Acórdão nº 3400/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., intentou, em 04/03/2002, pelo Tribunal Judicial de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B...
, pedindo: Que se declare que houve incumprimento do contrato de empreitada por parte da ré e considerar-se o mesmo resolvido desde 20/02/2002.
Que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 91.350.000$00/455.650,00 €, acrescida de juros desde a citação.
Alega para tal, em resumo, que, tendo dado de empreitada à ré a execução de 5 caves de um edifício (caves que deviam ficar concluídas em 26/02/1999), esta se atrasou na execução, tendo-as deixado com defeitos (infiltrações graves), os quais, embora interpelada, não eliminou; assim, teve e terá a autora que efectuar trabalhos para remediar tais infiltrações.
Solicita pois que a ré lhe pague o custo de tais trabalhos de eliminação dos defeitos, a compense pela desvalorização que tais defeitos trazem às 5 caves e lhe pague a cláusula penal que haviam estipulado para o atraso na conclusão da obra.
*A ré contestou, sustentando, em síntese, que o atraso ocorrido não lhe é imputável, que executou a obra sem quaisquer defeitos e que, estes, a existir, foram denunciados fora de prazo (assim invocando a caducidade); A título reconvencional, solicita o pagamento de trabalhos não previstos (e solicitados pela autora) que executou e que ainda lhe não foram pagos, o pagamento de parte do preço dos trabalhos respeitantes a uma 2ª empreitada contratada com a ré (e respeitante à estrutura elevada do mesmo edifício) e o reembolso do que despendeu com a electricidade consumida no edifício após a ré já haver deixado a obra.
Termina, pedindo que a autora seja condenada, a título reconvencional, no pagamento da quantia de 53.522.264$00/€ 266.967,92, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 15.299.341$00) e vincendos.
*A autora replicou, mantendo no essencial o alegado na p.i. e impugnando a matéria da excepção de caducidade e da reconvenção; dizendo, de mais relevante, que, quanto à 2ª empreitada, foi acordado o preço global de 90.000 contos (IVA incluído), já integralmente pago; e contestando a natureza de “trabalhos a mais” dos trabalhos, a tal título, invocados.
*Houve tréplica, em que se sustentou o anteriormente alegado.
*Ainda na contestação, solicitou a ré a intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, com fundamento em haver com ela celebrado contrato de seguro, em vigor à data dos trabalhos, tendo por objecto “os trabalhos de engenharia civil, que constituem a empreitada da construção da infra-estrutura de um edifício na Rua do Carmo em Coimbra, incluindo uma retenção periférica (parede moldada) e respectivas ancoragens, escavações e construções de 5 lajes de estrutura intermédias e uma laje de fundo”.
Incidente que veio a ser admitido, vindo a chamada, após a citação, a intervir nos autos, sustentando, de mais relevante, que os danos emergentes da demora na conclusão do contrato estão excluídos da cobertura da apólice e que também não é responsável pelos gastos adicionais com impermeabilizações e drenagens adicionais necessárias à extracção de águas superficiais, de percolação, artesianas e/ou subterrâneas, nem pelos custos adicionais de bombagem e de reparação de avarias nos respectivos equipamentos.
*Foi elaborado o despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, com reclamação da ré, deferida em parte.
A requerimento da autora, teve lugar exame pericial, após o que se procedeu a julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela ré e parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.
*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: A) - No dia 03.07.1998, A. e R. outorgaram o contrato de empreitada, junto de fls. 8 a 12 dos autos, nos termos do qual a Ré se obrigou a proceder aos seguintes trabalhos no terreno pertencente à A., situado na Rua do Carmo, em Coimbra: “Execução de 5 caves sendo a contenção periférica, escavação geral e lage de fundo concepção/execução, conforme projecto n.º 3907 de 3675/98 elaborado pela R.; Execução de estrutura em betão armado até ao rés do chão de acordo com o projecto elaborado pelo Exmº Sr. Eng.º Celestino Quaresma, com lajes maciças e com a espessura de 30 cm. e com uma taxa de armadura média de 40 kg/m2” (clausula 4ª).
Ficando da conta da Ré o fornecimento de todos os materiais, máquinas e mão-de-obra, seguros, energia eléctrica e água necessários à execução da obra. (clausulas 5ª, 6ª e 7ª).
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- O preço acordado, para a execução dos trabalhos referidos em tal contrato de empreitada (junto de fls. 8 a 12 dos autos), foi de 500.000.000$00/2.493.989,40 € (de acordo com a proposta ref. FD/.98.0961, de 14-5-1998, junta de fls. 13 a 17), acrescido do IVA; a liquidar da seguinte forma: 25.000.000$00/124.699,47 € no acto da assinatura do contrato; os restantes 475.000.000$00/2.369.290,00 € a liquidar por medições mensais, aprovadas por técnicos de ambas as partes, com pagamento a 30 dias após a facturação; (clausula 10ª).
