Acórdão nº 658/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casado, com os demais sinais dos Autos, requereu no Tribunal do Trabalho de Tomar providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra "B...", com sede em Paço D’Arcos, pretextando resumidamente que entrou ao serviço da requerida há cerca de nove anos, como encarregado geral, tendo recebido uma nota de culpa a 19.10.2004, com intenção de despedimento, a que respondeu, acabando por lhe ser remetida decisão disciplinar a despedi-lo.

O processo disciplinar é nulo, não sendo todavia verdade que a relação laboral se tenha tornado praticamente impossível, tudo indicando estar-se perante um despedimento sem justa causa.

Por isso se justifica o decretamento cautelar da sua suspensão.

2 - Realizada a Audiência, foi proferida decisão a julgar o Tribunal do Trabalho de Tomar territorialmente incompetente, com remessa dos Autos, após trânsito, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, por ser este sim o que tem competência territorial para o efeito.

3 – Não se conformou o requerente com tal entendimento e veio interpor recurso do despacho, alegando e concluindo: · Tendo sido interposta uma acção emergente de contrato de trabalho, em que o trabalhador seja autor, tem competência territorial o Tribunal do domicílio do R. – ao abrigo do disposto no art. 13º do C.P.T.; o do domicílio do A., quando este seja o trabalhador – art. 14º/1, última parte, do C.P.T.; e o do lugar da prestação do trabalho, ao abrigo do disposto no art. 14º/1, 1ª parte, do mesmo diploma legal; · Mais: ao abrigo do disposto no art. 14º/3 do referido C.P.T., ‘sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º1 ser instauradas no Tribunal de qualquer desses lugares’; · Logo, prestando o requerente trabalho em mais que um lugar, é competente territorialmente o Tribunal de um desses lugares; e, como já se verificou, o requerente prestou trabalho nos concelhos de Alcanena e Fátima, locais que além de serem de prestação de trabalho foram também onde ocorreram os alegados factos geradores do despedimento.

· Pelo exposto, é o Tribunal do Trabalho de Tomar competente territorialmente para apreciar e decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento interposta pelo requerente, ao abrigo do art. 14º/3 do C.P.T., visto ter este prestado trabalho em concelhos da comarca de Tomar.

4 – Respondeu a requerida, concluindo, por sua vez, que o requerente, à data do recebimento da nota de culpa...

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