Acórdão nº 3400/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., intentou, em 04/03/2002, pelo Tribunal Judicial de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B...

, pedindo: Que se declare que houve incumprimento do contrato de empreitada por parte da ré e considerar-se o mesmo resolvido desde 20/02/2002.

Que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 91.350.000$00/455.650,00 €, acrescida de juros desde a citação.

Alega para tal, em resumo, que, tendo dado de empreitada à ré a execução de 5 caves de um edifício (caves que deviam ficar concluídas em 26/02/1999), esta se atrasou na execução, tendo-as deixado com defeitos (infiltrações graves), os quais, embora interpelada, não eliminou; assim, teve e terá a autora que efectuar trabalhos para remediar tais infiltrações.

Solicita pois que a ré lhe pague o custo de tais trabalhos de eliminação dos defeitos, a compense pela desvalorização que tais defeitos trazem às 5 caves e lhe pague a cláusula penal que haviam estipulado para o atraso na conclusão da obra.

*A ré contestou, sustentando, em síntese, que o atraso ocorrido não lhe é imputável, que executou a obra sem quaisquer defeitos e que, estes, a existir, foram denunciados fora de prazo (assim invocando a caducidade); A título reconvencional, solicita o pagamento de trabalhos não previstos (e solicitados pela autora) que executou e que ainda lhe não foram pagos, o pagamento de parte do preço dos trabalhos respeitantes a uma 2ª empreitada contratada com a ré (e respeitante à estrutura elevada do mesmo edifício) e o reembolso do que despendeu com a electricidade consumida no edifício após a ré já haver deixado a obra.

Termina, pedindo que a autora seja condenada, a título reconvencional, no pagamento da quantia de 53.522.264$00/€ 266.967,92, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 15.299.341$00) e vincendos.

*A autora replicou, mantendo no essencial o alegado na p.i. e impugnando a matéria da excepção de caducidade e da reconvenção; dizendo, de mais relevante, que, quanto à 2ª empreitada, foi acordado o preço global de 90.000 contos (IVA incluído), já integralmente pago; e contestando a natureza de “trabalhos a mais” dos trabalhos, a tal título, invocados.

*Houve tréplica, em que se sustentou o anteriormente alegado.

*Ainda na contestação, solicitou a ré a intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, com fundamento em haver com ela celebrado contrato de seguro, em vigor à data dos trabalhos, tendo por objecto “os trabalhos de engenharia civil, que constituem a empreitada da construção da infra-estrutura de um edifício na Rua do Carmo em Coimbra, incluindo uma retenção periférica (parede moldada) e respectivas ancoragens, escavações e construções de 5 lajes de estrutura intermédias e uma laje de fundo”.

Incidente que veio a ser admitido, vindo a chamada, após a citação, a intervir nos autos, sustentando, de mais relevante, que os danos emergentes da demora na conclusão do contrato estão excluídos da cobertura da apólice e que também não é responsável pelos gastos adicionais com impermeabilizações e drenagens adicionais necessárias à extracção de águas superficiais, de percolação, artesianas e/ou subterrâneas, nem pelos custos adicionais de bombagem e de reparação de avarias nos respectivos equipamentos.

*Foi elaborado o despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação da ré, deferida em parte.

A requerimento da autora, teve lugar exame pericial, após o que se procedeu a julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela ré e parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.

*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: A) - No dia 03.07.1998, A. e R. outorgaram o contrato de empreitada, junto de fls. 8 a 12 dos autos, nos termos do qual a Ré se obrigou a proceder aos seguintes trabalhos no terreno pertencente à A., situado na Rua do Carmo, em Coimbra: “Execução de 5 caves sendo a contenção periférica, escavação geral e lage de fundo concepção/execução, conforme projecto n.º 3907 de 3675/98 elaborado pela R.; Execução de estrutura em betão armado até ao rés do chão de acordo com o projecto elaborado pelo Exmº Sr. Eng.º Celestino Quaresma, com lajes maciças e com a espessura de 30 cm. e com uma taxa de armadura média de 40 kg/m2” (clausula 4ª).

Ficando da conta da Ré o fornecimento de todos os materiais, máquinas e mão-de-obra, seguros, energia eléctrica e água necessários à execução da obra. (clausulas 5ª, 6ª e 7ª).

  1. - O preço acordado, para a execução dos trabalhos referidos em tal contrato de empreitada (junto de fls. 8 a 12 dos autos), foi de 500.000.000$00/2.493.989,40 € (de acordo com a proposta ref. FD/.98.0961, de 14-5-1998, junta de fls. 13 a 17), acrescido do IVA; a liquidar da seguinte forma: 25.000.000$00/124.699,47 € no acto da assinatura do contrato; os restantes 475.000.000$00/2.369.290,00 € a liquidar por medições mensais, aprovadas por técnicos de ambas as partes, com pagamento a 30 dias após a facturação; (clausula 10ª).

