Acórdão nº 311/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... e C....

No essencial alegou que é empregado da B... onde exerce as funções de motorista profissional, auferindo, em Julho de 1998, uma remuneração média mensal de 234.084$00 vezes doze meses.

Esta remuneração compreende a remuneração base, diuturnidades, subsídio de agente único, refeições de deslocação, horas extras, subsídio de alimentação, subsídio de turno, ajudas de custo e abono de falhas.

No dia 7 de Maio de 1999 foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia funções sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal.

O acidente consistiu no facto de se encontrar num autocarro conduzido por um colega, se ter desequilibrado e embatido com o corpo em diversas partes do autocarro, daí resultando as lesões descritas no auto de exame médico de folhas 21 e 22.

Mais alegou que ficou incapacitado para o trabalho habitual acrescido de uma IPP de 0,08.

Os réus reconhecem o acidente como de trabalho, mas a segunda ré considera que o autor está curado desde 28 de Julho de 2002 e com uma IPP de 0,075.

Quanto à primeira ré não aceita qualquer responsabilidade no acidente já que se encontra transferido para a seguradora.

Concluiu pela procedência da acção e pela condenação das rés a pagarem-lhe uma pensão anual e vitalícia de 1.232.167$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde 28 de Julho de 2000, até integral pagamento, bem como a quantia de 1.600$00 a título de despesas de transporte ao tribunal.

A ré C... foi regularmente citada.

Na sua contestação alegou que aceitava o salário transferido de 95.950400 x 14 meses, acrescido de 16.710$00 vezes doze meses, sendo que o subsídio de refeição não estava transferido. Rejeitou que o autor estivesse incapacitado para exercer as funções de motorista.

Terminou pedindo a improcedência parcial da acção.

A ré B... foi igualmente citada de forma regular.

Contestando alegou que o acidente ocorreu fora do tempo e local de trabalho, já que o A efectuava, como passageiro o percurso entre a sua residência e o local de trabalho, tal como as demais pessoas transportadas no aludido veículo.

Enquanto ao serviço da ré o A auferia o salário de 95.950$00 vezes catorze meses, acrescido do subsídio de agente único de 16.710$00 vezes onze meses e do subsídio de refeição de 920$00 x 22 dias x 11 meses.

Quanto às demais remunerações não têm carácter regular.

No que respeita à incapacidade, o sinistrado está afectado de uma IPP de 7,5%.

Peticionou a improcedência da acção.

Por despacho de folhas 140 fixou- se uma pensão provisória ao sinistrado.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que na parcial procedência da acção condenou : 1-a Ré C..., a pagar ao A: - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 646, 85, com efeitos a partir de 28/7/00 - A quantia de € 7, 98 a título de despesas com transportes obrigatórios efectuados ao T. Trabalho; 2- A Ré B..., o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 386, 51 3- Juros moratórios legais, sobre as prestações já vencidas a calcularem-se desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Discordando mas tão somente no que concerne ao grau de incapacidade atribuída, pois entende que ficou portador de uma IPA para o seu trabalho habitual apelou o A, alegando e concluindo: 1- Este recurso coenvolve a decisão final, conexa com a decisão de fixação da natureza e grau de incapacidade de que o recorrente é portador, exarada no apenso respectivo 2- Nessa decisão , como dela consta, foi fundamental o facto de que os Ex. mos Peritos médicos que integraram a junta médica, por unanimidade, foram por um lado de parecer que o ora recorrente é apenas portador de uma IPP com o coeficiente de desvalorização de 0, 12 e por outro que ele não é portador de uma IPATH de motorista de veículos pesados de passageiros.

E...

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