Acórdão nº 210/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, solteira, com os demais sinais dos autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, o R.

‘STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local’, com sede em Lisboa, pedindo a final a sua condenação, em consequência da ilegalidade do despedimento que se demanda, na reintegração da A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade, e no pagamento de todas as importâncias que discrimina, nomeadamente a título de danos morais, tudo com juros de mora, à taxa legal.

Pretextou para o efeito, em resumo útil, que foi admitida ao serviço da Direcção Regional de Leiria do STAL, há vinte anos (Maio de 1983), tendo ora a categoria de Escriturária.

Sempre foi a única empregada do Direcção Regional de Leiria, competindo-lhe todas as funções desenvolvidas nesta estrutura sindical, desde o arquivo a todo o serviço de secretaria e ao manuseamento de dinheiros, etc.

Nunca teve qualquer processo disciplinar.

Em Julho de 2002 desapareceram dois cheques do livro de cheques do STAL, o qual se encontrava na Secretária da A..

Os cheques foram depois levantados na Cx. G.D., com falsificação das assinaturas dos Directores Ângelo Monforte e Abilino Lapa da Costa.

Estes factos foram participados ao MºPº junto do Tribunal de Leiria.

A Direcção Regional de Leiria do R. tomou conhecimento dos factos logo em Julho de 2002 e não agiu disciplinarmente contra a A. porque entendeu – e bem – que não havia qualquer responsabilidade desta.

Sucede porém que em 14.11.2002 a Direcção Nacional do R. tomou conhecimento dos factos e determinou a instauração de inquérito e tendo sido depois proposta a instauração de processo disciplinar contra a A., tendo decorrido 69 dias até à sua conclusão.

Na acusação contra si aí deduzida concluiu-se no sentido, depois confirmado na decisão final, de que a A. seria sancionada com o despedimento com justa causa, como efectivamente foi.

O despedimento é não só ilícito como abusivo.

2 - O R., citado, veio contestar, alegando, em síntese útil, que não se verifica por um lado qualquer caducidade do poder disciplinar, e, por outro, menos se está perante qualquer despedimento abusivo, sendo que quanto aos factos imputados é verdade tudo quanto se alegou nos items da Petição Inicial e no mais que o R. lhe assacou.

A A. confiou descuidadamente o chaveiro que continha as chaves da sede do STAL, com as consequências conhecidas.

A sanção do despedimento é a adequada ao comportamento da arguida que infringiu os deveres consignados no art. 20º, nº1, d) e e), com culpa grave de que resultou lesão de interesses patrimoniais sérios do R. e que tornaram praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

3 - Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando-se ilícito o despedimento da A. com condenação do R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as importâncias discriminadas, conforme consta do dispositivo, a fls. 411.

4 – Inconformado, o R. veio interpor recurso, oportunamente admitido como apelação e efeito suspensivo, ante a prestação da devida caução, então validada, cujas alegações fechou com a formulação deste quadro de síntese: » - A Direcção Nacional do STAL é competente para despedir trabalhadores que prestem serviço nas sedes das Direcções Regionais; » - Tal competência não é afastada pelo facto de haver norma estatutária expressa que a atribui também às Direcções Regionais; » - Isto porque os Estatutos não poderiam nunca derrogar a LCT então vigente, a qual determinava que o poder disciplinar pode ser exercido, seja directamente pela Entidade Patronal , seja pelos superiores hierárquicos; » - O Senhor juiz recorrido não distingue entre Entidade Patronal e superiores hierárquicos; » - E consegue até inverter os respectivos papeis ao afirmar que a DN do R. não é a Entidade Patronal dos trabalhadores de cada região, como se houvesse vários sindicatos dentro do STAL e a DN fosse uma espécie de confederação sindical; » - Mas como os Estatutos bem esclarecem, quando usam a expressão ‘trabalhadores do STAL’, a Entidade Patronal dos trabalhadores do STAL, trabalhem eles na sede ou nas regiões, é o STAL; » - Aliás, a própria sentença concorda com o R. apelante quando afirma que os poderes atribuídos pelos Estatutos à DN do STAL, enquanto órgão executivo do Sindicato, são meramente enunciativos, não esgotando os poderes desta DN; » - E, por isso, todos os trabalhadores do STAL, trabalhem ou não nas regiões, dependem hierarquicamente da DN; » - Deste modo, a norma do art. 62º, f), dos Estatutos configura apenas delegação de competências próprias da DN nas Direcções Regionais; » - Aliás, a DR nem sequer estava em condições de prosseguir o procedimento disciplinar porquanto se havia demitido em bloco; » - E, mesmo que por hipótese tivesse procedido disciplinarmente e concluído o processo no sentido do despedimento, a entidade jurídica demandada jamais seria a DR, mas a pessoa colectiva STAL; » - Também a deliberação do Conselho Geral do STAL não contraria os Estatutos posto que aquele órgão, com os poderes de que se reveste e o Tribunal recorrido reconhece, reforçou apenas as decisões da Direcção Nacional na matéria, porque houve oportunidade para tal, não porque isso fosse necessário; » - E não colhe o argumento de que sempre se poderia demitir a DR de Leiria por relapsa ao cumprimento dos seus deveres; » - É que se tal argumento procedesse, então é que seguramente caducaria o direito ao exercício do poder disciplinar, atento o tempo que levaria necessariamente a convocação de uma Assembleia Regional; » - De resto, a ser válida tal interpretação, ocorreria uma verdadeira situação de estado de necessidade no sentido de que se impunha à DN que agisse de modo a evitar a verificação da caducidade, estado de necessidade esse que sempre justificaria a assunção pela DN de proceder disciplinarmente; » - Acresce que na segunda quinzena de Julho de 2002 apenas se mostra provado ter o coordenador da DR conhecido o desaparecimento e saque irregular dos cheques; » - Mas nesta quinzena de Julho de 2002 ninguém conhecia ainda nem quem, nem o modo como se operou o assalto; » - Isto porque só em Dezembro de 2002 a A. apelada informa os membros da DR...

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