Acórdão nº 682/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra o Fundo de Garantia Automóvel, ambos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, este seja condenado a pagar-lhe, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 691.085.000$00, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, quando tripulava um motociclo, de matrícula 1-MIR-03-80, no sentido Fonte de Angeão-Vagos, foi embatido por um veiculo automóvel, concretamente, não identificado, na traseira daquele motociclo, que circulava no mesmo sentido deste, numa estrada recta, transitando o autor, junto à berma direita da estrada, tendo sido, em consequência, projectado e embatido num poste, pondo-se em fuga o condutor do automóvel desconhecido.

Conduzido ao hospital, o autor foi tratado e operado, aos membros atingidos, resultando das sequelas permanentes que sofreu uma incapacidade especifica absoluta, para o exercício profissional da construção civil, de 100%, e uma incapacidade genérica para qualquer outro trabalho, de 80%.

Com efeito, continua o autor, era operário da construção civil, na Alemanha, auferindo entre 400.000$00 e 500.000$00 mensais do exercício desta actividade, sendo certo que, no momento do acidente, trabalhava em Portugal, auferindo 1.000$00 por cada hora de trabalho, das cerca de dez a onze horas diárias que realizava.

Sofreu muitas e fortes dores, e ainda hoje padece quando intenta fazer algum esforço com a mão direita e nas mudanças de tempo, e sofre pelo facto de se ver sem horizontes de vida, para além de que suportou prejuízos com a roupa estragada e a motorizada destruída.

Na contestação, o réu invoca, em resumo, que desconhece as circunstâncias em que ocorreu o acidente e os danos invocados pelo autor, sendo certo que o direito deste se encontra prescrito, concluindo pela improcedência da acção.

Na réplica, o autor sustenta que a excepção da prescrição deve ser julgada improcedente, terminando como na petição inicial.

A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu do pedido.

Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, pedindo a anulação e repetição do julgamento, a adição de novos quesitos e a renovação da produção dos meios de prova, terminando as suas alegações com cem conclusões, ao longo de catorze páginas, frente e verso, quase um mero repositório do respectivo corpo, donde se extraem as seguintes questões, em função das quais se fixa o objecto do recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC) : I – A questão da falsidade da acta sobre a decisão da matéria de facto.

II – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

III - A questão da deficiência, obscuridade, contradição e falta de fundamentação das respostas dadas à matéria de facto.

IV - A questão da nulidade da sentença.

* Nas suas contra-alegações, o réu defende que deve ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

I DA FALSIDADE DA ACTA Diz o autor que a acta sobre a decisão da matéria de facto não é verdadeira, porque não se passou o que nela consta, ou seja, ao contrário do respectivo teor, o seu advogado não esteve presente à leitura das respostas dadas à base instrutória.

Efectivamente, consta do conteúdo da acta da leitura das respostas à matéria de facto, a folhas 159, reportada a uma sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar, no dia 26 de Maio de 2004, entre as 9,30 e as 9,40 horas, presidida pela Exª Juiz de Círculo, que a subscreveu, e bem assim como a respectiva funcionária judicial, que, depois de facultada para exame ao ilustre mandatário do autor a resposta à matéria de facto proposta no questionário, pelo mesmo foi dito não ter qualquer reclamação a fazer, quanto a deficiências, obscuridades ou contradições contidas nas respostas.

Certo é que, datada de 15 de Junho de 2004, o Exº Advogado do autor, sem apresentar qualquer justificação, veio reclamar contra a deficiência, obscuridade e contradição da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Na altura, a Exª Juiz titular do processo, baseando-se no disposto pelo artigo 653º, nº 4, do CPC, considerando que o mandatário do autor tinha estado presente na diligência e não deduzira qualquer reclamação, considerando ainda que as reclamações devem obedecer à forma oral, sendo apresentadas na audiência, entendeu precludida a faculdade de reclamar da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Porém, o autor requereu pronúncia sobre o incidente, por parte da Exª Juiz Presidente, considerando que tinha estado ausente da sessão de julgamento, tendo a mesma decidido indeferir a reclamação, em virtude de o mandatário do autor ter estado presente e, na ocasião, não haver...

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