 8º. do Dec.- Lei nº. 441/99; - Face ao acima alegado, o acidente enquadra-se na previsão normativa do nº. 1 do artº. 6º. e da al. b) do nº. 1 do artº. 18º. da Lei nº. 100/97, de 13.09; - Foi sempre um trabalhador diligente e bom profissional; - À data do acidente tinha 62 anos de idade, estando por isso a 3 anos de poder requerer a reforma por velhice; - Em consequência do acidente passou a sofrer de stress pós-traumático; - Esta perturbação neurótica afecta o seu dia a dia, uma vez que o impede de executar as tarefas mais básicas, tem ataques de ansiedade, crises de irritabilidade e de choro e perturbações no sono, com insónias e sonhos relacionados com o acidente; - O quadro clínico acima referido não tem tido uma evolução favorável, nem perspectivas de melhora, e causa-lhe dor, angústia e irritabilidade, com transtornos na vida familiar; - Nenhuma das Rés lhe pagou a indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001, nem pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001; - Também não lhe pagaram a quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação despendidas em deslocações por motivo de diligências no tribunal, nem a de 1.448,14 euros devida por despesas de deslocação aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia até à data da alta.
Concluiu pedindo a condenação da Ré B... no pagamento das seguintes prestações: a) - A quantia de 1.444,75 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001; b) - A importância de 1.525,73 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001; c) - A quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação por motivo de diligências no tribunal; d) - A importância de 1.448,14 euros devida por despesas em deslocações aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia; e) - A quantia de 5.000,00 euros, a título de reparação por danos morais; f) - A pensão anual e vitalícia de 3.547,09 euros, devida desde 27.11.2001, bem como os subsídios de férias e de Natal, de montante igual ao duodécimo da pensão; g) - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as indemnizações temporárias, as pensões que se venceram desde 27.11.2001 e a quantia peticionada a título de danos morais até efectivo pagamento.
SUBSIDIARIAMENTE, pediu a condenação da Ré C... no pagamento das seguintes prestações: a) - A quantia de 1.025,80 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 30% desde 10.11.2000 até 21.06.2001; b) - A importância de 1.083,30 euros, a título de indemnização pela I. T. P. de 45% de 22.06.2001 a 26.11.2001; c) - A quantia de 59,86 euros de despesas de transporte e alimentação por motivo de diligências no tribunal; d) - A importância de 1.448,14 euros devida por despesas em deslocações aos serviços clínicos da seguradora a Coimbra e a Castelo Branco para efectuar fisioterapia; e) - A pensão anual e vitalícia de 2.482,96 euros, devida desde 27.11.2001, bem como os subsídios de férias e de Natal, de montante igual ao duodécimo da pensão; f) - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as indemnizações temporárias e as pensões que se venceram desde 27.11.2001 até efectivo pagamento.
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- Contestaram as Rés, invocando a B.... que: - - O botão de regulação de entrada do milho está colocado a uma distância de 25 / 28 cms acima dos cilindros de trituração, não havendo assim acesso, nem necessário, nem directo, do trabalhador a estes para a laboração normal; - O acidente não aconteceu, nem podia acontecer, no acto de regulação da entrada do milho, uma vez que ao manusear o botão de regulação, mesmo com o resto da mão toda estendida, não se chega ao ponto de união dos dois cilindros de trituração; - Ao A. e a todos os trabalhadores da Ré foi sempre e é permanentemente ministrada informação e formação dos riscos de acidente e sua prevenção; - Presta serviços à Ré uma empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e higiene, saúde e segurança, que ministra, observa, vigia e aconselha todos os trabalhadores da Ré naquelas áreas; - O A. foi observado em 01.09.99 pelo médico especialista nessas áreas, em exame periódico, tendo sido considerado física e psiquicamente apto para o trabalho e alertado para o perigo de trabalhar com máquinas; - A Ré tem permanentemente na sua fábrica uma Comissão de Segurança constituída por técnicos qualificados em matéria de segurança no trabalho, que também observa, vigia, aconselha, dá instruções, estabelece regras de conduta e alerta todos os seus trabalhadores para os perigos decorrentes de toda a actividade laboral; - O A. tinha ao tempo do acidente 39 anos de experiência no mesmo posto de trabalho e sempre a trabalhar com o mesmo equipamento; - A Ré tem um plano de segurança, não lhe sendo legalmente exigível qualquer outro, por não se tratar de actividade considerada perigosa; - O equipamento tem protecção, a única que pode ter e que têm todas as máquinas idênticas em todo o mundo, que é a sua tampa; - Com o acto de regulação não pode haver contacto mecânico e físico com os elementos móveis do equipamento, a menos que o trabalhador / operador introduza deliberadamente a mão na ranhura, em sentido vertical, 25 a 28 cms abaixo do botão de regulação; -...
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