Acórdão nº 1323/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... intentou, no Tribunal Judicial de Leiria, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B..., pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 5.892,04, correspondente ao valor do veículo furtado, a quantia de € 13.023,14, a título de despesas feitas com o aluguer de outros veículos, a quantia de € 37,09, relativa a despesas com a obtenção de documentos exigidos pela Ré, e ainda a quantia que o Autor venha a despender com o aluguer de viaturas até que lhe seja paga a quantia pela qual estava seguro o veículo furtado, acrescida de juros moratórios a contar desde 05.07.2002. Mais pediu a condenação da Ré em juros moratórios desde a citação.

Para o efeito, o Autor alegou, em síntese, o seguinte: -Foi-lhe furtada, na noite de 20 para 21.05.2002, uma viatura automóvel, estando tal risco coberto por seguro de danos próprios celebrado com a Ré; -Na altura do furto a viatura valia € 5.892,04, e com a viatura foram também levados os respectivos documentos; -Tendo logo solicitado à Ré o pagamento do valor da viatura, tal não foi satisfeito até ao dia de hoje, sendo o Autor obrigado a alugar uma viatura para as suas deslocações em trabalho; -A Ré pretendeu, passado bastante tempo em inútil burocracia, indemnizar o Autor apenas pelo valor do veículo seguro, tendo o Autor recusado por pretender ser ressarcido pelos demais danos sofridos com a obtenção de documentos junto da GNR e Conservatória do Registo Automóvel, no montante de € 38,69, e com o aluguer de veículos automóveis; -Já pagou a quantia de € 13.023,14 em despesas com o aluguer de viaturas, e continuará a suportar até que lhe seja pago o valor da viatura furtada, acrescido de juros de mora.

Regularmente citada, a Ré contestou, concluindo pela improcedência parcial da acção, alegando, em suma, que ao Autor apenas é devida indemnização pelo valor do veículo seguro na data do furto, e se não foi ressarcido atempadamente, nos termos contratados, tal lhe é imputável.

O Autor replicou, mantendo a posição assumida na petição, e ampliou o pedido, aditando as despesas, entretanto, suportadas com o aluguer de viaturas, no montante de € 1.434,66, após a propositura da acção.

Em 4 de Agosto de 2004, ampliou, de novo, o pedido, reclamando da Ré o pagamento da quantia de € 2 940,72, relativa às despesas com o aluguer de um veículo entre 13 de Fevereiro de 2004 e 12 de Junho de 2004.

Tendo o processo seguido a sua tramitação normal, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, sendo a Ré seguradora condenada a pagar ao Autor a quantia de € 5.742,40, correspondente ao valor do veículo seguro com dedução da franquia, acrescida tal quantia de juros de mora, à taxa legal, desde 22.07.2002 até efectivo pagamento.

O Autor não se conformou com tal decisão, dela apelando, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões, em resumo: 1ª- A sentença é nula, nos termos da alínea b) e 2ª parte da alínea d) do n.º1 do art. 668º do CPC, por ter procedido à dedução da franquia à indemnização pedida pelo valor do veículo seguro, sem especificar os fundamentos de facto e de direito; 2ª-Estando provada a necessidade de utilização de um veículo, o pagamento do valor pelo qual o veículo furtado estava seguro corresponde, para o tomador do seguro, ao montante que o mesmo necessita para substituir tal veículo por outro; 3ª Ao não pagar atempadamente e no prazo de 60 dias após a participação do furto às autoridades competentes, ocorrida em 21.05.2002, a indemnização contratualmente devida pelo furto da viatura, a seguradora incorre em mora a partir do dia 21.07.2002; 4ª-A seguradora mantém-se em mora enquanto não proceder ao pagamento do valor pelo qual o veículo estava seguro, de forma incondicional e sem exigir ao tomador do seguro renúncia a quaisquer outros direitos para além daquele que é satisfeito com tal pagamento; 5ª-Porque incorreu em mora, constitui-se, ainda, a seguradora na obrigação de indemnizar o dano autónomo resultante da privação de uso de veículo; 6ª-No caso, o dano resultante da privação de uso corresponde às provadas quantias pagas pelo Apelante com veículos de aluguer, desde a data em que a seguradora se constituiu em mora; 7ª-A seguradora incorre na obrigação de ressarcir o tomador dos seguro pelas despesas que este teve com a obtenção de documentos que aquela perdeu ou que, não sendo contratualmente exigíveis e ou não sendo desnecessários, tenham sido exigidos como condição de regularização do sinistro; 8ª-Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo interpretou e aplicou mal os arts. 806º, 562º, 563º, 564º e 566º do CC e violou a norma acima citada do CPC; 9ª-Assim deve ser alterada a sentença e a Apelada condenada a pagar ao Apelante: - o valor do veículo seguro na data do furto, no montante de € 5.892,04, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir de 21.07.2002 até integral pagamento; -o valor provado dos alugueres de veículos suportados pelo Apelante, desde a data de 21.07.2002, até ao efectivo e integral pagamento da quantia do valor do veículo furtado, valor esse que se liquida no montante de € 13.023,14, relativo ao período de 21.07.2002 a 12.06.2004, mas subtraído tal valor da quantias de € 1.071,00 correspondente às despesas com aluguer durante os primeiros 60 dias de aluguer, isto é, entre 24.05.2002 e 23.07.2002; -indemnização pela mora, à taxa legal, sobre as parcelas da quantia global anteriormente referida, devida pelos alugueres, desde a citação, notificação da réplica e posterior ampliação do pedido, e pelas demais quantias a liquidar em execução da sentença, desde o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT