Acórdão nº 3051/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A..., veio recorrer do despacho do Senhor Juiz de Direito do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que indeferiu a apensação da acção especial de falência interposta pela recorrente contra a empresa “B...” e que corre termos pelo 1.º Juízo daquele Tribunal, à acção especial de falência que anteriormente tinha sido instaurada contra aquela mesma empresa, naquele 5.º Juízo, onde entretanto veio a ser decretada a falência.
No processo que corre termos pelo 1.º Juízo, e que se requeria que fosse apensado ao do 5.º, para além do pedido de falência da empresa “B...”, pede-se a responsabilização dos seus sócios gerentes C... e mulher, D... e a condenação no pagamento do passivo da empresa.
O aludido requerimento, onde se solicita a apensação da acção do 1.º à do 5.º Juízos, foi apresentado na sequência do acórdão desta Relação de Coimbra (fls. 68 a 79) que na apreciação do recurso interposto da decisão proferida no processo do 1.º Juízo (que tinha absolvido da instância a aludida empresa “B...”, por se registar a excepção de litispendência), na parte de fundamentação e decisória rezou assim: “… “Apontado está, então, que a solução mais adequada será a da apensação dos processos, nos termos dos artigos 275.° e 30.° do Código de Processo Civil, notificando-se as partes para o efeito.
No caso de inércia destas, não restará ao tribunal outra alternativa que não seja a utilização do instrumento da prejudicialidade.
Concluindo: - O conceito geral e tradicional de litispendência é o que vem definido no artigo 497.° n.° 1 do Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente, definindo o artigo 498.° os termos em que a causa se repete.
- O que se diz de novo no artigo 12.° n.° 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência é que também há litispendência quando se encontrem simultaneamente pendentes duas acções: uma com o pedido de recuperação e outra com o pedido de declaração de falência da mesma empresa.
- Ou seja, a solução que o legislador consagrou neste processo especial para a hipótese de co-existência dos dois processos (recuperação e falência) sobre a mesma empresa foi a absolvição da instância no processo entrado em segundo lugar; seja o de falência, seja o de recuperação.
- Encontrando-se pendentes, em simultâneo, um processo em que se pede a falência de uma empresa e outro em que, além da falência da mesma empresa, se pede ainda a responsabilização dos sócios, nos termos dos artigos 126.°-A e 126.°-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, não cabe na hipótese do artigo 12.°, n.° 1 deste diploma a absolvição da instância por litispendência.
- Quando muito poderá haver lugar a absolvição parcial da instância, no que concerne aos pedidos de declaração de falência da empresa num e noutro processo. Mas isso não deixa de conduzir à necessidade de apensar as acções, considerando que numa delas se mantém o pedido de responsabilização dos sócios.
- A solução adequada será, então, a da apensação de processos prevista nos artigos 275.° n.° 1 e 30.° do Código de Processo Civil, sem qualquer julgamento parcial sobre litispendência.
Logo o que há a fazer é dar conhecimento às partes intervenientes neste processo de que se encontra pendente no 5.° Juízo o processo 3396/03.9TBLRA, com pedido de falência da B..., tendo em vista o disposto nos artigos 275.° n.° 1 e 30.º do Código de Processo Civil.
Deverá ainda ter-se em conta que não se pode, no âmbito deste recurso, ordenar-se igual procedimento no processo 3396/03.9TBLRA do 5.° Juízo.
7. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, para que se dê conhecimento às partes intervenientes neste processo de que se encontra pendente no 5.° Juízo o processo 3396/03.9TBLRA, com pedido de falência da B..., tendo em vista o disposto nos artigos 275.° n.° 1 e 30.° do Código de Processo Civil.” Foi pois na sequência deste acórdão, que foi apresentado o requerimento da ora recorrente, no âmbito do processo de falência do 5.º Juízo, o qual foi objecto de indeferimento com base nos seguintes fundamentos: “… “Apreciando, e não se descurando a proficiência do acórdão da Relação de Coimbra, há que ter em consideração a seguinte realidade: é que, após a sua prolação, em 02.03.2004, foi proferida nestes autos, sentença que decretou a falência da requerida B..., no dia 17 desse mês.
Deste modo, o douto aresto da Veneranda Relação decidiu com base numa circunstância factual que se alterou e que era o facto de ambas as acções se encontrarem na mesma fase, em que ainda não havia sido proferido o despacho a que alude o art. 25° do CPEREF.
A apensação de acções pressupõe que, como se lê no art. 275°, n.º 1, do CPEREF, o estado do processo a tal não obste, o que não sucede com processos que se encontram em fases diferentes.
Uma vez que a requerida já foi declarada falida nestes autos, não se vê qual a utilidade de se deferir à requerida apensação.
Poder-se-ia dizer que tal utilidade advém do facto de, na referida falência do 1° Cível, se ter requerido a responsabilização solidária dos gerentes da B.... Mas nada impede que a ora requerente venha, por apenso a estes autos, propor a acção a que se referem os artgs. 126°A e 126°B do CPC. E é isso que nos parece mais correcto que suceda neste processo, caso a requerente formule tal pretensão, até por uma questão de compreensibilidade do processado, princípio este que, a nosso ver, prevalece sobre o interesse de a requerente não pagar as custas da acção que intentou no 1° Cível apenas e tão só porque desconhecia a presente acção (à qual foi dada toda a publicidade que a lei impõe, sejam editais, sejam anúncios...).
Isto é, e em suma, a circunstância de os presentes autos já terem sentença que decretou a falência, estando numa fase já mais avançada, e tendo em conta que a requerente tem meios legais ao seu dispor para responsabilizar os gerentes da falida, tornam inconveniente a requerida apensação.
Destarte, indefiro à requerida apensação.
Notifique e informe o processo de falência do 1° Juízo Cível de Leiria, com o no 3141/03.9 TBLRA, do teor deste despacho.
A agravante, discordando deste despacho, veio dele recorrer tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª- A recorrente interpôs uma acção pedindo: a) a declaração de falência da B..., b) a responsabilização dos seus sócios gerentes C... e D..., no pagamento de todo o montante em dívida da massa falida, e, c) no reconhecimento do crédito que a recorrente tem sobre a dita Actitéenica.
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- Essa acção distribuída ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria sob o n.° 3.141/03.9TBLRA, veio a ser em primeira instância julgada improcedente, sendo sentenciado a existência de litispendência entre a acção interposta em juízo pela recorrente e uma outra acção que corria em que uma outra empresa, a “Mundialarme — Comercialização de Equipamentos de Segurança, S.A.”, que corre no 5.º Juízo Cível do mesmo Tribunal, com o número 3.396/03.9TBLRA, por esta acção ter entrada em juízo (se bem que no Tribunal de Comércio de Lisboa) antes da...
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