Acórdão nº 1023/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No processo de expropriação nº468/04.6TJCBR, pendente na Comarca de Coimbra ( 5º Juízo Cível ), os expropriados, A... e B..., requereram ( em 14/9/2004 ) o incidente de suspeição do Senhor Perito, Eng. C..., nomeado pelo tribunal.
Alegaram, em resumo: Em 25/8/2004, tiveram conhecimento que o senhor perito, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D... e E..., está em negociações com a expropriante, Câmara Municipal de Coimbra, relativamente a um prédio pertencente à herança, no âmbito de um processo administrativo de expropriação, no sentido de chegar a um eventual acordo.
Sem porem em causa a dignidade e o profissionalismo do senhor perito, existe fundamento para questionar a sua isenção e imparcialidade, constituindo fundamento de suspeição, nos termos do art.17º do DL nº125/2002 de 10/5.
Notificados os peritos para se pronunciarem, consideraram injustificada a requerida suspeição, com excepção do indicado pelos expropriados, que se limitou a uma referência genérica, não concretizada, salientando aqueles que conjuntamente com o Eng. C... elaboraram o laudo maioritário não haverem notado, no decurso da avaliação, qualquer actuação deste que indiciasse uma quebra de isenção ou imparcialidade.
Por seu turno, o perito C..., rejeitando a suspeição, alegou ter-se limitado a não aceitar os montantes propostos pelos Câmara Municipal de Coimbra, dos quais lhe deu conhecimento, estando o processo na fase da arbitragem.
Por despacho de 15/10/2004, foi indeferida a arguida suspeição.
Inconformados, os expropriados recorreram de agravo, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1º) - O pedido de suspeição teve por fundamento o facto do senhor perito se encontrar em negociações com a entidade expropriante tendentes à consecução de um acordo urbanístico relativamente ao mesmo processo administrativo de expropriação, o qual constitui uma circunstância susceptível de impedir a realização de um laudo baseado em critérios absolutamente objectivos.
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) - O tribunal considerou que tal circunstância não faz parte do elenco taxativo previsto no art.17º do DL 125/2002 de 19/5.
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) - No âmbito do processo expropriativo, os peritos desempenham um papel extremamente importante, recaindo sobre eles a elevada responsabilidade, na medida em que da sua actuação resulta a fixação do montante indemnizatório, e daí a criação de regras para o respectivo exercício.
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) - Enquanto que o art.16º enuncia taxativamente as causas de impedimento, cuja verificação gera uma incapacidade absoluta para o exercício da função pericial, já no art.17º estão indicadas as causas de suspeição, de forma meramente exemplificativa.
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) - No caso concreto, a situação enquadra-se na cláusula geral do art.17º, pois perante a certidão junta aos autos existem factos que conduzem a um justo receio...
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