Acórdão nº 1342/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A A...

, com sede na Rua do Infante D. Fernando, nº 2, 2440 Batalha, intentou, em 09/08/2004, ao abrigo do disposto no artº 205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), por apenso aos autos de falência em que é requerida “B...

”, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra a Massa Falida e os credores da dita requerida, pedindo para se decretar que “o imóvel apreendido, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n° 5304/Batalha, seja separado da massa falida, ordenando-se o cancelamento da inscrição F-2, correspondente à apresentação 12 de 18/06/04, na medida em que tal bem faz parte do descrito na mesma Conservatória sob o n° 2249/Batalha e aí está inscrito em favor da autora, como sua proprietária que é”.

O despacho liminar proferido nos autos foi o seguinte: “Cite os credores por éditos de dez dias (artº 205º, nº 1, CPEREF).

Dê conhecimento da p. i. ao Sr. Liquidatário Judicial”.

Citados, por éditos de dez dias, os credores e não tendo sido apresentada qualquer contestação, foi proferida a sentença de fls. 88 e 89, julgando a acção procedente, reconhecendo a A. como dona e legítima proprietária do bem imóvel identificado como verba nº 1 do auto de apreensão apresentado em 13/02/2004 e que consta do apenso “C” e ordenando a restituição à Autora de tal bem imóvel, ao qual corresponde a descrição predial n°05304/150301 da freguesia da Batalha, e o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da Batalha da inscrição “F-2” (ap. 12/180604) relativa a tal prédio.

Surgiu, então, o Instituto de Segurança Social, I.P. (Centro Distrital de Segurança Social de Leiria), com sede no Largo da República, 3, 2414 - 001 Leiria, na qualidade de credor reclamante, a interpor recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

Na alegação de recurso que apresentou, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1) A sociedade B...., foi declarada falida em 8 de Outubro de 2003 por sentença pacificamente transitada em julgado, tendo a Segurança Social reclamado os seus créditos privilegiados sobre a massa falida.

2) Posteriormente, em 16 de Novembro de 2004, o ora recorrente teve conhecimento, através do Sr. Liquidatário Judicial, da existência de um apenso relativo à acção de processo sumário nos termos do art.º 205.º do CPEREF, instaurada em 9 de Agosto de 2004 pela A..., e da sentença que julgou procedente o pedido de restituição à autora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 5304, da freguesia da Batalha, apreendido para a massa falida.

3) A decisão do Tribunal a quo fundamentou-se na inexistência de qualquer impugnação dos factos alegados pela autora, considerando-se os mesmos confessados pelos réus.

4) Na realidade, a não impugnação dos factos articulados na P.I. deveu-se à falta de citação para contestar a acção.

5) A Segurança Social, para além de credora reclamante nos autos de falência, é titular da inscrição hipotecária C-1, referente à Ap. 10/231003, que incide sobre o referido prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 5304, da freguesia da Batalha.

6) Aquela hipoteca foi constituída nos termos do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio...

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