Acórdão nº 3051/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A..., veio recorrer do despacho do Senhor Juiz de Direito do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que indeferiu a apensação da acção especial de falência interposta pela recorrente contra a empresa “B...” e que corre termos pelo 1.º Juízo daquele Tribunal, à acção especial de falência que anteriormente tinha sido instaurada contra aquela mesma empresa, naquele 5.º Juízo, onde entretanto veio a ser decretada a falência.

No processo que corre termos pelo 1.º Juízo, e que se requeria que fosse apensado ao do 5.º, para além do pedido de falência da empresa “B...”, pede-se a responsabilização dos seus sócios gerentes C... e mulher, D... e a condenação no pagamento do passivo da empresa.

O aludido requerimento, onde se solicita a apensação da acção do 1.º à do 5.º Juízos, foi apresentado na sequência do acórdão desta Relação de Coimbra (fls. 68 a 79) que na apreciação do recurso interposto da decisão proferida no processo do 1.º Juízo (que tinha absolvido da instância a aludida empresa “B...”, por se registar a excepção de litispendência), na parte de fundamentação e decisória rezou assim: “… “Apontado está, então, que a solução mais adequada será a da apensação dos processos, nos termos dos artigos 275.° e 30.° do Código de Processo Civil, notificando-se as partes para o efeito.

No caso de inércia destas, não restará ao tribunal outra alternativa que não seja a utilização do instrumento da prejudicialidade.

Concluindo: - O conceito geral e tradicional de litispendência é o que vem definido no artigo 497.° n.° 1 do Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente, definindo o artigo 498.° os termos em que a causa se repete.

- O que se diz de novo no artigo 12.° n.° 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência é que também há litispendência quando se encontrem simultaneamente pendentes duas acções: uma com o pedido de recuperação e outra com o pedido de declaração de falência da mesma empresa.

- Ou seja, a solução que o legislador consagrou neste processo especial para a hipótese de co-existência dos dois processos (recuperação e falência) sobre a mesma empresa foi a absolvição da instância no processo entrado em segundo lugar; seja o de falência, seja o de recuperação.

- Encontrando-se pendentes, em simultâneo, um processo em que se pede a falência de uma empresa e outro em que, além da falência da mesma empresa, se pede ainda a responsabilização dos sócios, nos termos dos artigos 126.°-A e 126.°-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, não cabe na hipótese do artigo 12.°, n.° 1 deste diploma a absolvição da instância por litispendência.

- Quando muito poderá haver lugar a absolvição parcial da instância, no que concerne aos pedidos de declaração de falência da empresa num e noutro processo. Mas isso não deixa de conduzir à necessidade de apensar as acções, considerando que numa delas se mantém o pedido de responsabilização dos sócios.

- A solução adequada será, então, a da apensação de processos prevista nos artigos 275.° n.° 1 e 30.° do Código de Processo Civil, sem qualquer julgamento parcial sobre litispendência.

Logo o que há a fazer é dar conhecimento às partes intervenientes neste processo de que se encontra pendente no 5.° Juízo o processo 3396/03.9TBLRA, com pedido de falência da B..., tendo em vista o disposto nos artigos 275.° n.° 1 e 30.º do Código de Processo Civil.

Deverá ainda ter-se em conta que não se pode, no âmbito deste recurso, ordenar-se igual procedimento no processo 3396/03.9TBLRA do 5.° Juízo.

7. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, para que se dê conhecimento às partes intervenientes neste processo de que se encontra pendente no 5.° Juízo o processo 3396/03.9TBLRA, com pedido de falência da B..., tendo em vista o disposto nos artigos 275.° n.° 1 e 30.° do Código de Processo Civil.” Foi pois na sequência deste acórdão, que foi apresentado o requerimento da ora recorrente, no âmbito do processo de falência do 5.º Juízo, o qual foi objecto de indeferimento com base nos seguintes fundamentos: “… “Apreciando, e não se descurando a proficiência do acórdão da Relação de Coimbra, há que ter em consideração a seguinte realidade: é que, após a sua prolação, em 02.03.2004, foi proferida nestes autos, sentença que decretou a falência da requerida B..., no dia 17 desse mês.

Deste modo, o douto aresto da Veneranda Relação decidiu com base numa circunstância factual que se alterou e que era o facto de ambas as acções se encontrarem na mesma fase, em que ainda não havia sido proferido o despacho a que alude o art. 25° do CPEREF.

A apensação de acções pressupõe que, como se lê no art. 275°, n.º 1, do CPEREF, o estado do processo a tal não obste, o que não sucede com processos que se encontram em fases diferentes.

Uma vez que a requerida já foi declarada falida nestes autos, não se vê qual a utilidade de se deferir à requerida apensação.

Poder-se-ia dizer que tal utilidade advém do facto de, na referida falência do 1° Cível, se ter requerido a responsabilização solidária dos gerentes da B.... Mas nada impede que a ora requerente venha, por apenso a estes autos, propor a acção a que se referem os artgs. 126°A e 126°B do CPC. E é isso que nos parece mais correcto que suceda neste processo, caso a requerente formule tal pretensão, até por uma questão de compreensibilidade do processado, princípio este que, a nosso ver, prevalece sobre o interesse de a requerente não pagar as custas da acção que intentou no 1° Cível apenas e tão só porque desconhecia a presente acção (à qual foi dada toda a publicidade que a lei impõe, sejam editais, sejam anúncios...).

Isto é, e em suma, a circunstância de os presentes autos já terem sentença que decretou a falência, estando numa fase já mais avançada, e tendo em conta que a requerente tem meios legais ao seu dispor para responsabilizar os gerentes da falida, tornam inconveniente a requerida apensação.

Destarte, indefiro à requerida apensação.

Notifique e informe o processo de falência do 1° Juízo Cível de Leiria, com o no 3141/03.9 TBLRA, do teor deste despacho.

A agravante, discordando deste despacho, veio dele recorrer tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª- A recorrente interpôs uma acção pedindo: a) a declaração de falência da B..., b) a responsabilização dos seus sócios gerentes C... e D..., no pagamento de todo o montante em dívida da massa falida, e, c) no reconhecimento do crédito que a recorrente tem sobre a dita Actitéenica.

  1. - Essa acção distribuída ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria sob o n.° 3.141/03.9TBLRA, veio a ser em primeira instância julgada improcedente, sendo sentenciado a existência de litispendência entre a acção interposta em juízo pela recorrente e uma outra acção que corria em que uma outra empresa, a “Mundialarme — Comercialização de Equipamentos de Segurança, S.A.”, que corre no 5.º Juízo Cível do mesmo Tribunal, com o número 3.396/03.9TBLRA, por esta acção ter entrada em juízo (se bem que no Tribunal de Comércio de Lisboa) antes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT