Acórdão nº 141/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., demandou, em 13/10/2000, pelo Tribunal da comarca de Águeda, na presente acção declarativa, sob a forma de processo sumario, B... e mulher, C...

, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 5.740,71 (Esc. 1.150.910$00), acrescida de juros vincendos à taxa legal de 10%, desde 13.10.2000 até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial forneceu à Ré mediante a contrapartida do preço, uma mobília de cozinha que importou no montante de € 7.013,98 (Esc. 1.406.176$00), conforme factura junta aos autos.

Por conta do aludido fornecimento, entregou o réu marido à autora a quantia de € 2.493,99 (Esc. 500.000$00), nada mais tendo pago, pelo que, se encontra em dívida o montante de € 4.519,99 (Esc. 906.176$00), por cujo pagamento são responsáveis os réus.

*Os réus contestaram, alegando que pagaram integralmente a dívida em causa, não lhes tendo sido entregue pela autora o respectivo recibo de quitação.

Arguem ainda a prescrição presuntiva prevista no art. 317º, al. b) do C. Civil, alegando que decorreram mais de dois anos entre a data da factura e a citação dos réus para a acção.

Alegam que a autora litiga de má-fé, não só por vir peticionar uma dívida já paga, mas também por ter rasurado a data da cópia da factura que juntou com a p.i., para, desse modo, obstar à prescrição presuntiva.

Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé.

*Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou válida e regular a instância.

Relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição presuntiva arguida pelos réus.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com reclamação dos réus, que foi parcialmente deferida, conforme despacho de fls. 87 e segs.

Realizou-se julgamento com gravação da prova, no termo do qual se decidiu, sem reclamações, a matéria de facto.

Foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagarem à autora a quantia de 4.519,99 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

*Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte: I - A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao fabrico, venda e revenda de todo o tipo de móveis de cozinha, e trabalhos de carpintaria - (al. A) dos Factos Assentes).

II - No exercício dessa sua actividade, e a solicitação do réu marido, em 1998, a autora forneceu uma mobília de cozinha completa em castanho, com lava loiça, exaustor, forno, placa, com tampos em granito de cor cinzenta e cadeiras - (al. B).

III - A obra totalmente acabada (cozinha), incluindo mão de...

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