Acórdão nº 1021/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI BARREIROS
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo (...): I – Relatório.

1.1.

Recorrente: S.

1.2.

Recorrido: Ministério Público.

  1. Objecto do recurso.

    O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que, alterando medida de promoção e protecção anterior, decretou a confiança de menor a pessoa seleccionada para a adopção.

  2. Alegações.

    3.1. Da recorrente: «A - A decisão proferida, violou os interesses do menor, desconhecendo a actual situação social, moral, psicológica e financeira da Recorrente e consequentemente decidindo dar o menor para adopção.

    B - A Recorrente não compareceu às audiências de julgamento por não ter sido notificada apesar de ter dado conhecimento ao “N” do local onde poderia ser contactada.

    C - A Recorrente possui actualmente condições, sociais, habitacionais, financeiras e estabilidade emocional para poder cuidar do filho e assumir o poder paternal.

    D - Devendo as referidas condições serem objecto de confirmação pelas Instituições adequadas para o efeito, requerendo ainda que sejam ouvidos os vizinhos e o companheiro da Recorrente.

    E - Assim deverá o menor ser entregue aos cuidados da mãe, ora recorrente, devendo o poder paternal ser-lhe atribuído pelas razões já expostas, e ainda ser-lhe concedida autorização para poder visitar o filho até decisão final».

    3.2. O Mº Pº e o Defensor nomeado ao menor defendem a manutenção da decisão recorrida.

  3. Correram os vistos. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

    II – Fundamentação.

  4. Os factos.

    5.1. O menor deu entrada no “N” a pedido da mãe. Na respectiva informação ao tribunal, a M afirma que o irmão mais velho, Al, «está internado nesta instituição», que «a mãe do menor foi apoiada por esta M e pela C, tendo feito um percurso positivo, o que nos levou a dar parecer favorável à saída do AL aos fins-de-semana. Nos últimos tempos a S começou a indiciar sintomas de instabilidade que nos provocaram alguma preocupação», nomeadamente, pelo relacionamento «com o namorado, com referências evidentes de maus tratos físicos», a instabilidade do outro irmão, AL, quando regressava do fim-de-semana, onde presenciava as situações de maus tratos, negligência na medicação do menor João, desorientação em termos económicos e expulsão de curso de formação da C, por instabilidade e irregularidade.

    5.2. Por decisão de 30 de Outubro de 2003, o menor ficou, provisoriamente, colocado na instituição sem visitas à mãe.

    5.3. Em 24 de Novembro de 2003, o pai do menor declarou perante a Magistrada do Mº Pº que, «tendo sabido há cerca de três semanas que o menor se encontra no “N”» e vivendo com uma Senhora de quem tem outro filho, «pretende também que o menor J lhe seja entregue, pois o depoente entende que tem condições para criar este menino com a sua companheira, com quem já falou sobre o assunto e que está de acordo …»; que «já foi ao “N” várias vezes, para tentar ver o filho, mas só conseguiu estar com ele duas vezes porque não o deixam visitar a criança ao fim do dia, nem aos fins de semana e no horário de visitas do N (das 15 – 16,30) o depoente está a trabalhar, pois …»; que «pretende assim que o menor lhe seja confiado, …, que desde já e se tal for possível o menor comece a passar os fins-de-semana com o depoente e pretende também que o menor passe já o Natal em sua casa».

    5.4. Em 26 de Novembro de 2003, foi decidido solicitar avaliação da situação, conforme tinha sido promovido pelo MºPº, «no sentido de apurar se o mesmo reúne ou não condições para que o menor lhe seja entregue».

    5.5. Em 2 de Dezembro de 2003, a M informou «que é possível que o pai do menor, …, o visite dentro das normas que estão estabelecidas pela instituição. Foi-lhe solicitado que entregasse documento comprovativo em como estava a trabalhar, com referência ao horário de trabalho, tendo ele referido que trabalhava por conta própria. Perante isso foi-lhe sugerido que solicitasse o documento na Junta de Freguesia, o que até à data ainda não fez. Por outro lado a referência feita no ofício, de que o pai poderia ser despedido para vir visitar o menor, é incompatível com a informação que nos foi prestada por este. Em função da declaração que venha a ser entregue, adequaremos o horário das visitas, como é habitual».

    5.6. Em 17 de Fevereiro de 2004, o IS juntou Relatório Social em que informa que, «no dia 28 de Novembro, compareceu nestes serviços, por sua iniciativa, o Sr.

    R, dando conhecimento da sua disponibilidade e desejo de acolher o seu filho J», que «o Sr.

    R vive em união-de-facto com a D.

    J há cerca de 4 anos, tendo um filho, …, de 3 anos, … . Quando questionado sobre as visitas à instituição, o Sr.

    R referiu que não tem disponibilidade para se deslocar ao “N” durante a semana, porque se encontra a trabalhar e as visitas aos fins-de-semana só são permitidas mediante a apresentação de um documento da entidade patronal. Como o Sr.

    R trabalha por conta própria, este documento tem de ser passado pela Junta de Freguesia de ..., o que lhe tem criado alguns constrangimentos. Em contacto com as técnicas do "N ", fomos informadas que a última visita do Sr.

    R ao menor foi na altura do Natal, tendo-lhe oferecido um presente. Desde essa data, o Sr.

    R não voltou à instituição, pois a declaração que ele entregou em como trabalhava durante a semana, não era válida, uma vez que não tinha qualquer timbre ou carimbo, não tendo este, até ao momento, entregue mais nenhuma. Assim, ainda não lhe foram autorizadas as visitas aos fins-de-semana. No dia 29 de Janeiro, compareceu nestes serviços, após convocatória, a D.

    J que nos informou que o Sr.

    R, no início da sua relação, era muito boémio, saía todas as noites e chegava de madrugada, pelo que existiam muitos conflitos entre o casal. Porém, desde que teve conhecimento da existência do J, o Sr.

    R alterou o seu comportamento, permanecendo mais tempo junto da D.

    J e do filho. Relativamente ao menor J, a D.

    J referiu que quando teve conhecimento que o seu companheiro tinha um filho, fruto de uma relação extra-conjugal, ficou muito perturbada, mas pouco tempo depois teve a iniciativa de alertar o Sr.

    R para a necessidade de ele assumir as suas responsabilidades e disponibilizou-se para o acolher e criar como se de um filho seu se tratasse. A D.

    J já acompanhou o Sr.

    R numa das visitas ao menor na instituição. Porém, não teve autorização para o visitar, pois não é familiar directa. Este casal beneficia do apoio dos pais do Sr.

    R, ..., de 42 anos e ..., de 49 anos em bens alimentares e na educação do F. No dia 11 de Fevereiro, compareceu nestes serviços, após convocatória, a D.

    MJ, avó do menor, que reiterou as informações transmitidas pelo seu filho e pela D.

    J. Referiu que quando teve conhecimento da existência do J ficou um pouco revoltada com o filho, mas logo se disponibilizou para o apoiar no sentido deste lhe ser confiado. A D.

    MJ informou a Equipa que ainda não visitou o neto na instituição, por recear envolver-se emocionalmente e, mais tarde, este não vir a ser confiado ao filho. Porém, demonstrou toda a disponibilidade para supervisionar e apoiar economicamente a educação do J. Em contactos com pessoas consideradas idóneas na comunidade, a família do Sr.

    R foi descrita como sendo pessoas trabalhadoras, educadas e correctas. Todas as pessoas contactadas demonstraram ter conhecimento da existência do J, por intermédio do Sr.

    R e do desejo deste em acolher o filho. Foi-nos também comunicado que a D.

    J é uma jovem muito trabalhadora, de boa índole e que certamente irá cuidar do menor como cuida do seu próprio filho. Relativamente à D.

    S, mãe do menor, segundo informações das técnicas da instituição, esta encontra-se a morar num quarto arrendado juntamente com o seu companheiro. Referiram ainda que ela se encontra desempregada, suspeitando-se que sobreviva da prática de prostituição. Em relação às visitas, fomos informadas que a D.

    S visita quase diariamente o filho».

    Quanto à situação habitacional e económica: «No dia 15 de Janeiro, a Equipa deslocou-se à morada acima indicada a fim de realizar visita domiciliária, não se encontrando ninguém em casa. Devido à incompatibilidade de horários entre a EMAT e o casal, ainda não foi possível observar o interior da residência. Porém, segundo informações recolhidas junto da família alargada e pessoas da comunidade, o agregado reside, há cerca de 2 anos, num apartamento arrendado, tipologia 2, com boas condições de habitabilidade. Se o J lhes for confiado, o casal pretende adaptar a mobília do quarto do F, constituída por uma cama individual, a um beliche, para que os dois menores partilhem o mesmo espaço. O Sr.

    R é "Taqueiro", por conta própria, realizando trabalhos para uma empresa do ramo. Aufere cerca de € 800 mensais. A D.

    J é empregada de mesa na “...", auferindo € 400 mensais. Como despesas, o agregado tem a renda da casa no valor de € 225 a creche do F, € 110. Conclusão: face ao exposto, somos de opinião que o Sr.

    R reúne as condições necessárias para acolher o seu filho. Assim, e uma vez que a D.

    S se encontra sem residência fixa e sem rendimentos, suspeitando-se que subsiste da prática da prostituição, e toda a família paterna está disponível para apoiar o Sr.

    R e a sua companheira na educação do menor, consideramos que o J deve ser confiado ao pai».

    5.7. Em 30 de Março de 2004, o pai do menor, em declarações no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, «inquirido disse: Refere que na Instituição não aceitaram a declaração passada pela sua entidade patronal por esta não ter qualquer timbre ou carimbo. Refere ainda que vai entrar em contacto com o seu patrão para este passar uma, declaração a fim de poder visitar o filho ao fim de semana; Refere que pretende ficar com o menor. Refere ainda que a sua companheira é empregada doméstica e está disposta a ficar com o mesmo; Declarou que uma das vezes que visitou o menor foi na companhia da sua irmã e do seu filho mais velho. Declarou ainda que não deixaram a sua companheira visitar o menor; Refere que não visita o...

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