Acórdão nº 1601/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e B..., residentes em Atadôa, Condeixa-a-Nova, propõem contra a Herança aberta por óbito de C..., que foi residente em Atadôa, Condeixa-a-Nova e em que é cabeça de casal D...
, residente em Atadôa, Condeixa-a-Nova, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário.
1-2- Com a petição inicial, juntaram documento comprovativo de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça ( documento de fls. 11 a 13 ).
1-3- O processo iniciou-se e prosseguiu com a citação e contestação da R. e resposta dos AA., até que, por despacho judicial de 3-12-2004, foi a instância julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, com a absolvição dos RR. da instância.
1-4- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os AA., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-5- Os RR. alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O pedido de apoio judiciário foi instruído e deferido, tendo em atenção os rendimentos de ambos os cônjuges.
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- Pelo que os AA. entenderam o deferimento do pedido como a concessão da apoio judiciário a ambos os AA.
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- Mesmo que assim se não entendesse, o tribunal deveria aplicar, o que não fez, o disposto no art. 13º nº 3 e nº 4 do C.C.Judiciais, já que ao A. marido foi concedido o apoio judiciário.
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- Mas mesmo que assim se não se entendesse, sempre a A. mulher teria o direito de beneficiar do prazo previsto no art. 476º do C.P.Civil, para juntar a taxa de justiça devida, ou o documento comprovativo de concessão do apoio judiciário, já que os actos ou omissões praticados pela secretaria judicial, não podem, em qualquer caso, prejudicar, as partes.
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- A A. nunca foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo supra referido.
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- Além disso, a extinção da instância nunca poderia abranger o A. marido, pois quanto a este encontram-se preenchidos, ab initio, todos os requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 467º do C.P.Civil.
1-6- A parte contrária não respondeu a estas alegações.
1-7- A Mª Juíza sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- No despacho recorrido e para o que aqui importa, considerou-se que os AA. não juntaram o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Encontra-se nos autos a decisão de deferimento do apoio judiciário concedido ao A. A..., na modalidade de dispensa...
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