Acórdão nº 1342/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A A...
, com sede na Rua do Infante D. Fernando, nº 2, 2440 Batalha, intentou, em 09/08/2004, ao abrigo do disposto no artº 205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), por apenso aos autos de falência em que é requerida “B...
”, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra a Massa Falida e os credores da dita requerida, pedindo para se decretar que “o imóvel apreendido, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n° 5304/Batalha, seja separado da massa falida, ordenando-se o cancelamento da inscrição F-2, correspondente à apresentação 12 de 18/06/04, na medida em que tal bem faz parte do descrito na mesma Conservatória sob o n° 2249/Batalha e aí está inscrito em favor da autora, como sua proprietária que é”.
O despacho liminar proferido nos autos foi o seguinte: “Cite os credores por éditos de dez dias (artº 205º, nº 1, CPEREF).
Dê conhecimento da p. i. ao Sr. Liquidatário Judicial”.
Citados, por éditos de dez dias, os credores e não tendo sido apresentada qualquer contestação, foi proferida a sentença de fls. 88 e 89, julgando a acção procedente, reconhecendo a A. como dona e legítima proprietária do bem imóvel identificado como verba nº 1 do auto de apreensão apresentado em 13/02/2004 e que consta do apenso “C” e ordenando a restituição à Autora de tal bem imóvel, ao qual corresponde a descrição predial n°05304/150301 da freguesia da Batalha, e o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da Batalha da inscrição “F-2” (ap. 12/180604) relativa a tal prédio.
Surgiu, então, o Instituto de Segurança Social, I.P. (Centro Distrital de Segurança Social de Leiria), com sede no Largo da República, 3, 2414 - 001 Leiria, na qualidade de credor reclamante, a interpor recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação de recurso que apresentou, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1) A sociedade B...., foi declarada falida em 8 de Outubro de 2003 por sentença pacificamente transitada em julgado, tendo a Segurança Social reclamado os seus créditos privilegiados sobre a massa falida.
2) Posteriormente, em 16 de Novembro de 2004, o ora recorrente teve conhecimento, através do Sr. Liquidatário Judicial, da existência de um apenso relativo à acção de processo sumário nos termos do art.º 205.º do CPEREF, instaurada em 9 de Agosto de 2004 pela A..., e da sentença que julgou procedente o pedido de restituição à autora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 5304, da freguesia da Batalha, apreendido para a massa falida.
3) A decisão do Tribunal a quo fundamentou-se na inexistência de qualquer impugnação dos factos alegados pela autora, considerando-se os mesmos confessados pelos réus.
4) Na realidade, a não impugnação dos factos articulados na P.I. deveu-se à falta de citação para contestar a acção.
5) A Segurança Social, para além de credora reclamante nos autos de falência, é titular da inscrição hipotecária C-1, referente à Ap. 10/231003, que incide sobre o referido prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o n.º 5304, da freguesia da Batalha.
6) Aquela hipoteca foi constituída nos termos do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio...
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