Acórdão nº 1601/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e B..., residentes em Atadôa, Condeixa-a-Nova, propõem contra a Herança aberta por óbito de C..., que foi residente em Atadôa, Condeixa-a-Nova e em que é cabeça de casal D...

, residente em Atadôa, Condeixa-a-Nova, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário.

1-2- Com a petição inicial, juntaram documento comprovativo de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça ( documento de fls. 11 a 13 ).

1-3- O processo iniciou-se e prosseguiu com a citação e contestação da R. e resposta dos AA., até que, por despacho judicial de 3-12-2004, foi a instância julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, com a absolvição dos RR. da instância.

1-4- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os AA., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-5- Os RR. alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O pedido de apoio judiciário foi instruído e deferido, tendo em atenção os rendimentos de ambos os cônjuges.

  1. - Pelo que os AA. entenderam o deferimento do pedido como a concessão da apoio judiciário a ambos os AA.

  2. - Mesmo que assim se não entendesse, o tribunal deveria aplicar, o que não fez, o disposto no art. 13º nº 3 e nº 4 do C.C.Judiciais, já que ao A. marido foi concedido o apoio judiciário.

  3. - Mas mesmo que assim se não se entendesse, sempre a A. mulher teria o direito de beneficiar do prazo previsto no art. 476º do C.P.Civil, para juntar a taxa de justiça devida, ou o documento comprovativo de concessão do apoio judiciário, já que os actos ou omissões praticados pela secretaria judicial, não podem, em qualquer caso, prejudicar, as partes.

  4. - A A. nunca foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo supra referido.

  5. - Além disso, a extinção da instância nunca poderia abranger o A. marido, pois quanto a este encontram-se preenchidos, ab initio, todos os requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 467º do C.P.Civil.

1-6- A parte contrária não respondeu a estas alegações.

1-7- A Mª Juíza sustentou a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- No despacho recorrido e para o que aqui importa, considerou-se que os AA. não juntaram o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Encontra-se nos autos a decisão de deferimento do apoio judiciário concedido ao A. A..., na modalidade de dispensa...

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