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- Tendo-se estipulado o prazo de 9 meses, contados a partir de 26.05.1998, para a execução de tais trabalhos (clausula 11ª); D) - As referidas 5 caves destinam-se a garagens.
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- Ficou acordado que se a R. não cumprisse o prazo de execução por culpa sua, indemnizaria a A. na quantia de 100.000$00 por cada dia (clausula 15ª).
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- De acordo com a proposta ref. FD/.98.0961, de 14-05-1998, junta de fls. 13 a 17: «Não se encontram incluídas na proposta as armaduras de espera para compatibilização com o projecto de estrutura (arranques para pilares), alvenarias e acabamentos, abertura de negativos nas lajes depois de concluídas para infra-estruturas (redes de água e saneamento, redes de terra, ventilação, rede eléctrica, etc.)».
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- A Ré obrigou-se a ceder gratuitamente à A. o alvará e seguro de acidentes de trabalho para o levantamento da licença de construção, assim como o termo de responsabilidade do técnico da obra (clausula 8ª).
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- A A. entregou à R., a título de preço do contrato de empreitada referido em A, a quantia global de 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) + o IVA correspondente É o que resulta dos art. 3º da PI e 20º da contestação.
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- Integral conteúdo da carta de 5.11.2001 (junta a fls. 19), da A. à Ré, recebida em 6.11.2001, em que a A. chama a atenção “(...) para um problema que persiste nesta obra relacionado com as graves infiltrações de água nos poços dos elevadores e barretas, impossibilitando a conclusão dos trabalhos nas caves. (...) Nestas condições, vimos formalmente apresentar a nossa reclamação face às deficiências notadas e solicitar a pronta intervenção de V. Exª no sentido de, em tempo útil, serem resolvidas, de forma a permitir o acabamento das caves e a instalação adequada dos elevadores em termos de vir a merecer aprovação nas vistorias a efectuar pelas entidades competentes o que nas actuais condições está de todo excluído (...)” J) - Integral conteúdo da carta de 26.11.2001 (junta a fls. 21), da A. à Ré, em que aquela diz: “(...) Não obtivemos ainda resposta à n/carta de 5/11/2001. Não obstante a B... sempre tenha reconhecido aqueles defeitos e se tenha comprometido a eliminá-los, quer por si, quer pela empresa C..., o certo é que a situação continua na mesma.
Porque os defeitos da obra apontados naquela carta têm que ser eliminados com urgência, por impossibilitarem a aplicação dos elevadores e abertura do parque auto, informamos que, se no prazo de 15 dias, não procederem à secagem dos poços dos elevadores e barretas, ou no mesmo prazo não derem início a tal execução, teremos que mandar proceder à eliminação daqueles defeitos a outrém e responsabilizar a B... por todas as perdas e danos”.
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- Integral conteúdo da carta de 29.11.2001 (junta a fls. 23), da R. à A., em que diz: “(...) Relativamente à vossa carta de 26-11-2001 mantemos a nossa posição: -Trata-se de um problema de acabamentos.
-Concluímos os nossos trabalhos no início de Setembro de 1999 e até à data nunca nos foi comunicado qualquer defeito ou problema relacionado com o nosso contrato de empreitada que esteja nesta data a impedir a inauguração. (...) Desta forma, não reconhecemos qualquer legitimidade na imputação de responsabilidades à B... pelo problema apresentado”.
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- Integral conteúdo da carta de 19.02.2002 (junta a fls. 24), da A. à R., em que diz: “(...) uma vez que a B... não procedeu à eliminação daquelas deficiências, no prazo que lhe concedemos na nossa carta de 26-11-2001, vimos comunicar-vos que resolvemos o contrato de empreitada por incumprimento”.
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- A pedido da A., a Ré ainda efectuou outros e sucessivos trabalhos referentes à estrutura elevada da obra.
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- Tal situação estava prevista na cláusula 12ª do contrato: “A segunda outorgante compromete-se por este contrato a no prazo de quatro meses ter a obra em condições de iniciar a execução dos pisos acima do solo, sendo essas obras objecto de outro contrato entre primeira e segunda outorgante, ou outro empreiteiro, no caso de a primeira e a segunda outorgante não chegarem a acordo para a execução dessa estrutura acima do piso zero”.
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- Não se reduziu a escrito tal outro contrato, mas houve acordo de ambas as partes e a obra continuou, tendo, em Julho de 1998, a A. solicitado à R. que apresentasse orçamento para execução da “Estrutura Elevada; nos termos do acordo verbal, a R. obrigou-se a proceder à execução de toda a estrutura dos pisos acima do nível do solo, fornecendo materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos, água e energia.
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- A Autora “adjudicou”, por contrato de 20.07.99, a execução dos acabamentos do edifício à firma C....
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- No decorrer da realização da empreitada de acabamentos, levada a cabo pela C...., a A. entrou em litígio com esta firma...
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