Acórdão nº 154/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A exequente – A... – instaurou na Comarca de Leiria, acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra o executado – B....
Nela foi penhorado o seguinte imóvel ( fls.47 ): Fracção A, correspondente à cave Esquerda (Piso -1) para habitação, lugar para um automóvel ligeiro, na sub-cave, na zona das garagens colectivas, inscrito na matriz sob o artigo 5.001 e descrito na Conservatória sob o n.° 00460-A e com registo de penhora atestada a Fls 60 e que corresponde à Ap. 22.20000804 – F-11.
Resultando da certidão registral que sobre o bem penhorado existem inscritas várias penhoras anteriores, por despacho de 21/2/2001 ( fls.62 ) foi sustada a execução, nos termos do art.871 do CPC.
Em 4/4/2003 ( fls.95 ), a exequente, alegando que todas as execuções fiscais se encontram paradas há mais de três meses, requereu o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do art.864 do CPC.
Por decisão de 28/9/2004 ( fls.147), foi indeferido o requerido.
Inconformada, a exequente recorreu de agravo desta decisão, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A exequente penhorou a Fracção A, correspondente à cave Esquerda (Piso-1) para habitação, lugar para um automóvel ligeiro, na sub-cave, na zona das garagens colectivas, inscrito na matriz sob o artigo 5.001 e descrito na Conservatória sob o n.° 00460-A e com registo de penhora atestada a fls 60 e que corresponde à Ap. 22.20000804 – F-11.
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) - Com registo anterior a essas penhoras existem todas as penhoras respeitantes aos processos de execução fiscal n.° 3603/94 - (Penhoras F-1, F-2, F-3, F-6, F-7, F-8, F-9), sendo que quanto a estas a informação constante dos autos a fls. 93 reza que os últimos movimentos desses processos ocorrem em 27.04.1994, ( há mais de 10 anos quanto às penhoras F-1, F-2 e F-3) e em 10.02.2004 quanto à penhora F-6 e em 15.02.2000 quanto às penhoras respeitantes às Aps. F-7, F-8 e F-9 ( fls. 93 ).
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) - E com respeito à penhora no processo de execução ordinária 93/98 do 3º Juízo Cível do Tribunal judicial de Leiria e reportada à inscrição F-5 - Ap.33/991124 consta por certidão que tal instância está interrompida desde 11.06.2002 ( fls. 97 ).
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) - E com respeito à penhora referente ao processo de execução por custas n.° 18/97-A e respeitante à inscrição F-11, reportada à Ap. 22/2200000804 e reportada à Execução Ordinária 407/98 do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria que tal processo está findo ( fls. 99).
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) - E com respeito à penhora feita na sequência processo de execução ordinária 67/97 do 3º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção e com respeito de inscrição F-4 a que correspondeu a Ap. 26/990716, estes autos estão interrompidos por despacho de 17.04.2001, conforme se alcança de fls.133 dos autos.
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) - Ora a aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe a pendência da execução onde foi efectuada a primeira penhora, o que significa que se terá de entender que o processo está ou deverá estar a ser impulsionado pelas partes.
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) - A aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil conduz a um benefício ilegal ao executado de ambos os credores, pois encontra a sua salvaguarda na inércia do Estado que através da execução fiscal deixa o processo parado, sem que ninguém possa movimentar o processo (ver artigo 300 do C. P. Tributário).
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) - Mais ainda: se a execução posterior fosse movimentada nem por isso havia prejuízo para o Estado, pois que quando da citação dos credores desconhecidos não deixava a fazenda Nacional de ser citada e reclamando os seus créditos eles apareceriam graduados em primeiro lugar ou porque detinham um privilégio especial ou porque estão registados em primeiro lugar.
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) - Por outro lado, em momento algum se faz a prova e nem a Fazenda Nacional tal invoca que as execuções estão suspensas por haver planos de pagamento acordados e daí que esse argumento seja de pouca monta por tal não estar provado ( ver resposta das Finanças de fls. 93).
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) - A aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe a pendência da execução onde foi efectuada a primeira penhora o que significa que se terá de entender que o processo está ou deverá estar a ser impulsionado pelas partes.
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) - E execução que se considera pendente significa que não está parada, suspensa ou finda.
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) - Também se considera parada a execução quando ela se encontra sem ser movimentada por inércia do exequente que não promove os...
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