Acórdão nº 1219/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo que corre seus termos no Tribunal Judicial de Viseu sob o nº 2020/03, foi declarada a falência de A...

.

Após aberto o concurso de credores, veio a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo-se decidido o seguinte ( para o que aqui interessa ): Em relação ao prédio urbano denominado por “Souto” e constituído por parcela de terreno para construção urbana ... descrito na CRP sob o nº 04796/20030117 e tendo em atenção a norma de rateio ( art. 745º do C.Civil ), os créditos supra mencionados são graduados da seguinte forma: Os créditos dos trabalhadores supra-referidos; O crédito do credor, B....

Todos os créditos supra-verificados e reconhecidos em pé de igualdade e em rateio, se necessário.

1-2- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o reclamante, B..., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-3- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença violou o disposto no art. 8º da Lei Preambular do C.Civil, no art. 12º da Lei 17/86 e nos arts. 686º nº 1 e 751º do C.Civil 2ª- A interpretação correcta destas normas do C.Civil e a norma do art. 12º da Lei 17/86 tem de ter em conta a doutrina emanada do disposto no art. 8º da citada Lei Preambular, que determina que não são reconhecidos para o futuro privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no Código Civil, mesmo quando são conferidos em legislação especial.

  1. - Assim o art. 12º da Lei 17/86 deve ser interpretado, como fez o STJ no seu acórdão de 17-1-95, no sentido de que o quando se fala em privilégio tem forçosamente de se entender que o legislador soube aplicar correctamente a terminologia legal e que, consequentemente, não estão abrangidas no nº 2 do art. 12º as restantes garantias especiais das obrigações.

  2. - Esta é a única interpretação compatível com a regra do art. 9º, segundo a qual ao interpretar a lei tem de se considerar que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

  3. - Temos assim que o penhor e a hipoteca não são contemplados no art. 12º citado, quando fala em privilégios.

  4. - A doutrina do art. 8º da Diploma Preambular influencia também a interpretação do disposto no art. 751º do C.Civil, que deve ser interpretado no sentido de que é inaplicável aos privilégios imobiliários gerais 7ª- Nesta conformidade, é directamente aplicável ao caso, o comando do art. 686º nº 1 do C.Civil.

  5. - Deve o crédito hipotecário ser graduado em primeiro lugar e só depois os créditos laborais.

1-4- Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II.- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).

2-2- No presente recurso, o apelante entende que é titular de hipoteca legal sobre o imóvel em causa, não tendo porém sido assim considerado na graduação efectuada. A hipotecas, devem ser reconhecidas como garantias reais, não excluídas da preferência que consagram, da satisfação dos créditos do seu titular pelo produto da venda do bem objecto da garantia Vejamos: A questão a apreciar e decidir será a de se saber se na graduação, e em relação ao produto da venda resultante do bem imóvel, os créditos garantidos por hipoteca anteriormente registada, devem ou não prevalecer sobre os créditos ( de trabalhadores ) emergentes de contrato individual de trabalho. Na douta sentença recorrida e para o que importa, considerou-se que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral nos termos do art. l2°, do DL n°17/86, de 14/6. Por isso, foram graduados em primeiro lugar, em relação ao crédito da ora recorrente.

É precisamente em relação a esta circunstância de serem esses créditos graduados em primeiro lugar, que a recorrente mostra o seu inconformismo.

De sublinhar desde logo, como se referencia na douta sentença recorrida, que, sobre o prédio urbano denominado por “Souto” e constituído por parcela de terreno para construção urbana, descrito na CRP sob o nº 04796/20030117, foi constituída hipoteca ( voluntária ), registada, a favor da reclamante ( ora recorrente ), B....

Estabelece o art. 12º nº 1 da Lei 17/86 de 14/6 ( na redacção introduzida pela Lei 96/2001 de 20/8 ): “Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral.

2- Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuição em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos da número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.

3- A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT