Acórdão nº 381/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A..., em S. Martinho do Porto, demandou, na comarca de Alcobaça, B...

, para que seja condenado na reconstituição natural da situação que existia antes das obras que ele efectuou no prédio, por alegadamente terem violado os direitos dos condóminos.

Na contestação, além do mais, foi arguida a ilegitimidade do autor. Houve resposta e, no saneador, o sr. juiz julgou procedente a excepção e absolveu o réu da instância.

  1. O autor não se conforma e agrava da decisão, concluindo: 1) Face ao artigo 26° do C.P.C., à causa de pedir invocada e ao pedido formulado na acção judicial, o Recorrente tem legitimidade processual para figurar como A. nos presentes autos.

    2) O tribunal a quo confundiu legitimidade processual com capacidade processual, na medida em que a questão sub judice concerne à representação do Condomínio.

    3) Sendo o Administrador o órgão do Condomínio que tem a sua representação orgânica, está o Recorrente representado ex necessario pelo seu administrador em exercício.

    4) Além de que a procuração forense foi outorgada pelo Administrador em exercício do Recorrente.

    5) Atentos os interesses que o ora Recorrente visa proteger com os presentes autos, a norma aplicável seria a do artigo 1437, n.º 3 do C.P.C.

    6) E, também neste caso, está o Recorrente devidamente representado pelo seu Administrador em consequência da deliberação tomada na reunião de Assembleia realizada no dia 10 de Fevereiro de 2001.

    7) O tribunal a quo errou na determinação das normas que aplicou, nomeadamente dos artigos 1430.º, n.º 1,1436° e 1437°, n.º 1 e 2 todos do C.C. e do artigo 26° do C.P.C.

    8) As normas que no caso se deveriam aplicar seriam as do artigo 1437.º, n.º 3 do C.C. e, eventualmente, as normas do artigos 9.º e 24° do C.P .C.

  2. Contra-alegou o apelado em defesa do julgado. Foi proferido despacho de sustentação. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta a seguinte factualidade: 1) A presente acção foi proposta pelo autor “A..., São Martinho do Porto” contra o réu B..., nos termos constantes da petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzida; 2) Conforme docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica, pelas assembleias ordinárias de condóminos, realizadas em 29 de Janeiro de 2000 e 23 de Fevereiro de 2002, a “D...” foi eleita administradora do A., respectivamente, para os biénios de 2000/2001 e 2002/2003 ; 3) Como resulta também do doc. n.º 3 junto com a réplica, pela assembleia ordinária de condóminos, realizada em 10 de Fevereiro de 2001, deliberou-se que...

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