  2. - Tendo-se estipulado o prazo de 9 meses, contados a partir de 26.05.1998, para a execução de tais trabalhos (clausula 11ª); D) - As referidas 5 caves destinam-se a garagens.

  3. - Ficou acordado que se a R. não cumprisse o prazo de execução por culpa sua, indemnizaria a A. na quantia de 100.000$00 por cada dia (clausula 15ª).

  4. - De acordo com a proposta ref. FD/.98.0961, de 14-05-1998, junta de fls. 13 a 17: «Não se encontram incluídas na proposta as armaduras de espera para compatibilização com o projecto de estrutura (arranques para pilares), alvenarias e acabamentos, abertura de negativos nas lajes depois de concluídas para infra-estruturas (redes de água e saneamento, redes de terra, ventilação, rede eléctrica, etc.)».

  5. - A Ré obrigou-se a ceder gratuitamente à A. o alvará e seguro de acidentes de trabalho para o levantamento da licença de construção, assim como o termo de responsabilidade do técnico da obra (clausula 8ª).

  6. - A A. entregou à R., a título de preço do contrato de empreitada referido em A, a quantia global de 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) + o IVA correspondente É o que resulta dos art. 3º da PI e 20º da contestação.

    .

  7. - Integral conteúdo da carta de 5.11.2001 (junta a fls. 19), da A. à Ré, recebida em 6.11.2001, em que a A. chama a atenção “(...) para um problema que persiste nesta obra relacionado com as graves infiltrações de água nos poços dos elevadores e barretas, impossibilitando a conclusão dos trabalhos nas caves. (...) Nestas condições, vimos formalmente apresentar a nossa reclamação face às deficiências notadas e solicitar a pronta intervenção de V. Exª no sentido de, em tempo útil, serem resolvidas, de forma a permitir o acabamento das caves e a instalação adequada dos elevadores em termos de vir a merecer aprovação nas vistorias a efectuar pelas entidades competentes o que nas actuais condições está de todo excluído (...)” J) - Integral conteúdo da carta de 26.11.2001 (junta a fls. 21), da A. à Ré, em que aquela diz: “(...) Não obtivemos ainda resposta à n/carta de 5/11/2001. Não obstante a B... sempre tenha reconhecido aqueles defeitos e se tenha comprometido a eliminá-los, quer por si, quer pela empresa C..., o certo é que a situação continua na mesma.

    Porque os defeitos da obra apontados naquela carta têm que ser eliminados com urgência, por impossibilitarem a aplicação dos elevadores e abertura do parque auto, informamos que, se no prazo de 15 dias, não procederem à secagem dos poços dos elevadores e barretas, ou no mesmo prazo não derem início a tal execução, teremos que mandar proceder à eliminação daqueles defeitos a outrém e responsabilizar a B... por todas as perdas e danos”.

  8. - Integral conteúdo da carta de 29.11.2001 (junta a fls. 23), da R. à A., em que diz: “(...) Relativamente à vossa carta de 26-11-2001 mantemos a nossa posição: -Trata-se de um problema de acabamentos.

    -Concluímos os nossos trabalhos no início de Setembro de 1999 e até à data nunca nos foi comunicado qualquer defeito ou problema relacionado com o nosso contrato de empreitada que esteja nesta data a impedir a inauguração. (...) Desta forma, não reconhecemos qualquer legitimidade na imputação de responsabilidades à B... pelo problema apresentado”.

  9. - Integral conteúdo da carta de 19.02.2002 (junta a fls. 24), da A. à R., em que diz: “(...) uma vez que a B... não procedeu à eliminação daquelas deficiências, no prazo que lhe concedemos na nossa carta de 26-11-2001, vimos comunicar-vos que resolvemos o contrato de empreitada por incumprimento”.

  10. - A pedido da A., a Ré ainda efectuou outros e sucessivos trabalhos referentes à estrutura elevada da obra.

  11. - Tal situação estava prevista na cláusula 12ª do contrato: “A segunda outorgante compromete-se por este contrato a no prazo de quatro meses ter a obra em condições de iniciar a execução dos pisos acima do solo, sendo essas obras objecto de outro contrato entre primeira e segunda outorgante, ou outro empreiteiro, no caso de a primeira e a segunda outorgante não chegarem a acordo para a execução dessa estrutura acima do piso zero”.

  12. - Não se reduziu a escrito tal outro contrato, mas houve acordo de ambas as partes e a obra continuou, tendo, em Julho de 1998, a A. solicitado à R. que apresentasse orçamento para execução da “Estrutura Elevada; nos termos do acordo verbal, a R. obrigou-se a proceder à execução de toda a estrutura dos pisos acima do nível do solo, fornecendo materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos, água e energia.

  13. - A Autora “adjudicou”, por contrato de 20.07.99, a execução dos acabamentos do edifício à firma C....

  14. - No decorrer da realização da empreitada de acabamentos, levada a cabo pela C...., a A. entrou em litígio com esta firma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT