Acórdão nº 311/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... e C....
No essencial alegou que é empregado da B... onde exerce as funções de motorista profissional, auferindo, em Julho de 1998, uma remuneração média mensal de 234.084$00 vezes doze meses.
Esta remuneração compreende a remuneração base, diuturnidades, subsídio de agente único, refeições de deslocação, horas extras, subsídio de alimentação, subsídio de turno, ajudas de custo e abono de falhas.
No dia 7 de Maio de 1999 foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia funções sob a autoridade e direcção da sua entidade patronal.
O acidente consistiu no facto de se encontrar num autocarro conduzido por um colega, se ter desequilibrado e embatido com o corpo em diversas partes do autocarro, daí resultando as lesões descritas no auto de exame médico de folhas 21 e 22.
Mais alegou que ficou incapacitado para o trabalho habitual acrescido de uma IPP de 0,08.
Os réus reconhecem o acidente como de trabalho, mas a segunda ré considera que o autor está curado desde 28 de Julho de 2002 e com uma IPP de 0,075.
Quanto à primeira ré não aceita qualquer responsabilidade no acidente já que se encontra transferido para a seguradora.
Concluiu pela procedência da acção e pela condenação das rés a pagarem-lhe uma pensão anual e vitalícia de 1.232.167$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde 28 de Julho de 2000, até integral pagamento, bem como a quantia de 1.600$00 a título de despesas de transporte ao tribunal.
A ré C... foi regularmente citada.
Na sua contestação alegou que aceitava o salário transferido de 95.950400 x 14 meses, acrescido de 16.710$00 vezes doze meses, sendo que o subsídio de refeição não estava transferido. Rejeitou que o autor estivesse incapacitado para exercer as funções de motorista.
Terminou pedindo a improcedência parcial da acção.
A ré B... foi igualmente citada de forma regular.
Contestando alegou que o acidente ocorreu fora do tempo e local de trabalho, já que o A efectuava, como passageiro o percurso entre a sua residência e o local de trabalho, tal como as demais pessoas transportadas no aludido veículo.
Enquanto ao serviço da ré o A auferia o salário de 95.950$00 vezes catorze meses, acrescido do subsídio de agente único de 16.710$00 vezes onze meses e do subsídio de refeição de 920$00 x 22 dias x 11 meses.
Quanto às demais remunerações não têm carácter regular.
No que respeita à incapacidade, o sinistrado está afectado de uma IPP de 7,5%.
Peticionou a improcedência da acção.
Por despacho de folhas 140 fixou- se uma pensão provisória ao sinistrado.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão, que na parcial procedência da acção condenou : 1-a Ré C..., a pagar ao A: - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 646, 85, com efeitos a partir de 28/7/00 - A quantia de € 7, 98 a título de despesas com transportes obrigatórios efectuados ao T. Trabalho; 2- A Ré B..., o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 386, 51 3- Juros moratórios legais, sobre as prestações já vencidas a calcularem-se desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
Discordando mas tão somente no que concerne ao grau de incapacidade atribuída, pois entende que ficou portador de uma IPA para o seu trabalho habitual apelou o A, alegando e concluindo: 1- Este recurso coenvolve a decisão final, conexa com a decisão de fixação da natureza e grau de incapacidade de que o recorrente é portador, exarada no apenso respectivo 2- Nessa decisão , como dela consta, foi fundamental o facto de que os Ex. mos Peritos médicos que integraram a junta médica, por unanimidade, foram por um lado de parecer que o ora recorrente é apenas portador de uma IPP com o coeficiente de desvalorização de 0, 12 e por outro que ele não é portador de uma IPATH de motorista de veículos pesados de passageiros.
E...
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