Acórdão nº 154/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A exequente – A... – instaurou na Comarca de Leiria, acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra o executado – B....

Nela foi penhorado o seguinte imóvel ( fls.47 ): Fracção A, correspondente à cave Esquerda (Piso -1) para habitação, lugar para um automóvel ligeiro, na sub-cave, na zona das garagens colectivas, inscrito na matriz sob o artigo 5.001 e descrito na Conservatória sob o n.° 00460-A e com registo de penhora atestada a Fls 60 e que corresponde à Ap. 22.20000804 – F-11.

Resultando da certidão registral que sobre o bem penhorado existem inscritas várias penhoras anteriores, por despacho de 21/2/2001 ( fls.62 ) foi sustada a execução, nos termos do art.871 do CPC.

Em 4/4/2003 ( fls.95 ), a exequente, alegando que todas as execuções fiscais se encontram paradas há mais de três meses, requereu o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do art.864 do CPC.

Por decisão de 28/9/2004 ( fls.147), foi indeferido o requerido.

Inconformada, a exequente recorreu de agravo desta decisão, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A exequente penhorou a Fracção A, correspondente à cave Esquerda (Piso-1) para habitação, lugar para um automóvel ligeiro, na sub-cave, na zona das garagens colectivas, inscrito na matriz sob o artigo 5.001 e descrito na Conservatória sob o n.° 00460-A e com registo de penhora atestada a fls 60 e que corresponde à Ap. 22.20000804 – F-11.

  1. ) - Com registo anterior a essas penhoras existem todas as penhoras respeitantes aos processos de execução fiscal n.° 3603/94 - (Penhoras F-1, F-2, F-3, F-6, F-7, F-8, F-9), sendo que quanto a estas a informação constante dos autos a fls. 93 reza que os últimos movimentos desses processos ocorrem em 27.04.1994, ( há mais de 10 anos quanto às penhoras F-1, F-2 e F-3) e em 10.02.2004 quanto à penhora F-6 e em 15.02.2000 quanto às penhoras respeitantes às Aps. F-7, F-8 e F-9 ( fls. 93 ).

  2. ) - E com respeito à penhora no processo de execução ordinária 93/98 do 3º Juízo Cível do Tribunal judicial de Leiria e reportada à inscrição F-5 - Ap.33/991124 consta por certidão que tal instância está interrompida desde 11.06.2002 ( fls. 97 ).

  3. ) - E com respeito à penhora referente ao processo de execução por custas n.° 18/97-A e respeitante à inscrição F-11, reportada à Ap. 22/2200000804 e reportada à Execução Ordinária 407/98 do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria que tal processo está findo ( fls. 99).

  4. ) - E com respeito à penhora feita na sequência processo de execução ordinária 67/97 do 3º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção e com respeito de inscrição F-4 a que correspondeu a Ap. 26/990716, estes autos estão interrompidos por despacho de 17.04.2001, conforme se alcança de fls.133 dos autos.

  5. ) - Ora a aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe a pendência da execução onde foi efectuada a primeira penhora, o que significa que se terá de entender que o processo está ou deverá estar a ser impulsionado pelas partes.

  6. ) - A aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil conduz a um benefício ilegal ao executado de ambos os credores, pois encontra a sua salvaguarda na inércia do Estado que através da execução fiscal deixa o processo parado, sem que ninguém possa movimentar o processo (ver artigo 300 do C. P. Tributário).

  7. ) - Mais ainda: se a execução posterior fosse movimentada nem por isso havia prejuízo para o Estado, pois que quando da citação dos credores desconhecidos não deixava a fazenda Nacional de ser citada e reclamando os seus créditos eles apareceriam graduados em primeiro lugar ou porque detinham um privilégio especial ou porque estão registados em primeiro lugar.

  8. ) - Por outro lado, em momento algum se faz a prova e nem a Fazenda Nacional tal invoca que as execuções estão suspensas por haver planos de pagamento acordados e daí que esse argumento seja de pouca monta por tal não estar provado ( ver resposta das Finanças de fls. 93).

  9. ) - A aplicação do artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe a pendência da execução onde foi efectuada a primeira penhora o que significa que se terá de entender que o processo está ou deverá estar a ser impulsionado pelas partes.

  10. ) - E execução que se considera pendente significa que não está parada, suspensa ou finda.

  11. ) - Também se considera parada a execução quando ela se encontra sem ser movimentada por inércia do exequente que não promove os...

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