Acórdão nº 1023/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No processo de expropriação nº468/04.6TJCBR, pendente na Comarca de Coimbra ( 5º Juízo Cível ), os expropriados, A... e B..., requereram ( em 14/9/2004 ) o incidente de suspeição do Senhor Perito, Eng. C..., nomeado pelo tribunal.

Alegaram, em resumo: Em 25/8/2004, tiveram conhecimento que o senhor perito, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D... e E..., está em negociações com a expropriante, Câmara Municipal de Coimbra, relativamente a um prédio pertencente à herança, no âmbito de um processo administrativo de expropriação, no sentido de chegar a um eventual acordo.

Sem porem em causa a dignidade e o profissionalismo do senhor perito, existe fundamento para questionar a sua isenção e imparcialidade, constituindo fundamento de suspeição, nos termos do art.17º do DL nº125/2002 de 10/5.

Notificados os peritos para se pronunciarem, consideraram injustificada a requerida suspeição, com excepção do indicado pelos expropriados, que se limitou a uma referência genérica, não concretizada, salientando aqueles que conjuntamente com o Eng. C... elaboraram o laudo maioritário não haverem notado, no decurso da avaliação, qualquer actuação deste que indiciasse uma quebra de isenção ou imparcialidade.

Por seu turno, o perito C..., rejeitando a suspeição, alegou ter-se limitado a não aceitar os montantes propostos pelos Câmara Municipal de Coimbra, dos quais lhe deu conhecimento, estando o processo na fase da arbitragem.

Por despacho de 15/10/2004, foi indeferida a arguida suspeição.

Inconformados, os expropriados recorreram de agravo, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1º) - O pedido de suspeição teve por fundamento o facto do senhor perito se encontrar em negociações com a entidade expropriante tendentes à consecução de um acordo urbanístico relativamente ao mesmo processo administrativo de expropriação, o qual constitui uma circunstância susceptível de impedir a realização de um laudo baseado em critérios absolutamente objectivos.

  1. ) - O tribunal considerou que tal circunstância não faz parte do elenco taxativo previsto no art.17º do DL 125/2002 de 19/5.

  2. ) - No âmbito do processo expropriativo, os peritos desempenham um papel extremamente importante, recaindo sobre eles a elevada responsabilidade, na medida em que da sua actuação resulta a fixação do montante indemnizatório, e daí a criação de regras para o respectivo exercício.

  3. ) - Enquanto que o art.16º enuncia taxativamente as causas de impedimento, cuja verificação gera uma incapacidade absoluta para o exercício da função pericial, já no art.17º estão indicadas as causas de suspeição, de forma meramente exemplificativa.

  4. ) - No caso concreto, a situação enquadra-se na cláusula geral do art.17º, pois perante a certidão junta aos autos existem factos que conduzem a um justo receio...

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